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0100367-52.2020.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48c997 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o retorno dos autos e o encerramento da fase recursal, proceda-se à liquidação do julgado, observados os termos da sentença, da decisão proferida em embargos de declaração e do acórdão regional. Fica o reclamante intimado para, no prazo de 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, mediante PJe-Calc, com o respectivo arquivo PDF e PJC. Fica a reclamada intimada para manifestação, com apresentação de eventual impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, acompanhada de seus cálculos, no prazo sucessivo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Vindo, ao contador para verificação. Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991. B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JAIR RODRIGUES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48c997 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o retorno dos autos e o encerramento da fase recursal, proceda-se à liquidação do julgado, observados os termos da sentença, da decisão proferida em embargos de declaração e do acórdão regional. Fica o reclamante intimado para, no prazo de 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, mediante PJe-Calc, com o respectivo arquivo PDF e PJC. Fica a reclamada intimada para manifestação, com apresentação de eventual impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, acompanhada de seus cálculos, no prazo sucessivo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Vindo, ao contador para verificação. Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991. B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA RIO BAR E RESTAURANTE LTDA

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