Publicações do processo

0100366-39.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100366-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251281283 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0100366-39.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NELSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: NELSON ANDRADE PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON ANDRADE PIMENTEL ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Juízo de origem: 27ª Vara Cível da Capital - Seção B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NELSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por NELSON ANDRADE PIMENTEL, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte autora alega, em resumo, que solicitou o cancelamento do plano de saúde em novembro de 2024, mas a ré criou entraves burocráticos e prosseguiu na emissão de boletos e na cobrança das mensalidades, o que culminou no encaminhamento de débito de R$ 32.387,14 aos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, em tutela de urgência, que não seja incluído ou que seja excluído o apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.387,14. Pela decisão de Id. 224619644 foi indeferido o segredo de justiça e determinada a comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade. A parte autora recolheu as custas iniciais (Id. 226208648). Por meio da decisão de Id. 230077566, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome da parte autora pelos débitos cobrados após a solicitação de cancelamento, ou promovesse a exclusão do apontamento em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A ré foi citada e intimada em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 231468402) e, em seguida, noticiou o cumprimento da medida, juntando consulta ao sistema do órgão arquivista (Id. 232970759). A ré apresentou defesa (Id. 233682422), alegando a legalidade das cobranças com base na cláusula 30.1.1 do contrato, que exige comunicação com 60 dias de antecedência e o pagamento dos prêmios nesse período, bem como na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e requereu a revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (Id. 239673954), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 236979935), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 239673956 e 237599052). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça. A impugnação está prejudicada, porque a gratuidade não chegou a ser deferida e a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (Id. 226208648), o que retira o objeto da controvérsia. Registro, ainda, que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil favorece apenas a pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica autora teria mesmo o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, sua análise está ligada ao mérito da causa, com o qual será apreciado. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado de sua Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A controvérsia principal gira em torno da validade das cobranças efetuadas pela ré após a solicitação de cancelamento do contrato, formulada em novembro de 2024. O contrato, embora formalmente coletivo empresarial, enquadra-se no que a jurisprudência convencionou chamar de “falso coletivo”. Restou incontroverso que o plano beneficiava um grupo de apenas quatro vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar — o titular, sua esposa e seus dois filhos —, circunstância que autoriza a equiparação aos planos individuais ou familiares para fins de aplicação integral das normas protetivas do consumidor. Superada essa questão, passo à análise da legalidade da cláusula 30.1.1 do contrato (Id. 233682423, página 91), na qual a ré fundamenta sua defesa. O dispositivo condiciona o cancelamento imotivado à comunicação escrita com antecedência mínima de 60 dias, com pagamento dos prêmios nesse intervalo. O direito do consumidor de resilir unilateralmente o contrato é de natureza potestativa (art. 473 do Código Civil e art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor), não podendo a operadora criar embaraços ou impor encargos que, na prática, anulem ou dificultem o exercício desse direito. A exigência de permanência por 60 dias, ou do pagamento das mensalidades correspondentes, mesmo após a manifestação inequívoca da vontade de cancelar, configura cláusula abusiva, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A abusividade dessa exigência foi reconhecida em Ação Civil Pública de âmbito nacional proposta pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), na qual se anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, justamente o dispositivo invocado pela defesa. Em cumprimento àquela decisão, a própria agência reguladora editou a Resolução Normativa nº 455/2020 e, posteriormente, revogou integralmente a RN nº 195/2009 por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, que não restabeleceu a exigência de aviso prévio, limitando-se a determinar, em seu art. 23, que as condições de rescisão constem do contrato. No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 561/2022 estabelece, em seu art. 15, II, que a solicitação de cancelamento do contrato ou de exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora. O Tribunal de Justiça de Pernambuco alinha-se a esse entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA ABUSIVA POR DECISÃO JUDICIAL COM EFICÁCIA ERGA OMNES. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUSÃO DE FATURA VENCIDA APÓS O CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Bruno Barbosa Didier, excluindo da exação a fatura com vencimento em 06/02/2019, por ter sido emitida após o pedido de cancelamento do plano de saúde, mantendo a execução apenas quanto à fatura de 07/01/2019. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve diversas teses: (i) a impugnação à concessão da justiça gratuita ao recorrido; (ii) a validade do indeferimento do efeito suspensivo dos embargos; (iii) a exigibilidade da fatura de 06/02/2019 e a legalidade da cláusula contratual que condiciona o cancelamento ao aviso prévio de 60 dias; (iv) a suposta impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) a aplicabilidade dos efeitos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101 ao presente caso; (vi) a existência ou não de excesso de execução; (vii) a alegada improcedência do pedido de repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Quanto à gratuidade judiciária, restou demonstrada a hipossuficiência do recorrido, cuja declaração foi corroborada por outros elementos dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A alegação de nulidade da decisão que indeferiu efeito suspensivo perdeu o objeto com o advento da sentença. 5. A cobrança da fatura de 06/02/2019 se fundou em cláusula contratual declarada nula por decisão judicial com efeitos erga omnes, na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, sendo indevida sua exigibilidade. 6. A cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias foi corretamente reputada abusiva, por comprometer a liberdade contratual do consumidor. 7. A inversão do ônus da prova foi medida legítima e proporcional, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do recorrido e da verossimilhança das suas alegações. 8. Restou demonstrado que o contrato de plano de saúde firmado possui características de “falso coletivo”, atraindo a aplicação do CDC e dos efeitos da mencionada ação coletiva. 9. Não se verificou excesso de execução, pois foi corretamente afastada a fatura com vencimento em 06/02/2019, cuja cobrança se mostrava abusiva. 10. Inexistiu pagamento da quantia questionada, motivo pelo qual não há falar em repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. "É abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio para cancelamento de plano de saúde quando já houve manifestação unilateral e inequívoca de resilição pelo consumidor, sendo indevida a cobrança de mensalidades subsequentes." 2. "Contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar podem ser equiparados a planos individuais ou familiares, atraindo a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor." 3. "A decisão judicial proferida em ação civil pública com efeitos erga omnes e ex tunc deve ser observada inclusive por consumidores não filiados à entidade autora da demanda, quando o objeto da ação abrange a coletividade indistintamente." (TJPE, Apelação Cível nº 0037185-40.2020.8.17.2001, Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 22/08/2025). A prova documental confirma a manifestação de vontade da parte autora e a resistência da operadora. Os autos demonstram o pagamento da mensalidade referente ao mês de novembro de 2024, último do vínculo (Id. 223644745); a sucessão de respostas da ré, iniciada em outubro de 2024 e repetida mensalmente até abril de 2025, todas condicionando o cancelamento à repetição de providências formais (Ids. 223644741 a 223643576); o termo de cancelamento encaminhado apenas em abril de 2025, datado e assinado pelo titular com referência ao pedido originário (Ids. 223643572 e 223644749); e a comunicação da ré, de 28 de abril de 2025, informando que o plano somente seria cancelado em 1º de julho de 2025 (Id. 223644744). A ré, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não comprovou a utilização dos serviços no período controvertido, nem a existência de causa legítima para a demora de cinco meses na efetivação de um cancelamento de eficácia imediata. Há, ademais, contradição interna na defesa. Se a tese sustentada é a de que seriam devidas apenas as faturas dos dois meses seguintes à solicitação, não se justifica a cobrança de cinco competências, que perfazem o valor de R$ 32.387,14 encaminhado ao órgão de proteção ao crédito. A própria premissa da ré, portanto, não sustenta a integralidade do débito que ela mesma constituiu. Reconhecida a abusividade da cláusula 30.1.1, o contrato deve ser tido por resilido a partir da solicitação de cancelamento formulada em novembro de 2024, sendo inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente, no valor total de R$ 32.387,14. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais, que não comporta acolhimento. Os documentos que instruem a petição inicial (Id. 223643552) são comunicados expedidos pelo órgão arquivista em 28 de julho de 2025, com fundamento no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos quais se informa que a credora solicitou a abertura de cadastro negativo e se concede prazo para a regularização do débito antes da efetiva inclusão. Trata-se de aviso prévio de inscrição, e não de prova da inscrição. Não há nos autos extrato ou certidão que demonstre a efetiva inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Ao contrário, a única consulta juntada ao processo, produzida pela ré (Id. 232970759), não registra dívida ativa em nome da pessoa jurídica demandante. Soma-se a isso que os comunicados se dirigem a pessoa natural, identificada por CPF, e não à sociedade que figura no polo ativo. Intimada a especificar provas, a parte autora declarou expressamente nada ter a produzir (Id. 239673956), embora a demonstração da restrição creditícia se fizesse por documento de obtenção simples e imediata, o que afasta a possibilidade de suprir a lacuna pela inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece, assim, íntegro o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do direito. A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, na dicção da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas a lesão indenizável pressupõe abalo à honra objetiva, isto é, ao prestígio e à credibilidade no meio em que atua. A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastro restritivo, de protesto ou de outra forma de exposição perante terceiros, não gera dano presumido e configura contratempo insuficiente para justificar a compensação pecuniária. A conduta da ré, ao impor entraves burocráticos sucessivos e obrigar o consumidor a despender tempo e energia para solucionar problema ao qual não deu causa, aproxima-se do que a doutrina denomina desvio produtivo do consumidor, construção que serve como reforço argumentativo, mas que não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça como categoria autônoma de dano indenizável e que, no caso, não supre a ausência de demonstração da lesão extrapatrimonial. A tutela de urgência, por seu turno, deve ser confirmada em seu conteúdo preventivo, para que a ré se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros restritivos pelo débito ora declarado inexigível, providenciando a exclusão de eventual apontamento subsistente. Quanto à multa cominatória, não há notícia de descumprimento — a ré noticiou o atendimento da ordem (Ids. 232970757 e 232970759), sem impugnação da parte contrária —, razão pela qual não incide a penalidade fixada. Em conclusão, restou demonstrada a abusividade da cláusula que condiciona o cancelamento ao aviso prévio de 60 dias e, por consequência, a inexigibilidade das mensalidades vencidas após novembro de 2024, sem que se tenha comprovado a lesão extrapatrimonial alegada. A procedência parcial dos pedidos é, portanto, a solução que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no Id. 230077566, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nesta ação, promovendo a exclusão de eventual apontamento remanescente; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 32.387,14 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), bem como de quaisquer mensalidades do plano de saúde vencidas após a solicitação de cancelamento formulada em novembro de 2024, reconhecendo resilido o contrato desde então; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Deixo de reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de Id. 230077566, ante a ausência de descumprimento da ordem judicial. Diante da sucumbência recíproca, e vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor do débito declarado inexigível, atualizado; e condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a retificação da autuação, para que a parte autora figure como AUTORA e a parte ré como RÉ, corrigindo-se as qualificações lançadas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100366-39.2025.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.