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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0100366-02.2025.5.01.0072 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SIDCLEY ARAUJO MALDONADO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb902fd) proferida nos autos do processo 0100366-02.2025.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100366-02.2025.5.01.0072 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU RECORRIDO: SIDCLEY ARAUJO MALDONADO ADVOGADO: Dr. MARCELO LIMA GARCIA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA CMB/mgf/nsl D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. PETROBRAS - CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E AO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, § 1º, DA LEI Nº 13.303/16 (CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93) - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dentre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “A segunda reclamada defende o seguinte: " DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DESTA RECLAMADA 3.1.1 VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE A peça gênese pretende a condenação da PETROBRAS de forma subsidiária sem perquirir acerca da existência de elementos efetivos de culpa desta contestante, presumindo-a. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF: ... Dando sequência a este realinhamento jurisprudencial sobre a matéria, o Colendo TST alterou a sua Súmula 331, cabendo o destaque quanto à redação que reside nos itens IV e V: ... Como se vê, a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houvese com comprovada culpa. Dessa forma, tem-se que o referido dispositivo legal (art. 71, §1º da Lei 8.666/93), que encarta preceito principiológico da lei geral é - segundo a interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal - expresso e inequívoco em vedar a responsabilidade (ao menos objetiva) dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular, entendimento que não se coaduna e, por força da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, veda a aplicação da responsabilidade objetiva que o MM. Juízo de primeiro grau sumariamente aplicou, contrapondo-se, ainda, à jurisprudência cristalizada do próprio TST (Súmula 331). ... Nega esta contestante, de forma peremptória, que tenha agido com culpa no presente caso, de sorte que em caso de eventual condenação, apenas a primeira reclamada, deve responder. Mais que isso, demonstra que é inviável falar-se em qualquer vício na fiscalização das obrigações trabalhistas, quando a documentação anexa demonstra que a Petrobras exigia da contratada o cumprimento da legislação laboral, especialmente no que atine às normas de saúde e segurança do trabalho referentes ao contrato firmado com a empresa reclamada. Ante o exposto, pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reforme a decisão proferida pela r. 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO / RJ,, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 3.1.2 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - APLICABILIDADE ART. 71, §1º E O ARTIGO 77, §1º DA LEI 13.303/2016 Cumpre ressaltar que a jurisprudência, embora fonte do Direito, é destituída de força cogente, mesmo em se tratando de Súmula, pois embora os enunciados sejam uma construção de iterativa jurisprudência, não são elevados ao patamar de lei, não sendo possível contrariar o artigo 5º, II da CF. Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada. Assim, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vejamos: Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse sentido, a mesma diretriz emana da Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 71 da Lei 8.666/93 assim preconiza: Art. 71 - o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à administração pública a responsabilidade de seu pagamento. Ora, se há lei, com norma objetiva, que dispõe sobre a responsabilidade dos entes da Administração Pública, entre eles a PETROBRAS, é justamente tal ordenamento que deve ser utilizado, não devendo ser aplicada a Súmula 331 do TST, por cristalina contrariedade. Portanto, eventual condenação desta Recorrente, com base naquela jurisprudência sumulada, seria ilegal e, principalmente, inconstitucional. ... Com base no exposto, assaz pertinente salientar que toda a tese da decisão de piso não merece prosperar, vez que teve base naquela jurisprudência sumulada, sendo ilegal e, principalmente, inconstitucional. 3.1.3 VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, §1º, DA REFERIDA LEI - NORMA IDÊNTICA AO §1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 Importa ressaltar que, o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Nesse sentido, com a ascensão do art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016, deve incidir ao caso ora debatido o item V, da Súmula 331/TST, que versa que a Administração Pública responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da empresa terceirizada, sob pena de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, há decisões proferidas nos Proc. N. 12900- 47.2015.5.01.04831 e 101398-88.2016.5.01.04822, em que a SBDI-1 do C. TST uniformizou o entendimento no sentido de NÃO SER POSSÍVEL aplicar de ofício a tese do Decreto 2.745/98, o que sequer foi trazido à baila pelo autor, conforme constata-se nos autos. Nesse sentido, o C.TST já possui vários julgados afastando a aplicação do Decreto 2.745/98 à Petrobras, valendo mencionar o recente julgado emanado pelo eminente Ministro Ives Gandra M. Filho, publicado em 26/03/2021, nos autos do processo de nº 000055-32.2018.5.20.0003, portanto, após a vigência da Lei 13.303/2016, não é mais possível a aplicação do Decreto 2.745/98, o qual foi expressamente revogado. Até porque o decreto 2.745/98 não disciplina a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. 3.1.4. CARACTERIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Prima facie, é de suma importância avaliar a natureza jurídica do contrato havido entre esta e a empregadora do Recorrido, pois se não há as características da terceirização de serviços, restará afastada a responsabilidade desta Reclamada, ora Recorrente. Importante ressaltar, que o contrato havido entre as Reclamadas pode ser classificado como um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, não sendo hipótese, portanto, de terceirização. ... Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário. Assim, cumpre ressaltar que, a douta sentença está em manifesta contrariedade à OJ 191/SDI-I / TST, haja vista que o contrato firmado entre as partes consistia na serviços de construção & montagem industrial, a que alude a OJ 191/SDI-I / TST, a afastar a responsabilização subsidiária da dona da obra. Muito embora se configure que a Recorrente foi quem se aproveitou dos serviços do obreiro, das premissas fáticas delineadas nos autos a PETROBRAS, ora recorrente, celebrou contrato para a construção de obras, ostentando, pois, a condição de mera dona da obra. Ademais, não se vislumbra ser a ora recorrente empresa construtora. Assim deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao recorrido. Diante disso, como podemos ver trata-se de típico contrato civil, figura a Recorrente como dona da obra, portanto, totalmente afastada a hipótese de terceirização de serviços, devendo incidir, na hipótese, o verbete contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Logo, restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST. Diante do exposto alhures, requer a reforma da decisão de piso para que seja afastada toda responsabilidade em face desta Recorrente, por ser medida de direito. 3.1.4 ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO Com base na intransponível necessidade de verificar ausência de fiscalização, é de extrema importância observar que é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do NCPC. ... Neste esteio, o ônus probandi de eventual falha na fiscalização contratual não pode recair na Petrobrás, ora Recorrente, vez que a fiscalização é terceirizada a uma empresa especializada no assunto e, portanto, presume-se que sempre ocorre de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais. Sendo assim, cabe ao alegante comprovar possíveis falhas no processo de fiscalização e autuação da Petrobrás, sob pena de ferir de morte toda a legislação pátria. Ora, o entendimento firmado no item V da Súmula nº 331 do C. TST autoriza concluir pela culpa in vigilando caso haja comprovação nos autos da ausência de fiscalização e incúria do ente público, já que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não faz presumir, o que não constata-se no caso vertente. Há que se pontuar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgados recentes, sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador, o que refuta diretamente a decisão agravada, com a devida vênia. Assinala-se a tese reafirmada pela 1ª Turma do STF, da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: ... Ora, para o Supremo Tribunal Federal, a demonstração de culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. ... Diante deste recente entendimento, requer seja observado ser do Reclamante o ônus de comprovar ter havido falha na fiscalização do contrato entre as Reclamadas. Por fim, enfatize-se ainda, que, o Supremo Tribunal Federal, em 11 de dezembro de 2020, declarou a existência de Repercussão Geral do Tema nº 1.118, em que se discute o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Publica, em virtude da tese firmada no RE 760.931", mesmíssima matéria debatida nos presentes autos. Assim, requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS. 3.1.5 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Não obstante os aspectos anteriormente adunados, é importante o registro que a Recorrente sempre desempenhou a sua obrigação legal, de fiscalizar o contrato da empregadora do Reclamante. Imperioso grifar, ademais, que a Recorrente possui contrato de prestação de serviços com empresas terceiras, a exemplo da Bernhoeft, com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a Petrobras, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos. Não o bastante, há que se ponderar a existência de funcionários da própria Petrobras que servem como fiscais do contrato com a 1ª Reclamada, além da existência de um gerente do contrato. Ora, ressalta-se que os Direitos vindicados pelo Recorrido estão sob controvérsia, logo não servem de fundamento para falta de fiscalização, posto que as Reclamadas não entendem como verbas devidas ao obreiro. Ademais, as verbas rescisórias postuladas não exsurgem de um individual descumprimento da 1ª Reclamada, mas sim a ausência de pagamento após esta empresa deixar de prestar serviços para a Petrobras, logo, em momento que não mais comportaria fiscalização. A existência de verbas devidas somente ao final do contrato muito mais reforça a cautela da Recorrente do que evidencia sua negligência. A limitação da condenação às verbas decorrentes do distrato demonstra, a contrario sensu, a existência de fiscalização no curso do contrato de trabalho. Desarrazoado, portanto, se mostra impor a condenação subsidiária da Recorrente no presente caso. Por fim, de suma importância ressaltar que a Petrobras faz o que está ao seu alcance, notificando, multando, retendo valores e até mesmo rescindindo contratos quando os direitos dos trabalhadores não são observados, evitando maiores prejuízos à coletividade dos obreiros. ... A Recorrente não é seguradora universal dos créditos dos trabalhadores que um dia lhe prestar serviços em todas as hipóteses. Sintetizando tudo o que aqui foi adunado, por esta concepção subjetiva de avaliação da responsabilidade do tomador de serviços quando órgão da administração pública, direta ou indireta, deverá haver prova inequívoca de que a Petrobras era a tomadora dos serviços do Reclamante, bem como restar comprovado, efetivamente, falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do Colendo TST. Ou seja, significa dizer que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente em face desta Recorrente. 3.1.6 OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA RESPONSABILIDADE Malgrado toda a fundamentação anterior, mesmo com a aplicação da Súmula 331 do C. TST à hipótese, é cediço que a responsabilidade subsidiária comporta limitações, a ser procedida a avaliação casual da hipótese. O item VI da mencionada Súmula é claro em apontar somente serem devidas as parcelas não pagas ao período da prestação laboral. Neste diapasão, impugna a Recorrente que o Reclamante tenha exclusivamente laborado para si. A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore, nos termos da Súmula 331, VI, do C.TST. Não é crível servir como fundamento à responsabilidade a mera existência de contrato entre a Petrobras e a 1ª Reclamada, pois há imperiosa necessidade de se prestar serviços como mão-de-obra terceirizada, de forma direta, pois os serviços internos para a 1ª Reclamada não caracterizam terceirização de serviços. Então, Exa., torna-se imprescindível observar se o Reclamante efetivamente prestou serviços diretos para a Petrobras, não havendo que se falar em condenação se não tiver ocorrido tal prestação. Ademais, seguindo a mesma linha de raciocínio, valioso destacar a este Juízo que a Petrobras não possui fiscalização quanto ao aspecto administrativo da 1ª Reclamada, não ditando regras sobre o seu funcionamento logístico. Ou seja, o que a Recorrente quer destacar é que não possui vínculo direto com o Reclamante, não tendo qualquer responsabilidade pelo seu contrato com a 1ª Reclamada, a não ser quando este lhe prestou serviços diretamente. Destarte, requer a V. Exa. que também venha a limitar a responsabilidade da Petrobras para os períodos em que o Reclamante realizou prestação de serviços de forma direta, em uma de suas bases. Pelo que aqui foi exposto, sob pena de ferir frontalmente o disposto na Súmula 331, VI do TST, requer seja limitada a responsabilidade da Recorrente. ... 4 DEMAIS ELEMENTOS DE DEFESA Diante dos pontos anteriormente vergastados, não crê esta Recorrente que a responsabilização imposta na decisão de piso seja mantida, contudo, em virtude do Princípio da Eventualidade, a Recorrente vem enfrentar os demais pedidos procedentes na respeitável sentença. ... 4.2 PARCELAS CONSTANTES NO TRCT O juízo de piso deferiu as parcelas constantes no TRTC ao tempo da dispensa do Obreiro, no entanto, estendeu tal condenação a esta Recorrente. Necessário frisar, que à época da rescisão do contrato havido entre as Rés, o Reclamante ainda era funcionário da 1ª Reclamada, sendo dispensado tempos depois. Assim, resta evidente que a Petrobras não participou da rescisão e, muito menos, anuiu com o TRCT firmado entre as partes, não podendo esta responder pelos valores ali contidos, uma vez que não espelham a verdade real dos acontecimentos. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada para que afaste desta Recorrente a condenação, por ser medida de direito. 4.3 RESCISÃO CONTRATUAL E FGTS Ainda com arrimo no princípio da eventualidade, se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. Como se tanto não bastasse, também o disposto no 5º, inciso XLV, da CRFB restou violado na questão vertente, de vez que o princípio da personificação das penas, consagrado pelo dispositivo ora suscitado, impede a transferência da penalidade de imposição de multa devida pela empregadora para a pessoa jurídica da Recorrente. A primeira parte do artigo 5º, XLV, da CRFB, consagra, portanto, o princípio da personificação das penas, que, em decorrência dos princípios da supremacia e da imperatividade das normas constitucionais deve lograr o maior campo de incidência possível, impedindo a transmissão de penalidades no âmbito penal, civil, tributário, trabalhista etc, pois, nos termos da lição de Reis Friede (Lições objetivas de direito constitucional e teoria geral do Estado: para concursos públicos e universitários - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69): "Na interpretação de um dispositivo constitucional é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível". Ora, o Recorrido em momento algum fora empregado da Recorrente, motivo pelo qual não há que se falar na realização de quaisquer depósitos dessa natureza. Logo, p. m. v., impõe-se a reforma de mais este capítulo do julgamento. 4.4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Trata-se, data maxima venia, de mais um deferimento teratológico, pois as Reclamada ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas. ... Pelo exposto, deve ser a sentença reformada no ponto em análise. 4.5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA PUNITIVA Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, ora Recorrido, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. Por todo o exposto, inaplicável a multa contida no artigo 477, da CLT. Assim, a recorrente requer seja dado provimento ao seu recurso ordinário para que seja excluída a referida multa. ... ." (grifei) Eis a sentença: "... . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Requer o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão de afirmar que durante todo o contrato de trabalho com a primeira reclamada prestou serviços em benefício do segundo réu. A testemunha Valmari confirmou a prestação de serviço do autor a favor do segundo réu durante todo contrato de trabalho com a primeira reclamada. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C.TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestação de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo adimplemento desses débitos. Destacou, entretanto, que a responsabilização do Ente Público poderá ocorrer de forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa de sua parte, ressaltando que essa responsabilização não pode ser presumida, exigindo-se prova concreta da omissão da Administração. Acerca do ônus da prova da culpa da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Na hipótese dos autos, resta comprovada a existência de comportamento negligente por parte do segundo réu, uma vez não fiscalizou corretamente o contrato havido com a primeira ré, haja vista que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas quando da extinção do contrato, assim como deixou de recolher a verba fundiária em diversos meses ao longo do contrato, razão pela qual deve ser responsabilizado, por culpa in vigilando. Assim, a conduta culposa da segunda reclamada, in casu, está configurada pela omissão fiscalizadora na fruição do intervalo para refeição e na marcação fidedigna dos controles de jornada, conforme analisado na presente reclamação trabalhista. Destarte, julgo procedente o pedido, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento da integralidade das parcelas deferidas na presente ação, observado o disposto nas Súmulas Regionais 13 e 24. ... ." (grifei). Por oportuno, transcrevo o depoimento da testemunha Valmari Medrado, nos termos da ata id 0858271: "Interrogado disse que trabalhou para a 1° reclamada do dia 03/08 /2023 a 03/09/2024; que atuava fazendo projetos de instrumentação; que trabalhou com o reclamante; que prestava serviços para a 2° reclamada de forma exclusiva durante todo contrato de trabalho; que não havia fiscais da 2° reclamada no local de trabalho, pois trabalhava em home office; que os respondiam em reuniões; que o mesmo relatado se aplica ao reclamante; que trabalhava das 7h45 as 12h e de 13h as 17h33, mesmo horário do reclamante.." Analiso. Conforme é possível observar nas razões apresentadas pela Petrobras, delimitando-se o tema objeto deste recurso, em síntese, verifico, em resumo, pedidos relacionados à: 1 - inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e inexistência de responsabilidade; 2 - interpretação da nova redação da Súmula 331 do TST; 3 - interpretação da norma contida no artigo 71 da Lei 8.666/93, não obstante a previsão contida na Lei 9.478/97; 4 - pela não caracterização da terceirização ante suposto contrato de natureza jurídica civil e de prestação de serviços; 5 - interpretação, em seu benefício, dos entendimentos do STF em relação ao que foi decidido na ADC16, bem como do contrato formalizado entre ela e a 1ª reclamada; Por oportuno, inclusive em observância ao inciso IV do §1º do artigo 489 da CLT, deixo claro que o cerne da questão que leva à formação do convencimento reside, justamente, na interpretação da Lei (n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98), na aplicação das normas de direito privado e, principalmente, no princípio da autonomia da vontade nos contratos, afastando-se, por via de consequência, a aplicação daquela Lei de Licitações aos contratos firmados pela Petrobras. Saliento que esse Colegiado, em diversas oportunidades e com diferentes composições, já definiu que a Petrobras e suas subsidiárias não podem se aproveitar desse entendimento. Nesse sentido, integrando-a às minhas razões de decidir ante a similitude da situação fática-concreta desses autos, destaco a fundamentação da Relatora a Juíza do Trabalho Convocada Raquel de Oliveira Maciel, em sessão que foi por mim presidida e integrada pela Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia: "PROCESSO nº 0011519-10.2015.5.01.0481 (RO) - Djet: 31/03/2017 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS RECORRIDOS: ANA PAULA SILVA DE CASTRO SOUZA, BSM ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, prevendo a incidência das normas de direito privado e do princípio da autonomia da vontade aos contratos da PETROBRAS e suas subsidiárias, resta afastada a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Sendo assim, sua responsabilidade subsidiária deverá ser analisada à luz do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST. (...) Irresignada, a segunda ré argumenta que sempre desempenhou a sua obrigação legal de fiscalizar a empregadora do autor, acompanhando fielmente o contrato de prestação de serviços. Destaca que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras, autorizada ao chamado procedimento licitatório simplificado pela Lei 9.478/97, no seu art. 67, e respectivo Decreto Presidencial nº 2.745/98, também exige a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa como empregadora. Ressalta que há também a obrigação de que tais contratos, mesmo que simplificados, devem estabelecer, com clareza e precisão: "(...) os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre: (...) c) a forma de execução do objeto; (...) h) a forma de inspeção ou de fiscalização pela PETROBRÁS; (...) j) as responsabilidades por tributos ou contribuições; (...) n) estipulação assegurando à PETROBRAS o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos (...)". Assevera que contrata empresas com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a recorrente, bem como existem funcionários da própria Petrobras que servem com fiscais do contrato com a 1ª ré, além de um gerente do contrato. Enfatiza que: "(...) o ônus probandi de eventual falha na fiscalização contratual não pode recair na Petrobras, ora Recorrente, vez que a fiscalização é terceirizada a uma empresa especializada no assunto e, portanto, presume-se que sempre ocorre de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais. Por fim, aduz que adotou todas as medidas cabíveis para resguardar a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, sendo que, inclusive: "(...) procedeu com a devida retenção de valores, os quais, através da Ação Cautelar de nº 0011654-16.2015.5.01.0483, que bloqueou R$6.191.686,56 das faturas já retidas por esta Ré, foram utilizados para a quitação das verbas rescisórias pleiteadas, de acordo com a distribuição feita pelo Sindicato dos Obreiros." Razão não lhe assiste. (...). Todavia, no caso específico da Petrobras e suas subsidiárias, é de se frisar que as mesmas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Nesse passo, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela Petrobras e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, conforme a seguir transcrito: "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria." Diante disso, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do TST, conforme acima transcrito, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, sendo inaplicável, assim, a Lei n° 8.666/93, para as licitações e os contratos de aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras e de suas subsidiárias. Desse modo, devem ser observados os ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Assim, tem-se que as contratações feitas pela Petrobras deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97, que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Acerca da questão, peço vênia para transcrever parte dos brilhantes argumentos apresentados pela Em. Desembargadora Vólia Bonfim, na decisão proferida no RO- 0000350-19.2010.5.01.0055: "Acresce mais que, não se aplica à PETROBRÁS o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, nem, tampouco, a Súmula 331, V, do TST, pois existe regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Com efeito, a Lei 9.478/97, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Tal regulamentação específica veio à lume através do Decreto 2.745/98, que especificamente "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478", com o que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás e de suas subsidiárias deixaram de ser regulados pela Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), passando a observar os ditames do regramento específico. Um exame desse conjunto normativo específico revela uma disciplina peculiar. Além de não haver, nem na Lei 9.478/97, nem no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva, a sistemática jurídica por elas construída não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Não é por outra razão que o Decreto 2.745/98 estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobrás reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93: (...) Assim, vê-se que a Petrobras tem ainda menos razões para tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, razão pela qual não há outra conclusão senão a de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não pode ser afastada de plano,simplesmente à vista da limitação genérica da Lei de Licitações, seja porque a ela não se aplica a lei, seja porque a norma em comento não impede que, do exame das circunstâncias e dos elementos dos autos, extraia-se a coresponsabilização. Por todo exposto, não merece reparos a sentença atacada, devendo ser mantida a condenação subsidiária da segunda reclamada'. Nesse contexto, considerando-se que o procedimento licitatório simplificado não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, pode-se concluir que a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz do item IV da Súmula n° 331 do TST. Não obstante, tratando-se a recorrente de ente integrante da Administração Pública indireta, entendo que a mera inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 não autoriza a responsabilização imediata da recorrente, devendo ser analisados os documentos juntados pela Petrobras com a defesa, a fim de verificar se foi, de fato, exercida a fiscalização efetiva do ajuste celebrado pela primeira ré. Analisando a situação concreta, registro que a recorrente anexou aos autos o contrato n° 2050.0070195.11.2 (...) { }, celebrado com a primeira ré em 28/10/2011, com prazo de vigência de 1.825 dias, e objeto consistente em "prestação dos serviços de recebimento de material e atendimento a requisições de transporte com utilização de cargas, no Município de Macaé / RJ". (...) De igual maneira, é indene de dúvidas que a recorrente (Petrobras) se beneficiou da mão de obra da recorrida, (...). Não obstante, a recorrente não faz prova da efetiva fiscalização regular e mensal do contrato firmado entre as rés, não tendo anexado qualquer documento nesse sentido Por todo o exposto, é de se manter a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente. " (grifo nosso) Ademais, mesmo se fosse aplicável o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 ao caso em tela, certo é que a segunda reclamada não trouxe aos autos a comprovação de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, oriundas do contrato administrativo que celebraram, destacando-se que tal dever emerge também da referida Lei que deseja aplicar em sua defesa, a teor dos artigos 58, II e 67. Em sentido equivalente temos o julgamento do processo: Processo nº 0012016-18.2015.5.01.0483 (Também sob minha Presidência e com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Ilustre Procuradora Monica Silva Vieira de Castro, da Excelentíssima Juíza do Trabalho Convocada Monica Batista Vieira Puglia, Relatora, e Excelentíssimo Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte), Djet: 22/02/2016. Por fim, converge neste sentido o posicionamento de outro Colegiado deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR CONDUTA CULPOSA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO QUE INOBSERVA A LEI Nº 8.666/93. Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora (00102521520135010047. RECURSO ORDINÁRIO. Data de publicação: 2016-01-19. Órgão julgador: Nona Turma. Desembargador / Juiz do Trabalho: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA). Incontroverso que o labor da parte reclamante se deu em proveito da parte recorrente e durante o período do contrato firmado com a primeira ré. Como verificado, não houve a comprovação de que existisse uma fiscalização efetiva e / ou eficiente. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés ensejou a responsabilidade subsidiária da recorrente, beneficiária da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, tanto contratuais e reflexos pertinentes, quanto resilitórias. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No que tange à extensão da condenação subsidiária, não há se falar na exclusão de nenhuma verba, ficando isento tão-somente do cumprimento das obrigações personalíssimas. Isso porque, é entendimento pacífico nesta Especializada, que as condenações dos entes públicos abarcam a totalidade das verbas, independentemente da natureza que possuam. A Súmula n. º 331 do c. TST, que trata da responsabilidade subsidiária, não faz distinção entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou rescisória, devendo a tomadora de serviços quitar todas essas verbas, em caso de inadimplemento por parte da responsável principal. Inadmissível a possibilidade de o empregado ficar privado de qualquer verba própria de um contrato de emprego seja em razão de sua execução ou ruptura, em função de uma circunstância completamente alheia a sua vontade, qual seja, a intermediação do aproveitamento de sua mão de obra. Acrescente-se, por fim, que houve a constatação de recolhimento insuficiente do FGTS, o que denota a ausência de uma fiscalização contundente, efetiva e eficaz da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Diante disso, a parte recorrente falhou em seu dever de fiscalização, devendo suportar subsidiariamente a condenação. Vale ressaltar que o C. TST, no IRR nº 190-53.2015.5.01.0090 firmou o entendimento que na hipótese de empreitada, a contratação de empresa descumpridora de suas obrigações trabalhistas, o contratante responde pelas obrigações não cumpridas, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." Exatamente essa a hipótese dos autos, pelo que descabe a argumentação da recorrente de falta de responsabilidade por ser mera dona da obra. Diante de todo o exposto, adequando este julgamento ao que foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 26.991 (06/06/2017), concluo que existe nestes autos e na jurisprudência desta Terceira Turma robusta e inequívoca comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, ou seja, confirmo a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva e / ou omissa da reclamada e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência de culpa. A condenação, em 1º grau, envolve créditos elementares devidos durante a relação de emprego. A parte recorrente, conforme destacou a sentença recorrida, não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a 1ª reclamada. Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. Além disso, não há comprovação de aplicação de nenhuma penalidade à primeira acionada. Ao revés, a recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, ademais, que a regularidade dos recolhimentos fundiários é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII). Incidem, na espécie, as Súmulas 41 e 43 do TRT / RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Portanto, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento. No que tange à extensão da condenação subsidiária, não há se falar na exclusão de nenhuma verba, ficando isento tão-somente do cumprimento das obrigações personalíssimas. Isso porque, é entendimento pacífico nesta Especializada, que as condenações dos entes públicos abarcam a totalidade das verbas, independentemente da natureza que possuam. A Súmula n. º 331 do c. TST, que trata da responsabilidade subsidiária, não faz distinção entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou rescisória, devendo a tomadora de serviços quitar todas essas verbas, em caso de inadimplemento por parte da responsável principal. Reforça a tese exposta a jurisprudência já consolidada do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 220100-27.2009.5.02.0056, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014). No que diz respeito às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, elas se traduzem em obrigações de pagar e, como tais, transmitem-se ao devedor secundário (TRT / RJ, Súmula 13). Destaca-se que a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 18cb083, sendo, portanto, incontroversas as referidas parcelas, não quitadas na primeira assentada, sendo devida a multa do artigo 467 da CLT. De se destacar, ainda, que, deixando de suportar a primeira reclamada a condenação imposta, passará imediatamente à segunda reclamada a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. A questão, aliás, já se encontra pacificada neste Regional, nos termos da Súmula nº12. Também o Precedente Vinculante 133, do C. TST, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Em outras palavras, desnecessário o benefício de ordem, qual seja, a prévia excussão dos bens particulares dos sócios da devedora principal, pelo que a execução patrimonial de tais bens somente teria lugar caso frustrada a execução da devedora subsidiária, não havendo que se falar em benefício de ordem. Neste viés, deixando de suportar a 1ª reclamada a condenação imposta, passará imediatamente às demais rés a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. Portanto, a decisão proferida está em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do C. TST. Quanto ao alcance da condenação, também sem razão a recorrente. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção em relação às verbas personalíssimas, contratuais, rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que o tomador de serviços é apenas o garantidor da dívida trabalhista, tendo em seu favor o benefício de ordem. Cabe aqui, inclusive, trazer a jurisprudência sumulada de nosso Tribunal (Súmula nº 13) e que trata das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Esclarece-se, por oportuno, que em se tratando de sociedade de economia mista, não se lhe aplica o Tema 1.118 de repercussão geral do STF, que se destina somente à Administração direta, autárquica e fundacional. Ante a todo exposto, nego provimento.” Na hipótese, o TRT consignou que “Por oportuno, inclusive em observância ao inciso IV do §1º do artigo 489 da CLT, deixo claro que o cerne da questão que leva à formação do convencimento reside, justamente, na interpretação da Lei (n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98), na aplicação das normas de direito privado e, principalmente, no princípio da autonomia da vontade nos contratos, afastando-se, por via de consequência, a aplicação daquela Lei de Licitações aos contratos firmados pela Petrobras. Saliento que esse Colegiado, em diversas oportunidades e com diferentes composições, já definiu que a Petrobras e suas subsidiárias não podem se aproveitar desse entendimento.” Com efeito, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispunha acerca dos contratos celebrados pela PETROBRAS para aquisição de bens e serviços; e o Decreto nº 2.745/98 regulamentava o procedimento a ser adotado em tais situações. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepunham-se à Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93). Registre-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 foi revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao não responsabilizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de julho de 2023 a julho de 2024. Logo, a contratação não ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, ou seja, não abarca o denominado procedimento especial. Isso porque o contrato de trabalho foi firmado em momento posterior à revogação do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 e à regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016 (até 24 meses após a vigência da lei revogadora), razão pela qual a contratação é regida exclusivamente pelo artigo 77, §1º, da Lei das Estatais, e não pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Portanto, aplica-se ao caso o artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16, que prevê conteúdo idêntico ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Assim, sendo aplicáveis os termos da Lei nº 8.666/93 na presente hipótese, prossigo no exame da responsabilidade subsidiária. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves(1): “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido a existência de infração reiterada da prestadora de serviços, consistente no não recolhimento do FGTS do seu empregado, o que se constata do seguinte trecho: “Acrescente-se, por fim, que houve a constatação de recolhimento insuficiente do FGTS, o que denota a ausência de uma fiscalização contundente, efetiva e eficaz da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Diante disso, a parte recorrente falhou em seu dever de fiscalização, devendo suportar subsidiariamente a condenação.” Em tais situações, esta Turma evoluiu no seu posicionamento para entender que a conduta da entidade pública, em total inobservância das obrigações legais previstas nos artigos 27, III e IV, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 (vigentes à época), as quais preveem condições objetivas para formalização e manutenção dos contratos administrativos, evidência sua ciência e, portanto, o comportamento negligente apto a gerar os danos sofridos pela parte autora, a atrair a aplicação dos itens “2” e “4” da tese firmada pela Suprema Corte. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados de outras turmas do TST (com destaques): “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS DURANTE TODO O PÉRÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público ao registro de que "embora o 2º reclamado tenha juntado significativa quantidade de documentos aos autos, não foram eles capazes de demonstrar a adoção de medidas indicativas da efetiva fiscalização", mormente porque "não houve recolhimento dos valores do FGTS em favor da reclamante ao longo de todo o seu contrato de trabalho" . 4. Observa-se, neste contexto, que a atribuição da responsabilidade subsidiária não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da atribuição do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização do tomador de serviços, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora de serviços. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10453-96.2013.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2026); “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2011. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. No caso dos autos, é incontroverso que houve a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS inadimplidos durante o contrato de trabalho, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido. (RR-125700-89.2011.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/08/2026); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT registrou haver prova suficiente da ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista o não recolhimento do FGTS durante o período contratual. 7. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. 8. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-136-95.2015.5.05.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/08/2026); “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Foi definido no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos as rés foram condenadas ao recolhimento do FGTS de quase todo o período contratual, relativamente às competências faltantes (abril a agosto de 2020). Destaca-se que o contrato se iniciou em 03/02/2020 e foi rescindido em 23/08/2020. Logo, por todo o período em que vigeu o pacto laboral a empresa recolheu apenas dois meses de FGTS. Assim, embora a condenação subsidiária tenha sido fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-20480-57.2021.5.04.0541, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). Há nos autos, portanto, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública em razão da configuração de culpa in vigilando. Acrescente-se que o STF, no julgamento das Reclamações nºs 99124/SP e 1615450/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, resolveu por manter a responsabilidade subsidiária do Pode Público, reconhecida no âmbito desta Especializada, notadamente em razão do não recolhimento do FGTS dos empregados, durante o contrato, pela prestadora de serviços. No bojo da fundamentação daquela primeira ação, constaram os seguintes argumentos: “As conclusões constantes do ato reclamado estão, portanto, fundadas em fatos notórios, corroborados por sólidos elementos probatórios, acerca da atuação da entidade contratada, indicando a culpa efetiva do ente público, contemplando, assim, de forma expressa e fundamentada, elementos concretos da conduta do ente público na fiscalização e condução do contrato administrativo firmado com impacto danoso no direito da trabalhadora envolvida em sua execução.” (Rcl 99124, relato Min. DIAS TOFFOLI, data de publicação: 26/08/2026 - grifei) Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315340271000000202477408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315340271000000202477408?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0100366-02.2025.5.01.0072 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SIDCLEY ARAUJO MALDONADO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb902fd) proferida nos autos do processo 0100366-02.2025.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100366-02.2025.5.01.0072 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU RECORRIDO: SIDCLEY ARAUJO MALDONADO ADVOGADO: Dr. MARCELO LIMA GARCIA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA CMB/mgf/nsl D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. PETROBRAS - CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997 E AO PERÍODO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, § 1º, DA LEI Nº 13.303/16 (CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93) - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dentre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “A segunda reclamada defende o seguinte: " DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DESTA RECLAMADA 3.1.1 VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE A peça gênese pretende a condenação da PETROBRAS de forma subsidiária sem perquirir acerca da existência de elementos efetivos de culpa desta contestante, presumindo-a. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF: ... Dando sequência a este realinhamento jurisprudencial sobre a matéria, o Colendo TST alterou a sua Súmula 331, cabendo o destaque quanto à redação que reside nos itens IV e V: ... Como se vê, a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houvese com comprovada culpa. Dessa forma, tem-se que o referido dispositivo legal (art. 71, §1º da Lei 8.666/93), que encarta preceito principiológico da lei geral é - segundo a interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal - expresso e inequívoco em vedar a responsabilidade (ao menos objetiva) dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular, entendimento que não se coaduna e, por força da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, veda a aplicação da responsabilidade objetiva que o MM. Juízo de primeiro grau sumariamente aplicou, contrapondo-se, ainda, à jurisprudência cristalizada do próprio TST (Súmula 331). ... Nega esta contestante, de forma peremptória, que tenha agido com culpa no presente caso, de sorte que em caso de eventual condenação, apenas a primeira reclamada, deve responder. Mais que isso, demonstra que é inviável falar-se em qualquer vício na fiscalização das obrigações trabalhistas, quando a documentação anexa demonstra que a Petrobras exigia da contratada o cumprimento da legislação laboral, especialmente no que atine às normas de saúde e segurança do trabalho referentes ao contrato firmado com a empresa reclamada. Ante o exposto, pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reforme a decisão proferida pela r. 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO / RJ,, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 3.1.2 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - APLICABILIDADE ART. 71, §1º E O ARTIGO 77, §1º DA LEI 13.303/2016 Cumpre ressaltar que a jurisprudência, embora fonte do Direito, é destituída de força cogente, mesmo em se tratando de Súmula, pois embora os enunciados sejam uma construção de iterativa jurisprudência, não são elevados ao patamar de lei, não sendo possível contrariar o artigo 5º, II da CF. Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada. Assim, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vejamos: Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Nesse sentido, a mesma diretriz emana da Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 71 da Lei 8.666/93 assim preconiza: Art. 71 - o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à administração pública a responsabilidade de seu pagamento. Ora, se há lei, com norma objetiva, que dispõe sobre a responsabilidade dos entes da Administração Pública, entre eles a PETROBRAS, é justamente tal ordenamento que deve ser utilizado, não devendo ser aplicada a Súmula 331 do TST, por cristalina contrariedade. Portanto, eventual condenação desta Recorrente, com base naquela jurisprudência sumulada, seria ilegal e, principalmente, inconstitucional. ... Com base no exposto, assaz pertinente salientar que toda a tese da decisão de piso não merece prosperar, vez que teve base naquela jurisprudência sumulada, sendo ilegal e, principalmente, inconstitucional. 3.1.3 VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, §1º, DA REFERIDA LEI - NORMA IDÊNTICA AO §1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 Importa ressaltar que, o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Nesse sentido, com a ascensão do art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016, deve incidir ao caso ora debatido o item V, da Súmula 331/TST, que versa que a Administração Pública responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da empresa terceirizada, sob pena de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, há decisões proferidas nos Proc. N. 12900- 47.2015.5.01.04831 e 101398-88.2016.5.01.04822, em que a SBDI-1 do C. TST uniformizou o entendimento no sentido de NÃO SER POSSÍVEL aplicar de ofício a tese do Decreto 2.745/98, o que sequer foi trazido à baila pelo autor, conforme constata-se nos autos. Nesse sentido, o C.TST já possui vários julgados afastando a aplicação do Decreto 2.745/98 à Petrobras, valendo mencionar o recente julgado emanado pelo eminente Ministro Ives Gandra M. Filho, publicado em 26/03/2021, nos autos do processo de nº 000055-32.2018.5.20.0003, portanto, após a vigência da Lei 13.303/2016, não é mais possível a aplicação do Decreto 2.745/98, o qual foi expressamente revogado. Até porque o decreto 2.745/98 não disciplina a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. 3.1.4. CARACTERIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Prima facie, é de suma importância avaliar a natureza jurídica do contrato havido entre esta e a empregadora do Recorrido, pois se não há as características da terceirização de serviços, restará afastada a responsabilidade desta Reclamada, ora Recorrente. Importante ressaltar, que o contrato havido entre as Reclamadas pode ser classificado como um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, não sendo hipótese, portanto, de terceirização. ... Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário. Assim, cumpre ressaltar que, a douta sentença está em manifesta contrariedade à OJ 191/SDI-I / TST, haja vista que o contrato firmado entre as partes consistia na serviços de construção & montagem industrial, a que alude a OJ 191/SDI-I / TST, a afastar a responsabilização subsidiária da dona da obra. Muito embora se configure que a Recorrente foi quem se aproveitou dos serviços do obreiro, das premissas fáticas delineadas nos autos a PETROBRAS, ora recorrente, celebrou contrato para a construção de obras, ostentando, pois, a condição de mera dona da obra. Ademais, não se vislumbra ser a ora recorrente empresa construtora. Assim deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao recorrido. Diante disso, como podemos ver trata-se de típico contrato civil, figura a Recorrente como dona da obra, portanto, totalmente afastada a hipótese de terceirização de serviços, devendo incidir, na hipótese, o verbete contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Logo, restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST. Diante do exposto alhures, requer a reforma da decisão de piso para que seja afastada toda responsabilidade em face desta Recorrente, por ser medida de direito. 3.1.4 ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO Com base na intransponível necessidade de verificar ausência de fiscalização, é de extrema importância observar que é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do NCPC. ... Neste esteio, o ônus probandi de eventual falha na fiscalização contratual não pode recair na Petrobrás, ora Recorrente, vez que a fiscalização é terceirizada a uma empresa especializada no assunto e, portanto, presume-se que sempre ocorre de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais. Sendo assim, cabe ao alegante comprovar possíveis falhas no processo de fiscalização e autuação da Petrobrás, sob pena de ferir de morte toda a legislação pátria. Ora, o entendimento firmado no item V da Súmula nº 331 do C. TST autoriza concluir pela culpa in vigilando caso haja comprovação nos autos da ausência de fiscalização e incúria do ente público, já que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não faz presumir, o que não constata-se no caso vertente. Há que se pontuar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgados recentes, sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador, o que refuta diretamente a decisão agravada, com a devida vênia. Assinala-se a tese reafirmada pela 1ª Turma do STF, da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: ... Ora, para o Supremo Tribunal Federal, a demonstração de culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. ... Diante deste recente entendimento, requer seja observado ser do Reclamante o ônus de comprovar ter havido falha na fiscalização do contrato entre as Reclamadas. Por fim, enfatize-se ainda, que, o Supremo Tribunal Federal, em 11 de dezembro de 2020, declarou a existência de Repercussão Geral do Tema nº 1.118, em que se discute o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Publica, em virtude da tese firmada no RE 760.931", mesmíssima matéria debatida nos presentes autos. Assim, requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS. 3.1.5 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Não obstante os aspectos anteriormente adunados, é importante o registro que a Recorrente sempre desempenhou a sua obrigação legal, de fiscalizar o contrato da empregadora do Reclamante. Imperioso grifar, ademais, que a Recorrente possui contrato de prestação de serviços com empresas terceiras, a exemplo da Bernhoeft, com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a Petrobras, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos. Não o bastante, há que se ponderar a existência de funcionários da própria Petrobras que servem como fiscais do contrato com a 1ª Reclamada, além da existência de um gerente do contrato. Ora, ressalta-se que os Direitos vindicados pelo Recorrido estão sob controvérsia, logo não servem de fundamento para falta de fiscalização, posto que as Reclamadas não entendem como verbas devidas ao obreiro. Ademais, as verbas rescisórias postuladas não exsurgem de um individual descumprimento da 1ª Reclamada, mas sim a ausência de pagamento após esta empresa deixar de prestar serviços para a Petrobras, logo, em momento que não mais comportaria fiscalização. A existência de verbas devidas somente ao final do contrato muito mais reforça a cautela da Recorrente do que evidencia sua negligência. A limitação da condenação às verbas decorrentes do distrato demonstra, a contrario sensu, a existência de fiscalização no curso do contrato de trabalho. Desarrazoado, portanto, se mostra impor a condenação subsidiária da Recorrente no presente caso. Por fim, de suma importância ressaltar que a Petrobras faz o que está ao seu alcance, notificando, multando, retendo valores e até mesmo rescindindo contratos quando os direitos dos trabalhadores não são observados, evitando maiores prejuízos à coletividade dos obreiros. ... A Recorrente não é seguradora universal dos créditos dos trabalhadores que um dia lhe prestar serviços em todas as hipóteses. Sintetizando tudo o que aqui foi adunado, por esta concepção subjetiva de avaliação da responsabilidade do tomador de serviços quando órgão da administração pública, direta ou indireta, deverá haver prova inequívoca de que a Petrobras era a tomadora dos serviços do Reclamante, bem como restar comprovado, efetivamente, falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do Colendo TST. Ou seja, significa dizer que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente em face desta Recorrente. 3.1.6 OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA RESPONSABILIDADE Malgrado toda a fundamentação anterior, mesmo com a aplicação da Súmula 331 do C. TST à hipótese, é cediço que a responsabilidade subsidiária comporta limitações, a ser procedida a avaliação casual da hipótese. O item VI da mencionada Súmula é claro em apontar somente serem devidas as parcelas não pagas ao período da prestação laboral. Neste diapasão, impugna a Recorrente que o Reclamante tenha exclusivamente laborado para si. A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore, nos termos da Súmula 331, VI, do C.TST. Não é crível servir como fundamento à responsabilidade a mera existência de contrato entre a Petrobras e a 1ª Reclamada, pois há imperiosa necessidade de se prestar serviços como mão-de-obra terceirizada, de forma direta, pois os serviços internos para a 1ª Reclamada não caracterizam terceirização de serviços. Então, Exa., torna-se imprescindível observar se o Reclamante efetivamente prestou serviços diretos para a Petrobras, não havendo que se falar em condenação se não tiver ocorrido tal prestação. Ademais, seguindo a mesma linha de raciocínio, valioso destacar a este Juízo que a Petrobras não possui fiscalização quanto ao aspecto administrativo da 1ª Reclamada, não ditando regras sobre o seu funcionamento logístico. Ou seja, o que a Recorrente quer destacar é que não possui vínculo direto com o Reclamante, não tendo qualquer responsabilidade pelo seu contrato com a 1ª Reclamada, a não ser quando este lhe prestou serviços diretamente. Destarte, requer a V. Exa. que também venha a limitar a responsabilidade da Petrobras para os períodos em que o Reclamante realizou prestação de serviços de forma direta, em uma de suas bases. Pelo que aqui foi exposto, sob pena de ferir frontalmente o disposto na Súmula 331, VI do TST, requer seja limitada a responsabilidade da Recorrente. ... 4 DEMAIS ELEMENTOS DE DEFESA Diante dos pontos anteriormente vergastados, não crê esta Recorrente que a responsabilização imposta na decisão de piso seja mantida, contudo, em virtude do Princípio da Eventualidade, a Recorrente vem enfrentar os demais pedidos procedentes na respeitável sentença. ... 4.2 PARCELAS CONSTANTES NO TRCT O juízo de piso deferiu as parcelas constantes no TRTC ao tempo da dispensa do Obreiro, no entanto, estendeu tal condenação a esta Recorrente. Necessário frisar, que à época da rescisão do contrato havido entre as Rés, o Reclamante ainda era funcionário da 1ª Reclamada, sendo dispensado tempos depois. Assim, resta evidente que a Petrobras não participou da rescisão e, muito menos, anuiu com o TRCT firmado entre as partes, não podendo esta responder pelos valores ali contidos, uma vez que não espelham a verdade real dos acontecimentos. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada para que afaste desta Recorrente a condenação, por ser medida de direito. 4.3 RESCISÃO CONTRATUAL E FGTS Ainda com arrimo no princípio da eventualidade, se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. Como se tanto não bastasse, também o disposto no 5º, inciso XLV, da CRFB restou violado na questão vertente, de vez que o princípio da personificação das penas, consagrado pelo dispositivo ora suscitado, impede a transferência da penalidade de imposição de multa devida pela empregadora para a pessoa jurídica da Recorrente. A primeira parte do artigo 5º, XLV, da CRFB, consagra, portanto, o princípio da personificação das penas, que, em decorrência dos princípios da supremacia e da imperatividade das normas constitucionais deve lograr o maior campo de incidência possível, impedindo a transmissão de penalidades no âmbito penal, civil, tributário, trabalhista etc, pois, nos termos da lição de Reis Friede (Lições objetivas de direito constitucional e teoria geral do Estado: para concursos públicos e universitários - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 69): "Na interpretação de um dispositivo constitucional é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível". Ora, o Recorrido em momento algum fora empregado da Recorrente, motivo pelo qual não há que se falar na realização de quaisquer depósitos dessa natureza. Logo, p. m. v., impõe-se a reforma de mais este capítulo do julgamento. 4.4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Trata-se, data maxima venia, de mais um deferimento teratológico, pois as Reclamada ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas. ... Pelo exposto, deve ser a sentença reformada no ponto em análise. 4.5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA PUNITIVA Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, ora Recorrido, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. Por todo o exposto, inaplicável a multa contida no artigo 477, da CLT. Assim, a recorrente requer seja dado provimento ao seu recurso ordinário para que seja excluída a referida multa. ... ." (grifei) Eis a sentença: "... . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Requer o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão de afirmar que durante todo o contrato de trabalho com a primeira reclamada prestou serviços em benefício do segundo réu. A testemunha Valmari confirmou a prestação de serviço do autor a favor do segundo réu durante todo contrato de trabalho com a primeira reclamada. Como é cediço, a responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do C.TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestação de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo adimplemento desses débitos. Destacou, entretanto, que a responsabilização do Ente Público poderá ocorrer de forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa de sua parte, ressaltando que essa responsabilização não pode ser presumida, exigindo-se prova concreta da omissão da Administração. Acerca do ônus da prova da culpa da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.118, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Na hipótese dos autos, resta comprovada a existência de comportamento negligente por parte do segundo réu, uma vez não fiscalizou corretamente o contrato havido com a primeira ré, haja vista que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas quando da extinção do contrato, assim como deixou de recolher a verba fundiária em diversos meses ao longo do contrato, razão pela qual deve ser responsabilizado, por culpa in vigilando. Assim, a conduta culposa da segunda reclamada, in casu, está configurada pela omissão fiscalizadora na fruição do intervalo para refeição e na marcação fidedigna dos controles de jornada, conforme analisado na presente reclamação trabalhista. Destarte, julgo procedente o pedido, para condenar a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao adimplemento da integralidade das parcelas deferidas na presente ação, observado o disposto nas Súmulas Regionais 13 e 24. ... ." (grifei). Por oportuno, transcrevo o depoimento da testemunha Valmari Medrado, nos termos da ata id 0858271: "Interrogado disse que trabalhou para a 1° reclamada do dia 03/08 /2023 a 03/09/2024; que atuava fazendo projetos de instrumentação; que trabalhou com o reclamante; que prestava serviços para a 2° reclamada de forma exclusiva durante todo contrato de trabalho; que não havia fiscais da 2° reclamada no local de trabalho, pois trabalhava em home office; que os respondiam em reuniões; que o mesmo relatado se aplica ao reclamante; que trabalhava das 7h45 as 12h e de 13h as 17h33, mesmo horário do reclamante.." Analiso. Conforme é possível observar nas razões apresentadas pela Petrobras, delimitando-se o tema objeto deste recurso, em síntese, verifico, em resumo, pedidos relacionados à: 1 - inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e inexistência de responsabilidade; 2 - interpretação da nova redação da Súmula 331 do TST; 3 - interpretação da norma contida no artigo 71 da Lei 8.666/93, não obstante a previsão contida na Lei 9.478/97; 4 - pela não caracterização da terceirização ante suposto contrato de natureza jurídica civil e de prestação de serviços; 5 - interpretação, em seu benefício, dos entendimentos do STF em relação ao que foi decidido na ADC16, bem como do contrato formalizado entre ela e a 1ª reclamada; Por oportuno, inclusive em observância ao inciso IV do §1º do artigo 489 da CLT, deixo claro que o cerne da questão que leva à formação do convencimento reside, justamente, na interpretação da Lei (n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98), na aplicação das normas de direito privado e, principalmente, no princípio da autonomia da vontade nos contratos, afastando-se, por via de consequência, a aplicação daquela Lei de Licitações aos contratos firmados pela Petrobras. Saliento que esse Colegiado, em diversas oportunidades e com diferentes composições, já definiu que a Petrobras e suas subsidiárias não podem se aproveitar desse entendimento. Nesse sentido, integrando-a às minhas razões de decidir ante a similitude da situação fática-concreta desses autos, destaco a fundamentação da Relatora a Juíza do Trabalho Convocada Raquel de Oliveira Maciel, em sessão que foi por mim presidida e integrada pela Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia: "PROCESSO nº 0011519-10.2015.5.01.0481 (RO) - Djet: 31/03/2017 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS RECORRIDOS: ANA PAULA SILVA DE CASTRO SOUZA, BSM ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, prevendo a incidência das normas de direito privado e do princípio da autonomia da vontade aos contratos da PETROBRAS e suas subsidiárias, resta afastada a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Sendo assim, sua responsabilidade subsidiária deverá ser analisada à luz do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST. (...) Irresignada, a segunda ré argumenta que sempre desempenhou a sua obrigação legal de fiscalizar a empregadora do autor, acompanhando fielmente o contrato de prestação de serviços. Destaca que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras, autorizada ao chamado procedimento licitatório simplificado pela Lei 9.478/97, no seu art. 67, e respectivo Decreto Presidencial nº 2.745/98, também exige a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa como empregadora. Ressalta que há também a obrigação de que tais contratos, mesmo que simplificados, devem estabelecer, com clareza e precisão: "(...) os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre: (...) c) a forma de execução do objeto; (...) h) a forma de inspeção ou de fiscalização pela PETROBRÁS; (...) j) as responsabilidades por tributos ou contribuições; (...) n) estipulação assegurando à PETROBRAS o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos (...)". Assevera que contrata empresas com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a recorrente, bem como existem funcionários da própria Petrobras que servem com fiscais do contrato com a 1ª ré, além de um gerente do contrato. Enfatiza que: "(...) o ônus probandi de eventual falha na fiscalização contratual não pode recair na Petrobras, ora Recorrente, vez que a fiscalização é terceirizada a uma empresa especializada no assunto e, portanto, presume-se que sempre ocorre de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais. Por fim, aduz que adotou todas as medidas cabíveis para resguardar a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, sendo que, inclusive: "(...) procedeu com a devida retenção de valores, os quais, através da Ação Cautelar de nº 0011654-16.2015.5.01.0483, que bloqueou R$6.191.686,56 das faturas já retidas por esta Ré, foram utilizados para a quitação das verbas rescisórias pleiteadas, de acordo com a distribuição feita pelo Sindicato dos Obreiros." Razão não lhe assiste. (...). Todavia, no caso específico da Petrobras e suas subsidiárias, é de se frisar que as mesmas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos: "Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Nesse passo, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela Petrobras e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, conforme a seguir transcrito: "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria." Diante disso, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do TST, conforme acima transcrito, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, sendo inaplicável, assim, a Lei n° 8.666/93, para as licitações e os contratos de aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras e de suas subsidiárias. Desse modo, devem ser observados os ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Assim, tem-se que as contratações feitas pela Petrobras deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97, que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Acerca da questão, peço vênia para transcrever parte dos brilhantes argumentos apresentados pela Em. Desembargadora Vólia Bonfim, na decisão proferida no RO- 0000350-19.2010.5.01.0055: "Acresce mais que, não se aplica à PETROBRÁS o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, nem, tampouco, a Súmula 331, V, do TST, pois existe regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Com efeito, a Lei 9.478/97, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Tal regulamentação específica veio à lume através do Decreto 2.745/98, que especificamente "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478", com o que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás e de suas subsidiárias deixaram de ser regulados pela Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93), passando a observar os ditames do regramento específico. Um exame desse conjunto normativo específico revela uma disciplina peculiar. Além de não haver, nem na Lei 9.478/97, nem no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva, a sistemática jurídica por elas construída não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Não é por outra razão que o Decreto 2.745/98 estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobrás reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93: (...) Assim, vê-se que a Petrobras tem ainda menos razões para tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, razão pela qual não há outra conclusão senão a de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não pode ser afastada de plano,simplesmente à vista da limitação genérica da Lei de Licitações, seja porque a ela não se aplica a lei, seja porque a norma em comento não impede que, do exame das circunstâncias e dos elementos dos autos, extraia-se a coresponsabilização. Por todo exposto, não merece reparos a sentença atacada, devendo ser mantida a condenação subsidiária da segunda reclamada'. Nesse contexto, considerando-se que o procedimento licitatório simplificado não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, pode-se concluir que a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz do item IV da Súmula n° 331 do TST. Não obstante, tratando-se a recorrente de ente integrante da Administração Pública indireta, entendo que a mera inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 não autoriza a responsabilização imediata da recorrente, devendo ser analisados os documentos juntados pela Petrobras com a defesa, a fim de verificar se foi, de fato, exercida a fiscalização efetiva do ajuste celebrado pela primeira ré. Analisando a situação concreta, registro que a recorrente anexou aos autos o contrato n° 2050.0070195.11.2 (...) { }, celebrado com a primeira ré em 28/10/2011, com prazo de vigência de 1.825 dias, e objeto consistente em "prestação dos serviços de recebimento de material e atendimento a requisições de transporte com utilização de cargas, no Município de Macaé / RJ". (...) De igual maneira, é indene de dúvidas que a recorrente (Petrobras) se beneficiou da mão de obra da recorrida, (...). Não obstante, a recorrente não faz prova da efetiva fiscalização regular e mensal do contrato firmado entre as rés, não tendo anexado qualquer documento nesse sentido Por todo o exposto, é de se manter a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente. " (grifo nosso) Ademais, mesmo se fosse aplicável o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 ao caso em tela, certo é que a segunda reclamada não trouxe aos autos a comprovação de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, oriundas do contrato administrativo que celebraram, destacando-se que tal dever emerge também da referida Lei que deseja aplicar em sua defesa, a teor dos artigos 58, II e 67. Em sentido equivalente temos o julgamento do processo: Processo nº 0012016-18.2015.5.01.0483 (Também sob minha Presidência e com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Ilustre Procuradora Monica Silva Vieira de Castro, da Excelentíssima Juíza do Trabalho Convocada Monica Batista Vieira Puglia, Relatora, e Excelentíssimo Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte), Djet: 22/02/2016. Por fim, converge neste sentido o posicionamento de outro Colegiado deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR CONDUTA CULPOSA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO QUE INOBSERVA A LEI Nº 8.666/93. Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora (00102521520135010047. RECURSO ORDINÁRIO. Data de publicação: 2016-01-19. Órgão julgador: Nona Turma. Desembargador / Juiz do Trabalho: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA). Incontroverso que o labor da parte reclamante se deu em proveito da parte recorrente e durante o período do contrato firmado com a primeira ré. Como verificado, não houve a comprovação de que existisse uma fiscalização efetiva e / ou eficiente. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés ensejou a responsabilidade subsidiária da recorrente, beneficiária da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, tanto contratuais e reflexos pertinentes, quanto resilitórias. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No que tange à extensão da condenação subsidiária, não há se falar na exclusão de nenhuma verba, ficando isento tão-somente do cumprimento das obrigações personalíssimas. Isso porque, é entendimento pacífico nesta Especializada, que as condenações dos entes públicos abarcam a totalidade das verbas, independentemente da natureza que possuam. A Súmula n. º 331 do c. TST, que trata da responsabilidade subsidiária, não faz distinção entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou rescisória, devendo a tomadora de serviços quitar todas essas verbas, em caso de inadimplemento por parte da responsável principal. Inadmissível a possibilidade de o empregado ficar privado de qualquer verba própria de um contrato de emprego seja em razão de sua execução ou ruptura, em função de uma circunstância completamente alheia a sua vontade, qual seja, a intermediação do aproveitamento de sua mão de obra. Acrescente-se, por fim, que houve a constatação de recolhimento insuficiente do FGTS, o que denota a ausência de uma fiscalização contundente, efetiva e eficaz da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Diante disso, a parte recorrente falhou em seu dever de fiscalização, devendo suportar subsidiariamente a condenação. Vale ressaltar que o C. TST, no IRR nº 190-53.2015.5.01.0090 firmou o entendimento que na hipótese de empreitada, a contratação de empresa descumpridora de suas obrigações trabalhistas, o contratante responde pelas obrigações não cumpridas, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." Exatamente essa a hipótese dos autos, pelo que descabe a argumentação da recorrente de falta de responsabilidade por ser mera dona da obra. Diante de todo o exposto, adequando este julgamento ao que foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 26.991 (06/06/2017), concluo que existe nestes autos e na jurisprudência desta Terceira Turma robusta e inequívoca comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, ou seja, confirmo a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva e / ou omissa da reclamada e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência de culpa. A condenação, em 1º grau, envolve créditos elementares devidos durante a relação de emprego. A parte recorrente, conforme destacou a sentença recorrida, não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a 1ª reclamada. Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. Além disso, não há comprovação de aplicação de nenhuma penalidade à primeira acionada. Ao revés, a recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, ademais, que a regularidade dos recolhimentos fundiários é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII). Incidem, na espécie, as Súmulas 41 e 43 do TRT / RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Portanto, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento. No que tange à extensão da condenação subsidiária, não há se falar na exclusão de nenhuma verba, ficando isento tão-somente do cumprimento das obrigações personalíssimas. Isso porque, é entendimento pacífico nesta Especializada, que as condenações dos entes públicos abarcam a totalidade das verbas, independentemente da natureza que possuam. A Súmula n. º 331 do c. TST, que trata da responsabilidade subsidiária, não faz distinção entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou rescisória, devendo a tomadora de serviços quitar todas essas verbas, em caso de inadimplemento por parte da responsável principal. Reforça a tese exposta a jurisprudência já consolidada do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 220100-27.2009.5.02.0056, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014). No que diz respeito às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, elas se traduzem em obrigações de pagar e, como tais, transmitem-se ao devedor secundário (TRT / RJ, Súmula 13). Destaca-se que a primeira reclamada não pagou as verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 18cb083, sendo, portanto, incontroversas as referidas parcelas, não quitadas na primeira assentada, sendo devida a multa do artigo 467 da CLT. De se destacar, ainda, que, deixando de suportar a primeira reclamada a condenação imposta, passará imediatamente à segunda reclamada a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. A questão, aliás, já se encontra pacificada neste Regional, nos termos da Súmula nº12. Também o Precedente Vinculante 133, do C. TST, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Em outras palavras, desnecessário o benefício de ordem, qual seja, a prévia excussão dos bens particulares dos sócios da devedora principal, pelo que a execução patrimonial de tais bens somente teria lugar caso frustrada a execução da devedora subsidiária, não havendo que se falar em benefício de ordem. Neste viés, deixando de suportar a 1ª reclamada a condenação imposta, passará imediatamente às demais rés a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade, sendo desnecessária, inclusive, a execução prévia dos sócios respectivos. Portanto, a decisão proferida está em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do C. TST. Quanto ao alcance da condenação, também sem razão a recorrente. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção em relação às verbas personalíssimas, contratuais, rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que o tomador de serviços é apenas o garantidor da dívida trabalhista, tendo em seu favor o benefício de ordem. Cabe aqui, inclusive, trazer a jurisprudência sumulada de nosso Tribunal (Súmula nº 13) e que trata das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Esclarece-se, por oportuno, que em se tratando de sociedade de economia mista, não se lhe aplica o Tema 1.118 de repercussão geral do STF, que se destina somente à Administração direta, autárquica e fundacional. Ante a todo exposto, nego provimento.” Na hipótese, o TRT consignou que “Por oportuno, inclusive em observância ao inciso IV do §1º do artigo 489 da CLT, deixo claro que o cerne da questão que leva à formação do convencimento reside, justamente, na interpretação da Lei (n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98), na aplicação das normas de direito privado e, principalmente, no princípio da autonomia da vontade nos contratos, afastando-se, por via de consequência, a aplicação daquela Lei de Licitações aos contratos firmados pela Petrobras. Saliento que esse Colegiado, em diversas oportunidades e com diferentes composições, já definiu que a Petrobras e suas subsidiárias não podem se aproveitar desse entendimento.” Com efeito, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispunha acerca dos contratos celebrados pela PETROBRAS para aquisição de bens e serviços; e o Decreto nº 2.745/98 regulamentava o procedimento a ser adotado em tais situações. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepunham-se à Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93). Registre-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 foi revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao não responsabilizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de julho de 2023 a julho de 2024. Logo, a contratação não ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, ou seja, não abarca o denominado procedimento especial. Isso porque o contrato de trabalho foi firmado em momento posterior à revogação do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 e à regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016 (até 24 meses após a vigência da lei revogadora), razão pela qual a contratação é regida exclusivamente pelo artigo 77, §1º, da Lei das Estatais, e não pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Portanto, aplica-se ao caso o artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16, que prevê conteúdo idêntico ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Assim, sendo aplicáveis os termos da Lei nº 8.666/93 na presente hipótese, prossigo no exame da responsabilidade subsidiária. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves(1): “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido a existência de infração reiterada da prestadora de serviços, consistente no não recolhimento do FGTS do seu empregado, o que se constata do seguinte trecho: “Acrescente-se, por fim, que houve a constatação de recolhimento insuficiente do FGTS, o que denota a ausência de uma fiscalização contundente, efetiva e eficaz da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Diante disso, a parte recorrente falhou em seu dever de fiscalização, devendo suportar subsidiariamente a condenação.” Em tais situações, esta Turma evoluiu no seu posicionamento para entender que a conduta da entidade pública, em total inobservância das obrigações legais previstas nos artigos 27, III e IV, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 (vigentes à época), as quais preveem condições objetivas para formalização e manutenção dos contratos administrativos, evidência sua ciência e, portanto, o comportamento negligente apto a gerar os danos sofridos pela parte autora, a atrair a aplicação dos itens “2” e “4” da tese firmada pela Suprema Corte. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados de outras turmas do TST (com destaques): “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS DURANTE TODO O PÉRÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público ao registro de que "embora o 2º reclamado tenha juntado significativa quantidade de documentos aos autos, não foram eles capazes de demonstrar a adoção de medidas indicativas da efetiva fiscalização", mormente porque "não houve recolhimento dos valores do FGTS em favor da reclamante ao longo de todo o seu contrato de trabalho" . 4. Observa-se, neste contexto, que a atribuição da responsabilidade subsidiária não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da atribuição do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização do tomador de serviços, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora de serviços. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10453-96.2013.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2026); “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2011. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. No caso dos autos, é incontroverso que houve a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS inadimplidos durante o contrato de trabalho, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido. (RR-125700-89.2011.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/08/2026); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT registrou haver prova suficiente da ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista o não recolhimento do FGTS durante o período contratual. 7. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. 8. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-136-95.2015.5.05.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/08/2026); “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Foi definido no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos as rés foram condenadas ao recolhimento do FGTS de quase todo o período contratual, relativamente às competências faltantes (abril a agosto de 2020). Destaca-se que o contrato se iniciou em 03/02/2020 e foi rescindido em 23/08/2020. Logo, por todo o período em que vigeu o pacto laboral a empresa recolheu apenas dois meses de FGTS. Assim, embora a condenação subsidiária tenha sido fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-20480-57.2021.5.04.0541, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). Há nos autos, portanto, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública em razão da configuração de culpa in vigilando. Acrescente-se que o STF, no julgamento das Reclamações nºs 99124/SP e 1615450/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, resolveu por manter a responsabilidade subsidiária do Pode Público, reconhecida no âmbito desta Especializada, notadamente em razão do não recolhimento do FGTS dos empregados, durante o contrato, pela prestadora de serviços. No bojo da fundamentação daquela primeira ação, constaram os seguintes argumentos: “As conclusões constantes do ato reclamado estão, portanto, fundadas em fatos notórios, corroborados por sólidos elementos probatórios, acerca da atuação da entidade contratada, indicando a culpa efetiva do ente público, contemplando, assim, de forma expressa e fundamentada, elementos concretos da conduta do ente público na fiscalização e condução do contrato administrativo firmado com impacto danoso no direito da trabalhadora envolvida em sua execução.” (Rcl 99124, relato Min. DIAS TOFFOLI, data de publicação: 26/08/2026 - grifei) Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, 896-A da CLT e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315340271000000202477408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315340271000000202477408?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDCLEY ARAUJO MALDONADO