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0100365-86.2018.5.01.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b5697 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o prosseguimento da execução e a ausência de localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas à efetividade da execução; Considerando que as diligências patrimoniais ordinárias realizadas nos autos não foram suficientes para a localização de bens penhoráveis em montante capaz de satisfazer a execução; Considerando que o SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta destinada à obtenção e análise de informações relativas a movimentações financeiras, mediante prévia autorização judicial, podendo contribuir para a identificação de eventual circulação, transferência ou ocultação de recursos; Considerando a determinação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 10ª Turma, no julgamento do Agravo de Petição nº 0100365-86.2018.5.01.0581, que deu provimento ao recurso da exequente para determinar a ativação do sistema SIMBA em face dos executados ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ALMEIDA e VERA LUCIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA; Considerando que a executada BENEVIDES PEIXOTO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME é a sociedade empresária integrada pelos executados pessoas físicas acima referidos, de modo que a extensão da pesquisa às suas movimentações financeiras é necessária para o rastreamento de eventual confusão patrimonial ou transferência de recursos entre a pessoa jurídica e seus sócios, em reforço à efetividade da execução; DETERMINO o encaminhamento dos autos ao NUPEP – Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 1ª Região, para realização de pesquisa patrimonial mediante utilização do SIMBA, em relação aos seguintes executados: BENEVIDES PEIXOTO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME – CNPJ nº 23.548.867/0001-81; ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ALMEIDA – CPF nº 032.399.397-46; VERA LUCIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA – CPF nº 993.495.407-97. Fica autorizado o afastamento do sigilo bancário dos executados acima identificados, exclusivamente para os fins desta execução, abrangendo o período de 08/09/2024 a 08/09/2026, correspondente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à presente decisão, ressalvada a necessidade de período diverso, desde que devidamente justificada no relatório da pesquisa. A diligência deverá observar os limites da presente decisão e restringir-se às informações necessárias à investigação patrimonial, preservando-se o caráter sigiloso dos dados obtidos. Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser consideradas, quando cabível, as respectivas filiais, mediante os CNPJs correspondentes. Encaminhem-se os autos ao NUPEP, para as providências pertinentes e posterior apresentação de relatório circunstanciado a este Juízo acerca dos resultados obtidos, inclusive quanto à eventual identificação de movimentações financeiras relevantes para a satisfação do crédito exequendo. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CARVALHO DA SILVA

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