Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6623c6b proferido nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado: Depósito Inicial de 30%: R$ 9.718,18 1ª Parcela: R$ 3.817,09 2ª Parcela: R$ 3.855,26 3ª Parcela: R$ 3.893,81 4ª Parcela: R$ 3.932,75 5ª Parcela: R$ 3.972,08 6ª Parcela: R$ 4.011,80 Considerando o correto cumprimento pela Ré dos critérios fixados no art. 916 do CPC. DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado. Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 01/10/26): R$ 3.817,09 2ª Parcela (vencimento em 03/11/26): R$ 3.855,26 3ª Parcela (vencimento em 01/12/26): R$ 3.893,81 4ª Parcela (vencimento em 04/01/27): R$ 3.932,75 5ª Parcela (vencimento em 01/02/27): R$ 3.972,08 6ª Parcela (vencimento em 01/3/27): R$ 4.011,80 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, a parte AUTORA deverá, em 5 dias, informar os seus dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada. Em vindo os dados, deverá a Secretaria expedir alvará ao Exequente pelo depósito de #id:7ee7d98 e do depósito de #id:42d4262 a título de honorários para os patronos, observando os dados bancários a serem informados. 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino a inclusão do executado no BNDT e o prosseguimento da execução na forma da decisão de #id:88a5704, a partir da ativação do convênio SISBAJUD. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 01/3/27), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
- DANIELE EVANGELISTA DO CRUZEIRO
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6623c6b proferido nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado: Depósito Inicial de 30%: R$ 9.718,18 1ª Parcela: R$ 3.817,09 2ª Parcela: R$ 3.855,26 3ª Parcela: R$ 3.893,81 4ª Parcela: R$ 3.932,75 5ª Parcela: R$ 3.972,08 6ª Parcela: R$ 4.011,80 Considerando o correto cumprimento pela Ré dos critérios fixados no art. 916 do CPC. DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado. Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 01/10/26): R$ 3.817,09 2ª Parcela (vencimento em 03/11/26): R$ 3.855,26 3ª Parcela (vencimento em 01/12/26): R$ 3.893,81 4ª Parcela (vencimento em 04/01/27): R$ 3.932,75 5ª Parcela (vencimento em 01/02/27): R$ 3.972,08 6ª Parcela (vencimento em 01/3/27): R$ 4.011,80 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, a parte AUTORA deverá, em 5 dias, informar os seus dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada. Em vindo os dados, deverá a Secretaria expedir alvará ao Exequente pelo depósito de #id:7ee7d98 e do depósito de #id:42d4262 a título de honorários para os patronos, observando os dados bancários a serem informados. 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino a inclusão do executado no BNDT e o prosseguimento da execução na forma da decisão de #id:88a5704, a partir da ativação do convênio SISBAJUD. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 01/3/27), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA