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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 26.03.2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100364-68.2026.5.01.0081; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada MERCEARIA ARPOADOR LTDA. a pagar ao reclamante LOURIVAL CLAUDIO DE SOUZA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 04 dias de março de 2026; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 60 dias; c) 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) férias simples de 2025/2026, com acréscimo de 1/3; e) 01/12 de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3; f) FGTS (8%) incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) horas extras e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, FGTS e indenização compensatória de 40%. Decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento, para declarar extinta a obrigação da consignante MERCEARIA ARPOADOR LTDA, no que se refere ao pagamento das verbas discriminadas no TRCT de fls. 12/13, conforme o valor depositado à fl. 21, no importe de R$ 1.448,00. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/consignatária. Condeno a ré a anotar a da data de extinção contratual na CTPS digital da parte autora, procedendo à baixa, com a data de 03.05.2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C. TST. Em caso omissão da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, e as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, quanto a este último, em caso de não recebimento dos valores devidos, por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 816, do CPC c/c Súmula 389, do C. TST. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da ora arbitrado à condenação de R$80.000,00, para este efeito específico, pela reclamada (Processo nº 0100364-68.2026.5.01.00). Custas de R$ 28,96, calculadas sobre R$ 1.448,00, pelo consignatário na ação de consignação em pagamento (Processo nº 0100515-34.2026.5.01.0081), dispensada, ante a gratuidade de justiça deferida. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA ARPOADOR LTDA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 26.03.2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100364-68.2026.5.01.0081; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada MERCEARIA ARPOADOR LTDA. a pagar ao reclamante LOURIVAL CLAUDIO DE SOUZA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 04 dias de março de 2026; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 60 dias; c) 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) férias simples de 2025/2026, com acréscimo de 1/3; e) 01/12 de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3; f) FGTS (8%) incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) horas extras e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, FGTS e indenização compensatória de 40%. Decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento, para declarar extinta a obrigação da consignante MERCEARIA ARPOADOR LTDA, no que se refere ao pagamento das verbas discriminadas no TRCT de fls. 12/13, conforme o valor depositado à fl. 21, no importe de R$ 1.448,00. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/consignatária. Condeno a ré a anotar a da data de extinção contratual na CTPS digital da parte autora, procedendo à baixa, com a data de 03.05.2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C. TST. Em caso omissão da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, e as guias do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, quanto a este último, em caso de não recebimento dos valores devidos, por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 816, do CPC c/c Súmula 389, do C. TST. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da ora arbitrado à condenação de R$80.000,00, para este efeito específico, pela reclamada (Processo nº 0100364-68.2026.5.01.00). Custas de R$ 28,96, calculadas sobre R$ 1.448,00, pelo consignatário na ação de consignação em pagamento (Processo nº 0100515-34.2026.5.01.0081), dispensada, ante a gratuidade de justiça deferida. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL CLAUDIO DE SOUZA
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