Publicações do processo

0100364-22.2025.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WASHINGTON LEITE NOGUEIRA (reclamante) e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS (CNPJ nº 39.427.632/0001-71 – primeira reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS (CNPJ nº 33.000.167/0001-01 – segunda reclamada). Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que instituiu o Procedimento Sumaríssimo. I - FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – DESISTÊNCIA: Em face do requerimento de desistência da ação, em face do falecimento da esposa do reclamante (petição – id 0173ca2 – fls. 962/963 do PDF e certidão de óbito – id d589d50 – fl. 964 do PDF) e da expressa concordância com a desistência manifestada pelas reclamadas (id 5312bed – fl. 971 do PDF), homologa-se a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, considerando a perda de objeto. Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do CPC. I.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.548,59, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do CPC, conforme exposto na fundamentação, que a esta decisão integra. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.548,59, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “I.3” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.019,44, calculada sobre o valor da causa (R$ 50.971,80), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St3132026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WASHINGTON LEITE NOGUEIRA (reclamante) e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS (CNPJ nº 39.427.632/0001-71 – primeira reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS (CNPJ nº 33.000.167/0001-01 – segunda reclamada). Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que instituiu o Procedimento Sumaríssimo. I - FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – DESISTÊNCIA: Em face do requerimento de desistência da ação, em face do falecimento da esposa do reclamante (petição – id 0173ca2 – fls. 962/963 do PDF e certidão de óbito – id d589d50 – fl. 964 do PDF) e da expressa concordância com a desistência manifestada pelas reclamadas (id 5312bed – fl. 971 do PDF), homologa-se a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, considerando a perda de objeto. Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do CPC. I.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.548,59, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do CPC, conforme exposto na fundamentação, que a esta decisão integra. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.548,59, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “I.3” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.019,44, calculada sobre o valor da causa (R$ 50.971,80), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St3132026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LEITE NOGUEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.