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0100364-08.2019.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0100364-08.2019.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON JOSE RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu órgão de execução, entabulou Acordo de Não Persecução Penal com Wellington José Rodrigues, nos termos da minuta de Id 10647823953, ante a prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O acordo foi devidamente homologado por este juízo nos termos do Id 10719950857. Vindo aos autos a notícia do cumprimento integral das condições estipuladas, mediante quitação do débito em favor da vítima, Id 10724280442, o Ministério Público, em seu parecer retro, Id 10726163926, pugna pela declaração de extinção de punibilidade do autuado. É o que interessa relatar. Examino. Nas dependências da sede das Promotorias de Justiça de Barbacena, o autuado e o Ministério Público entabularam acordo de não persecução penal, Id 10647823954, este que foi devidamente homologado pelo juízo, em obediência ao disposto no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, ocasião em que se constatou a sua voluntariedade e regularidade. Consoante disposto no §13 do dispositivo supracitado, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, que não constará da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III do §2º. Ante o exposto, Com esteio no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado WELLINGTON JOSÉ RODRIGUES. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Por se tratar de sentença de extinção de punibilidade, desnecessária intimação pessoal do autor, nos termos do entendimento firmado no enunciado 105 do FONAJE. Oportunamente, averbar o benefício de acordo de não persecução penal na CAC do investigado, para fins do artigo 28-A, §2º, III do CPP. Após, arquivar com as devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito

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