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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100363-75.2023.5.01.0053 DESTINATÁRIO: Walney dos Santos Barbosa INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA". Conforme entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sendo necessária a comprovação pelo demandante da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO. Ao da 1ª ré (TB SERVIÇOS)para excluir da condenação o pagamento de horas extras e condenar a autora em honorários sucumbenciais de 5%, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Ao da 2ª ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da COMLURB, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA
Intimado(s) / Citado(s)
- Walney dos Santos Barbosa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100363-75.2023.5.01.0053 DESTINATÁRIO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA". Conforme entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sendo necessária a comprovação pelo demandante da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO. Ao da 1ª ré (TB SERVIÇOS)para excluir da condenação o pagamento de horas extras e condenar a autora em honorários sucumbenciais de 5%, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Ao da 2ª ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da COMLURB, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA
Intimado(s) / Citado(s)
- TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.