Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965d925 proferido nos autos. Considerando o v. acórdão de #id:f095d00: que conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, por atendidos os pressupostos processuais, e acolheu a preliminar arguida, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinou a baixa dos autos à MM. Vara de origem, para que fosse reaberta a instrução processual com a produção da prova pericial de engenharia mecânica com base nos elementos juntados aos autos e a realização de todos os atos que se fizerem necessários à prolação de nova sentença, Intimada a parte ré a informar a localização do caminhão que seria vistoriado pelo perito, a mesma se manifesta no #id:50ea8b2 aduzindo que "o caminhão foi trocado por uma máquina escavadeira, também com defeito". Aduz ainda que o réu é pessoa física e não está mais na posse do veículo. Sendo assim, a perícia resta prejudicada pela parte ré e preclusa. Impõe-se a imputação do ônus da prova à Ré quanto aos fatos que a perícia visava elucidar. Outrossim, não se descarta a possibilidade de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77, IV, e Art. 774, II, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, consoante Art. 80, II e IV, do mesmo diploma legal. Venham conclusos para sentença. MARICA/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON SOARES CARDOSO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965d925 proferido nos autos. Considerando o v. acórdão de #id:f095d00: que conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, por atendidos os pressupostos processuais, e acolheu a preliminar arguida, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinou a baixa dos autos à MM. Vara de origem, para que fosse reaberta a instrução processual com a produção da prova pericial de engenharia mecânica com base nos elementos juntados aos autos e a realização de todos os atos que se fizerem necessários à prolação de nova sentença, Intimada a parte ré a informar a localização do caminhão que seria vistoriado pelo perito, a mesma se manifesta no #id:50ea8b2 aduzindo que "o caminhão foi trocado por uma máquina escavadeira, também com defeito". Aduz ainda que o réu é pessoa física e não está mais na posse do veículo. Sendo assim, a perícia resta prejudicada pela parte ré e preclusa. Impõe-se a imputação do ônus da prova à Ré quanto aos fatos que a perícia visava elucidar. Outrossim, não se descarta a possibilidade de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77, IV, e Art. 774, II, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, consoante Art. 80, II e IV, do mesmo diploma legal. Venham conclusos para sentença. MARICA/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA SCHAFFER ROCHA
- KATTAK SERVICOS LTDA