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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100362-92.2020.5.01.0248 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100362-92.2020.5.01.0248 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC “SIMPLES”. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 2. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100362-92.2020.5.01.0248, em que é AGRAVANTE JOSE FRANCISCO DA SILVA e é AGRAVADO ENEL BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente à decisão monocrática proferida às págs. 1.027/1.029, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não demonstrada afronta direta e inequívoca a preceito da Constituição da República. O exequente, nas razões recursais aduzidas às págs. 1.035/1.043, sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, uma vez que logrou demonstrar a ocorrência de violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII e LIV, 7º, VI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade, concernentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 121 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º; incisos IV e VI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 51; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 406 do Código Civil; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Vejamos se há pertinência nas alegações aduzidas pelo exequente no que se refere às matérias expressamente impugnadas neste agravo de instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente à luz da seguinte fundamentação: DA CORREÇÃO MONETÁRIA Requer que os créditos originados pela ação, no período compreendido entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 1989, e janeiro de 1995, sejam corrigidos pelo IPCA e juros e, a partir de 01/01/1995, pela SELIC COMPOSTA. Analiso. Considerando que a coisa julgada não definiu os parâmetros específicos para atualização do crédito, os parâmetros de juros e correção monetária foram definidos pela contadoria no ID 99688e2 da seguinte forma: "Considerando que a ação principal foi ajuizada em 20/04/1989 e que a presente execução possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal foram adotados os seguintes critérios: . para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior à criação do IPCA-E (antes de 01/12/1991); . para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a. m. até 03/03 /1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02 /1995 (ADC nº 58 STF), SEM QUALQUER CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE TAL DATA." Conforme se extrai da promoção da contadoria, a partir do ajuizamento da ação aplica-se o IPCA mais juros de 1% a.m. até 03/03/1991, quando se criou o IPCA-E, aplicando-o até 31/01/1995 acrescido de juros 1% a.m., e a partir de 01/02/1995 a SELIC, que já engloba juros e correção monetária, já que referidos índices não existiam à época da propositura da ação. Portanto, observo que foram observados corretamente os índices a serem aplicados acrescidos de juros, ocorrendo as variações para adequar os cálculos ao respectivo tempo processual para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a criação da SELIC. Quanto à aplicação da SELIC composta, cabem algumas considerações. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs s 5.867 e 6.021, definiu que "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Nessa decisão, o STF destacou que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". De todo modo, a incidência da SELIC, na forma composta, já encontrava óbice no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF, in verbis: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Nesta Especializada, portanto, na utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela Súmula nº 121 do STF, já transcrita e conforme a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Portanto, não merece reparo a sentença. O exequente, nas razões do agravo de instrumento, sustenta que o recurso de revista merece ser admitido quanto ao seu pedido de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas seja realizada não só com a adoção da taxa SELIC composta, mas também segundo os parâmetros da calculadora do Banco Central – diretriz essa adotada no julgamento da ADC 58, cuja relatoria foi designada ao Ministro Gilmar Mendes. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII e LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Não subsistem as alegações aduzidas pelo exequente. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em sessão do dia 18/12/2020, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na fase judicial, a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas na fase judicial. Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. A conclusão regional no sentido de não ser possível determinar a utilização da SELIC de forma capitalizada não destoa da decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADC 58. Com efeito, a pretendida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada já foi examinada – e rechaçada – no âmbito daquela Corte, ao julgamento da Reclamação 54886/SP, ocasião em que se concluiu que, “no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos”, ressaltando-se que “aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59” (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 09/08/2022). Transcrevo os fundamentos da referida decisão: “Decisão: Trata-se de Reclamação ajuizada por Manoel Alves da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 1000265-25.2021.5.02.0468), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Na inicial, a parte Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/3): “O V. Acórdão recorrido, fundado na ilegalidade do ‘anatocismo’, deliberadamente decidiu vedar a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da METODOLOGIA ‘juros compostos’ como parâmetro técnico e científico da ‘Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia’ – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, como índice de correção monetária e juros. Determinada a somatória, ao invés da multiplicação, criou-se um índice de juros simples, sem correção monetária. Para o devedor, aplica-se no mercado financeiro a SELIC composta (exponencial). Para o credor, aplica-se a SELIC SIMPLES (soma). O resultado, em detrimento do credor, será logicamente um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EXPONENCIAL. Ocorre que tal manobra é manifestamente inconstitucional e viola o comando literal da ADC 58 do STF. Como evidente, a TAXA SELIC do BANCO CENTRAL é UNA. Não existe SELIC ‘simples’ ou SELIC da receita federal. Só existe a SELIC do BANCO CENTRAL. Logicamente, a metodologia de cálculo da SELIC também é UNA: aplicação da fórmula matemática dos ‘JUROS COMPOSTOS’, para fins de correção monetária e juros simultaneamente. Ou seja, o efeito da exclusão da metodologia ‘juros compostos’, inerentes à TAXA SELIC como índice de correção monetária e de juros, não vai impedir o ‘anatocismo’, mas sim, excluir totalmente a correção monetária. (…). Nos termos do voto do relator e do dispositivo da ADC 58 do STF, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) é aquela utilizada como um dos parâmetros para a condução da política monetária do país, um índice composto por taxa de juros e pela média inflacionária do período, ou seja, um indexador não apenas de juros moratórios, mas também de correção monetária”. Ao final, requer seja provida a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, para restabelecer a metodologia da SELIC COMPOSTA de correção monetária e de juros nos termos da decisão proferida no julgamento da ADC nº 58/DF pelo E. STF, ou seja, com determinação de MULTIPLICAÇÃO dos índices diários (overnight) e mensais da SELIC, metodologia de juros compostos, tudo conforme critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de sua ferramenta ‘CALCULADORA DO CIDADÃO’, fazendo-se assim, a mais lidima JUSTIÇA! (fls. 13/14). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, “caput” e § 3º, ambos da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...] Inicialmente, registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 1º/8/2022. Conforme informação obtida no sítio eletrônico do TRT-2, está pendente de julgamento os embargos de declaração ali opostos, não havendo certificação de trânsito em julgado até à presente data. Assim, não incide , ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). O parâmetro de confronto invocado é o decidido no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Eis a ementa do acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) , em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria airr0. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes” (ADC 58, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2021). O ato reclamado refere-se ao acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou a sentença que estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas (eDoc. 11, fls. 14/15): “13. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Nos termos do posicionamento firmado pelo C. STF no julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (que se inicia a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a citação), e, a partir da citação incidirá a taxa SELIC. Serão aplicados, portanto, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). De maneira a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Especificamente com relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir a partir de sua fixação definitiva, enquanto os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Incide sobre a indenização, portanto, unicamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, uma vez que a correção monetária resta por ela absorvida (ADC 58/STF, ERESP 727.842/SP, Súmula 362/STJ e Súmula 439/TST). Na conversão de pensionamento (dano material) em parcela única, a atualização monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, por força da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. A SELIC deverá ser capitalizada de forma simples, posto que eventual capitalização de forma composta faria incidir, indevidamente, juros sobre juros (anatocismo)”. Observa-se, portanto, que a presente controvérsia gira em torno de saber se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58. Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia “juros compostos” como parâmetro técnico e científico da “Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia” – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sem razão, contudo. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO).” (destaquei) Na mesma linha, trago precedente desta Corte: "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÍNDICE FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC “SIMPLES”. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-97800-28.2000.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária. Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de “SELIC composta”, alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do RITST. Agravo desprovido" (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da “calculadora cidadão”, viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC COMPOSTA. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT . O autor insurge-se contra decisão do Tribunal, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma composta, conforme utilização da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20446-52.2022.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da SELIC simples após o ajuizamento da ação, sem o cômputo de qualquer outro índice. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o autor pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. 6. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 7. No presente caso, o Regional aplicou a SELIC de forma simples, sem o acúmulo com nenhum outro índice, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STF nas ações constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-95100-85.2008.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b ) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. Na hipótese , o agravante pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela taxa SELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ou seja, a SELIC composta. 9. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 10. Verifica-se que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte Superior. 11. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10253-38.2015.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024). Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, em virtude das seguintes razões de decidir, à pág. 958: DOS REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS Discorda o agravante dos cálculos homologados, ante a ausência de apuração dos reflexos das diferenças devidas sobre a vantagem pessoal, gratificação de função e diferenças salariais recebidas. Analiso. Em que pese o esforço argumentativo, há que se respeitar a coisa julgada, a qual não determinou no título judicial a incidência de reflexos das diferenças salariais em outras verbas, como adicional de periculosidade, gratificação de função, vantagem pessoal e FGTS, não podendo o agravante querer discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT. Nego provimento. No que se refere à decisão do Tribunal Regional de afastar os reflexos deferidos no percentual de 26,05% sobre a vantagem pessoal, gratificação de função e diferenças salariais deferidas em ação coletiva, entende que está configurada a afronta à literalidade do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, na medida em que as diferenças salariais acarretam majoração do salário e se incorporam ao patrimônio jurídico do obreiro, razão pela qual, as referidas parcelas devem incidir sobre os pretendidos reflexos, sob pena de redução salarial. Aponta violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Não obstante os argumentos alicerçados pelo exequente, o seu intuito de que se viabilize o processamento do recurso de revista esbarra na deficiência de fundamentação, porquanto impertinente a pretensão de que se reconheça, apesar de não estar determinada na coisa julgada, os reflexos das diferenças salariais deferidas na vantagem pessoal e gratificação de função com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. Afinal, não se há como extrair afronta direta e literal ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, da decisão proferida pelo Juízo da execução de indeferir os reflexos postulados por ausência de determinação expressa na sentença transitada em julgado. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0100362-92.2020.5.01.0248 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100362-92.2020.5.01.0248 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC “SIMPLES”. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 2. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100362-92.2020.5.01.0248, em que é AGRAVANTE JOSE FRANCISCO DA SILVA e é AGRAVADO ENEL BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente à decisão monocrática proferida às págs. 1.027/1.029, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não demonstrada afronta direta e inequívoca a preceito da Constituição da República. O exequente, nas razões recursais aduzidas às págs. 1.035/1.043, sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, uma vez que logrou demonstrar a ocorrência de violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII e LIV, 7º, VI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade, concernentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 121 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º; incisos IV e VI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 51; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 406 do Código Civil; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Vejamos se há pertinência nas alegações aduzidas pelo exequente no que se refere às matérias expressamente impugnadas neste agravo de instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente à luz da seguinte fundamentação: DA CORREÇÃO MONETÁRIA Requer que os créditos originados pela ação, no período compreendido entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 1989, e janeiro de 1995, sejam corrigidos pelo IPCA e juros e, a partir de 01/01/1995, pela SELIC COMPOSTA. Analiso. Considerando que a coisa julgada não definiu os parâmetros específicos para atualização do crédito, os parâmetros de juros e correção monetária foram definidos pela contadoria no ID 99688e2 da seguinte forma: "Considerando que a ação principal foi ajuizada em 20/04/1989 e que a presente execução possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal foram adotados os seguintes critérios: . para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior à criação do IPCA-E (antes de 01/12/1991); . para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a. m. até 03/03 /1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02 /1995 (ADC nº 58 STF), SEM QUALQUER CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE TAL DATA." Conforme se extrai da promoção da contadoria, a partir do ajuizamento da ação aplica-se o IPCA mais juros de 1% a.m. até 03/03/1991, quando se criou o IPCA-E, aplicando-o até 31/01/1995 acrescido de juros 1% a.m., e a partir de 01/02/1995 a SELIC, que já engloba juros e correção monetária, já que referidos índices não existiam à época da propositura da ação. Portanto, observo que foram observados corretamente os índices a serem aplicados acrescidos de juros, ocorrendo as variações para adequar os cálculos ao respectivo tempo processual para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a criação da SELIC. Quanto à aplicação da SELIC composta, cabem algumas considerações. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs s 5.867 e 6.021, definiu que "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Nessa decisão, o STF destacou que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". De todo modo, a incidência da SELIC, na forma composta, já encontrava óbice no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF, in verbis: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Nesta Especializada, portanto, na utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela Súmula nº 121 do STF, já transcrita e conforme a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Portanto, não merece reparo a sentença. O exequente, nas razões do agravo de instrumento, sustenta que o recurso de revista merece ser admitido quanto ao seu pedido de que a atualização monetária dos créditos trabalhistas seja realizada não só com a adoção da taxa SELIC composta, mas também segundo os parâmetros da calculadora do Banco Central – diretriz essa adotada no julgamento da ADC 58, cuja relatoria foi designada ao Ministro Gilmar Mendes. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII e LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Não subsistem as alegações aduzidas pelo exequente. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em sessão do dia 18/12/2020, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na fase judicial, a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas na fase judicial. Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. A conclusão regional no sentido de não ser possível determinar a utilização da SELIC de forma capitalizada não destoa da decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADC 58. Com efeito, a pretendida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada já foi examinada – e rechaçada – no âmbito daquela Corte, ao julgamento da Reclamação 54886/SP, ocasião em que se concluiu que, “no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos”, ressaltando-se que “aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59” (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 09/08/2022). Transcrevo os fundamentos da referida decisão: “Decisão: Trata-se de Reclamação ajuizada por Manoel Alves da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 1000265-25.2021.5.02.0468), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Na inicial, a parte Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/3): “O V. Acórdão recorrido, fundado na ilegalidade do ‘anatocismo’, deliberadamente decidiu vedar a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da METODOLOGIA ‘juros compostos’ como parâmetro técnico e científico da ‘Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia’ – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, como índice de correção monetária e juros. Determinada a somatória, ao invés da multiplicação, criou-se um índice de juros simples, sem correção monetária. Para o devedor, aplica-se no mercado financeiro a SELIC composta (exponencial). Para o credor, aplica-se a SELIC SIMPLES (soma). O resultado, em detrimento do credor, será logicamente um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EXPONENCIAL. Ocorre que tal manobra é manifestamente inconstitucional e viola o comando literal da ADC 58 do STF. Como evidente, a TAXA SELIC do BANCO CENTRAL é UNA. Não existe SELIC ‘simples’ ou SELIC da receita federal. Só existe a SELIC do BANCO CENTRAL. Logicamente, a metodologia de cálculo da SELIC também é UNA: aplicação da fórmula matemática dos ‘JUROS COMPOSTOS’, para fins de correção monetária e juros simultaneamente. Ou seja, o efeito da exclusão da metodologia ‘juros compostos’, inerentes à TAXA SELIC como índice de correção monetária e de juros, não vai impedir o ‘anatocismo’, mas sim, excluir totalmente a correção monetária. (…). Nos termos do voto do relator e do dispositivo da ADC 58 do STF, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) é aquela utilizada como um dos parâmetros para a condução da política monetária do país, um índice composto por taxa de juros e pela média inflacionária do período, ou seja, um indexador não apenas de juros moratórios, mas também de correção monetária”. Ao final, requer seja provida a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, para restabelecer a metodologia da SELIC COMPOSTA de correção monetária e de juros nos termos da decisão proferida no julgamento da ADC nº 58/DF pelo E. STF, ou seja, com determinação de MULTIPLICAÇÃO dos índices diários (overnight) e mensais da SELIC, metodologia de juros compostos, tudo conforme critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de sua ferramenta ‘CALCULADORA DO CIDADÃO’, fazendo-se assim, a mais lidima JUSTIÇA! (fls. 13/14). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, “l”, e 103-A, “caput” e § 3º, ambos da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...] Inicialmente, registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 1º/8/2022. Conforme informação obtida no sítio eletrônico do TRT-2, está pendente de julgamento os embargos de declaração ali opostos, não havendo certificação de trânsito em julgado até à presente data. Assim, não incide , ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). O parâmetro de confronto invocado é o decidido no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Eis a ementa do acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) , em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria airr0. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes” (ADC 58, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2021). O ato reclamado refere-se ao acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou a sentença que estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas (eDoc. 11, fls. 14/15): “13. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Nos termos do posicionamento firmado pelo C. STF no julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (que se inicia a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a citação), e, a partir da citação incidirá a taxa SELIC. Serão aplicados, portanto, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). De maneira a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Especificamente com relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir a partir de sua fixação definitiva, enquanto os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Incide sobre a indenização, portanto, unicamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, uma vez que a correção monetária resta por ela absorvida (ADC 58/STF, ERESP 727.842/SP, Súmula 362/STJ e Súmula 439/TST). Na conversão de pensionamento (dano material) em parcela única, a atualização monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, por força da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. A SELIC deverá ser capitalizada de forma simples, posto que eventual capitalização de forma composta faria incidir, indevidamente, juros sobre juros (anatocismo)”. Observa-se, portanto, que a presente controvérsia gira em torno de saber se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58. Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia “juros compostos” como parâmetro técnico e científico da “Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia” – SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sem razão, contudo. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO).” (destaquei) Na mesma linha, trago precedente desta Corte: "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÍNDICE FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC “SIMPLES”. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-97800-28.2000.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária. Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de “SELIC composta”, alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do RITST. Agravo desprovido" (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da “calculadora cidadão”, viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC COMPOSTA. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT . O autor insurge-se contra decisão do Tribunal, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma composta, conforme utilização da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20446-52.2022.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da SELIC simples após o ajuizamento da ação, sem o cômputo de qualquer outro índice. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o autor pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. 6. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 7. No presente caso, o Regional aplicou a SELIC de forma simples, sem o acúmulo com nenhum outro índice, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STF nas ações constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-95100-85.2008.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b ) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. Na hipótese , o agravante pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela taxa SELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ou seja, a SELIC composta. 9. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 10. Verifica-se que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte Superior. 11. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10253-38.2015.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024). Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, em virtude das seguintes razões de decidir, à pág. 958: DOS REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS Discorda o agravante dos cálculos homologados, ante a ausência de apuração dos reflexos das diferenças devidas sobre a vantagem pessoal, gratificação de função e diferenças salariais recebidas. Analiso. Em que pese o esforço argumentativo, há que se respeitar a coisa julgada, a qual não determinou no título judicial a incidência de reflexos das diferenças salariais em outras verbas, como adicional de periculosidade, gratificação de função, vantagem pessoal e FGTS, não podendo o agravante querer discutir matéria pertinente à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT. Nego provimento. No que se refere à decisão do Tribunal Regional de afastar os reflexos deferidos no percentual de 26,05% sobre a vantagem pessoal, gratificação de função e diferenças salariais deferidas em ação coletiva, entende que está configurada a afronta à literalidade do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, na medida em que as diferenças salariais acarretam majoração do salário e se incorporam ao patrimônio jurídico do obreiro, razão pela qual, as referidas parcelas devem incidir sobre os pretendidos reflexos, sob pena de redução salarial. Aponta violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Não obstante os argumentos alicerçados pelo exequente, o seu intuito de que se viabilize o processamento do recurso de revista esbarra na deficiência de fundamentação, porquanto impertinente a pretensão de que se reconheça, apesar de não estar determinada na coisa julgada, os reflexos das diferenças salariais deferidas na vantagem pessoal e gratificação de função com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. Afinal, não se há como extrair afronta direta e literal ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, da decisão proferida pelo Juízo da execução de indeferir os reflexos postulados por ausência de determinação expressa na sentença transitada em julgado. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA
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