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0100362-02.2023.5.01.0341

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100362-02.2023.5.01.0341 AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: GUILHERME SHALAGUTI DE SOUZA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (df1081c) proferida nos autos do processo 0100362-02.2023.5.01.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100362-02.2023.5.01.0341 AGRAVANTE: CRBS S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO ADVOGADO: Dr. ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADA: Dra. VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LORENA DE ASSIS ARAUJO AGRAVADO: GUILHERME SHALAGUTI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SILVEIRA SPOSITO GMARPJ/in/ggb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: CRBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id d3385e1; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id ff4cc30). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (adicional de periculosidade): Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 193, caput e §4º, da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: RRAg-689- 03.2021.5.13.0008, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11 /2024; Ag-RR-171-36.2022.5.10.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; RR-969-63.2018.5.10.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024; Ag-RR-688-67.2019.5.10.0009, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2024. Legislação e Súmulas Apontadas (atualização monetária e juros de mora): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024); Artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Divergência Jurisprudencial Apontada: E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10 /2024. Adicional de periculosidade: Trata-se de recurso que discute o direito ao adicional de periculosidade para empregado que utiliza motocicleta. A recorrente argumenta que a norma do art. 193, §4º, da CLT não é autoaplicável e que a regulamentação necessária (Anexo 5 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 1.565 /2014) encontra-se com os efeitos suspensos para os associados da ABIR por força de decisão judicial, o que impediria a condenação enquanto não sobrevier nova regulamentação válida para a categoria. Atualização monetária / juros de mora: A controvérsia reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 30/08 /2024, data da vigência da Lei 14.905/2024. A recorrente alega que o Regional, ao fixar IPCA + 1% de juros, desconsiderou que a taxa legal de juros agora deve ser vinculada à SELIC, conforme os novos dispositivos do Código Civil e a sistemática da ADC 58 do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111633100000201604138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111633100000201604138?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SHALAGUTI DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100362-02.2023.5.01.0341 AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: GUILHERME SHALAGUTI DE SOUZA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (df1081c) proferida nos autos do processo 0100362-02.2023.5.01.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100362-02.2023.5.01.0341 AGRAVANTE: CRBS S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO ADVOGADO: Dr. ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADA: Dra. VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LORENA DE ASSIS ARAUJO AGRAVADO: GUILHERME SHALAGUTI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL SILVEIRA SPOSITO GMARPJ/in/ggb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: CRBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id d3385e1; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id ff4cc30). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (adicional de periculosidade): Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 193, caput e §4º, da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: RRAg-689- 03.2021.5.13.0008, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11 /2024; Ag-RR-171-36.2022.5.10.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; RR-969-63.2018.5.10.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024; Ag-RR-688-67.2019.5.10.0009, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2024. Legislação e Súmulas Apontadas (atualização monetária e juros de mora): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024); Artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Divergência Jurisprudencial Apontada: E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10 /2024. Adicional de periculosidade: Trata-se de recurso que discute o direito ao adicional de periculosidade para empregado que utiliza motocicleta. A recorrente argumenta que a norma do art. 193, §4º, da CLT não é autoaplicável e que a regulamentação necessária (Anexo 5 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 1.565 /2014) encontra-se com os efeitos suspensos para os associados da ABIR por força de decisão judicial, o que impediria a condenação enquanto não sobrevier nova regulamentação válida para a categoria. Atualização monetária / juros de mora: A controvérsia reside na definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 30/08 /2024, data da vigência da Lei 14.905/2024. A recorrente alega que o Regional, ao fixar IPCA + 1% de juros, desconsiderou que a taxa legal de juros agora deve ser vinculada à SELIC, conforme os novos dispositivos do Código Civil e a sistemática da ADC 58 do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111633100000201604138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111633100000201604138?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A

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