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0100360-59.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e078809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de RICARDO SILVA DE SOUSA, ambos qualificados, formulando os pedidos contidos na inicial. Alçada fixada pela inicial. Determinada a realização do depósito e a citação do consignatário para manifestação, valendo o silêncio como concordância (ID. 42f639d). A consignante comprovou o depósito judicial de R$ 713,50, bem como o recolhimento do FGTS (ID. 094e3c2 e 3b0799c). Frustradas as tentativas de citação pessoal, o consignatário foi citado por edital (ID. 04a95e2), sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça ao consignatário Defiro a gratuidade de justiça ao consignatário, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Da consignação em pagamento A consignante afirma que o consignatário foi admitido em 02/02/2026, para exercer a função de ajudante de caminhão, mediante contrato de experiência, e deixou de comparecer ao trabalho a partir de fevereiro de 2026. Alega que, embora a situação pudesse ensejar a ruptura por abandono de emprego, optou pela rescisão antecipada sem justa causa do contrato de experiência, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes, inclusive da indenização prevista no art. 479 da CLT. Sustenta que não conseguiu localizar o empregado para efetuar o pagamento e formalizar a rescisão, razão pela qual ajuizou a presente ação. Postula a declaração de extinção do contrato em 17/03/2026, a regularização da baixa do vínculo e a quitação das parcelas consignadas com afastamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Aprecio. O TRCT registra admissão em 02/02/2026 e afastamento em 17/03/2026, por rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, com valor líquido das verbas rescisórias de R$ 713,50. Os controles de frequência demonstram que o consignatário compareceu parcialmente ao trabalho em 24/02/2026 e, a partir de 25/02/2026, passou a acumular faltas consecutivas. A consignante também comprovou a tentativa de comunicar ao empregado a rescisão antecipada do contrato, mediante notificação encaminhada ao endereço por ele fornecido. A tentativa de localização do consignatário nestes autos também restou frustrada. A notificação postal não foi entregue, posteriormente houve diligência por Oficial de Justiça sem sucesso e, após consulta ao INFOJUD e tentativas de contato telefônico, foi determinada a citação também por edital. A consignante efetuou, em 25/03/2026, depósito judicial no valor de R$ 713,50, correspondente ao valor líquido discriminado no TRCT. Comprovou, ainda, o recolhimento de FGTS no importe de R$ 86,78. O consignatário foi citado por edital para dizer se aceitava o valor depositado, com expressa advertência de que o silêncio seria considerado concordância, e não apresentou manifestação. Nos termos dos art. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a consignação permite ao devedor depositar a quantia devida para obter efeito de pagamento e, não havendo contestação, deve ser declarada extinta a obrigação. Assim, acolho o pedido consignatório para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente às parcelas e aos valores discriminados no TRCT, conferindo-se quitação estritamente nos limites das parcelas consignadas e liberando-se a consignante do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. A quitação ora outorgada restringe-se ao valor comprovadamente pago e às parcelas discriminadas no TRCT, não abrangendo eventuais diferenças ou parcelas não contempladas pelo pagamento. Deverá ser acessado o SISBAJUD para tentativa de localização de conta bancária do consignatário para que seja expedido alvará de transferência do valor consignado. A consignante deverá proceder, caso ainda não o tenha feito, à correspondente baixa do vínculo no eSocial/CTPS Digital, fazendo constar como data de saída 17/03/2026. Em razão da rescisão antecipada, sem justa causa, do contrato de trabalho por prazo determinado, o consignatário faz jus ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. Determino, pois, a expedição do alvará do valor depositado na conta vinculada do consignatário. Dos honorários advocatícios Ante a ausência de resistência, não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de consignação em pagamento ajuizada por SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. em face de RICARDO SILVA DE SOUSA, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Custas pelo consignatário, no valor de R$ 14,27, calculadas sobre o valor da causa de R$ 713,50, dispensadas. Expeçam-se alvarás ao consignatário quanto ao valor consignado e ao saldo do FGTS, dando-lhe ciência da expedição. Deverá ser acessado o SISBAJUD para tentativa de localização de conta bancária do consignatário para que seja expedido alvará de transferência dos referidos valores. Na impossibilidade de localização, devolva-se o valor consignado à consignante, que deverá mantê-lo em conta poupança, nos termos do art. 539, § 1º, do CPC e art. 334 do CC para eventual e futuro repasse ao consignatário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes, sendo o consignatário por edital. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A

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