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0100360-23.2024.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5a2e proferida nos autos. RORSum 0100360-23.2024.5.01.0074 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): DAVI MODESTO DA SILVA ISABEL CRISTINA DO ROSARIO GALVAO (RJ085403) LUCIANO GALVAO SANTOS DE LIMA (RJ074705) MATEUS DOMINATO DE ARAUJO (RJ229142) Recorrido: Advogado(s): VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA MICHEL YAZIGI DE JESUS (RJ178138) RECURSO DE: AMBEV S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 00a18ef; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1048818). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende a recorrente a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o consequente retorno dos autos ao TRT de origem para manifestação. Argumenta que a Corte Regional, mesmo provocada via embargos declaratórios, furtou-se a enfrentar e assentar premissa fática indispensável, qual seja, a de que a parte autora formulou pedidos líquidos e individualizados na petição inicial com apuração precisa, inclusive com centavos, mantendo omissão que obsta a subida do recurso à luz das Súmulas 126 e 297 do TST. Igualmente, a recorrente requer a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à Corte de origem. Alega que o Regional não explicitou quais elementos fáticos e probatórios concretos comprovariam que o obreiro efetivamente verteu sua força de trabalho em proveito da segunda ré, recusando-se a sanar a omissão e prejudicando o exame da questão de direito e a distribuição do encargo probatório na via extraordinária. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal; 840, § 1º, e 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 141 e 492 do Código de Processo Civil; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: RRAg-0010471-59.2023.5.03.0067, 6ª Turma/TST, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/06/2025; AIRR-0000357-30.2023.5.12.0061, 8ª Turma/TST, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025 (citados a título expletivo). Pugna a recorrente pela reforma do julgado para que o montante da condenação seja expressamente limitado aos valores específicos indicados pelo autor para cada pedido na peça vestibular. Sustenta que no rito sumaríssimo é imperativa a indicação de pedidos certos, determinados e liquidados (art. 852-B, I, da CLT), sendo inaplicável a interpretação de que tais valores consistem em mera estimativa (afastando a aplicação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, bem como usurpação de competência plenária e afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, prevalece no TST o entendimento de que é necessária indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I da CLT e este valor, além de definir o rito processual a ser adotado, limita a condenação da parte, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cito ainda o seguinte precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.(...)”. (ROT-255-45.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). Neste contexto, analisando-se as razões recursais e considerando-se o fato de que se trata de um processo submetido ao rito sumaríssimo, dou seguimento ao apelo, a teor do artigo 896, §9º, da CLT, por vislumbrar na decisão hostilizada uma possível violação ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, II, da Constituição Federal; Artigo 730 do Código Civil; Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SDI-1/TST, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005/TST; RR-371-36.2022.5.09.0965, 8ª Turma/TST, Relator Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025; RR-0010552-90.2023.5.15.0061, 4ª Turma/TST, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/05/2025; RRAg-0000725-15.2023.5.17.0121, 5ª Turma/TST, Relatora Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025; EDCiv-RR-24039-79.2022.5.24.0072, 6ª Turma/TST, Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025; RR-10027-21.2016.5.15.0137, 5ª Turma/TST, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018 (citados com finalidade expletiva). Pretende a recorrente a reforma do acórdão regional para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que a contratação havida entre as rés teve por objeto o transporte e entrega de mercadorias, ostentando cunho puramente comercial/civil e de resultado, o que afasta a intermediação e fornecimento de mão de obra típica da terceirização de serviços, ensejando a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST e a violação do art. 5º, II, da Carta Magna. No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), o C. TST fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Ressalte-se que o órgão julgador fundamentou sua decisão no argumento de que o contrato firmado entre as rés não se limitava a um mero contrato comercial de transporte de produtos, mas sim inseriu a prestadora de serviços em atividade essencial ao seu sistema de logística e distribuição, inserindo-a na sua atividade primária. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - DAVI MODESTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5a2e proferida nos autos. RORSum 0100360-23.2024.5.01.0074 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): DAVI MODESTO DA SILVA ISABEL CRISTINA DO ROSARIO GALVAO (RJ085403) LUCIANO GALVAO SANTOS DE LIMA (RJ074705) MATEUS DOMINATO DE ARAUJO (RJ229142) Recorrido: Advogado(s): VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA MICHEL YAZIGI DE JESUS (RJ178138) RECURSO DE: AMBEV S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 00a18ef; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1048818). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende a recorrente a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o consequente retorno dos autos ao TRT de origem para manifestação. Argumenta que a Corte Regional, mesmo provocada via embargos declaratórios, furtou-se a enfrentar e assentar premissa fática indispensável, qual seja, a de que a parte autora formulou pedidos líquidos e individualizados na petição inicial com apuração precisa, inclusive com centavos, mantendo omissão que obsta a subida do recurso à luz das Súmulas 126 e 297 do TST. Igualmente, a recorrente requer a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à Corte de origem. Alega que o Regional não explicitou quais elementos fáticos e probatórios concretos comprovariam que o obreiro efetivamente verteu sua força de trabalho em proveito da segunda ré, recusando-se a sanar a omissão e prejudicando o exame da questão de direito e a distribuição do encargo probatório na via extraordinária. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal; 840, § 1º, e 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 141 e 492 do Código de Processo Civil; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: RRAg-0010471-59.2023.5.03.0067, 6ª Turma/TST, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/06/2025; AIRR-0000357-30.2023.5.12.0061, 8ª Turma/TST, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025 (citados a título expletivo). Pugna a recorrente pela reforma do julgado para que o montante da condenação seja expressamente limitado aos valores específicos indicados pelo autor para cada pedido na peça vestibular. Sustenta que no rito sumaríssimo é imperativa a indicação de pedidos certos, determinados e liquidados (art. 852-B, I, da CLT), sendo inaplicável a interpretação de que tais valores consistem em mera estimativa (afastando a aplicação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, bem como usurpação de competência plenária e afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, prevalece no TST o entendimento de que é necessária indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I da CLT e este valor, além de definir o rito processual a ser adotado, limita a condenação da parte, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cito ainda o seguinte precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.(...)”. (ROT-255-45.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). Neste contexto, analisando-se as razões recursais e considerando-se o fato de que se trata de um processo submetido ao rito sumaríssimo, dou seguimento ao apelo, a teor do artigo 896, §9º, da CLT, por vislumbrar na decisão hostilizada uma possível violação ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, II, da Constituição Federal; Artigo 730 do Código Civil; Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, SDI-1/TST, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005/TST; RR-371-36.2022.5.09.0965, 8ª Turma/TST, Relator Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025; RR-0010552-90.2023.5.15.0061, 4ª Turma/TST, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/05/2025; RRAg-0000725-15.2023.5.17.0121, 5ª Turma/TST, Relatora Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025; EDCiv-RR-24039-79.2022.5.24.0072, 6ª Turma/TST, Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025; RR-10027-21.2016.5.15.0137, 5ª Turma/TST, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018 (citados com finalidade expletiva). Pretende a recorrente a reforma do acórdão regional para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que a contratação havida entre as rés teve por objeto o transporte e entrega de mercadorias, ostentando cunho puramente comercial/civil e de resultado, o que afasta a intermediação e fornecimento de mão de obra típica da terceirização de serviços, ensejando a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST e a violação do art. 5º, II, da Carta Magna. No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), o C. TST fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Ressalte-se que o órgão julgador fundamentou sua decisão no argumento de que o contrato firmado entre as rés não se limitava a um mero contrato comercial de transporte de produtos, mas sim inseriu a prestadora de serviços em atividade essencial ao seu sistema de logística e distribuição, inserindo-a na sua atividade primária. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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