Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cf3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – PJe-JT Vistos. Considerando a integral quitação do crédito exequendo, conforme comprovado nos autos, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no âmbito da presente execução. Impõe-se, assim, reconhecer a satisfação da obrigação e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me conclusos para verificação da eventual existência de saldo vinculado ao processo, devendo o setor competente certificar, de forma detalhada se há saldo remanescente. Em caso positivo, deverá ser certificado nos autos o respectivo valor do saldo; a instituição financeira depositária; e a titularidade do crédito. Não havendo valores pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
- SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
- ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cf3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – PJe-JT Vistos. Considerando a integral quitação do crédito exequendo, conforme comprovado nos autos, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no âmbito da presente execução. Impõe-se, assim, reconhecer a satisfação da obrigação e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me conclusos para verificação da eventual existência de saldo vinculado ao processo, devendo o setor competente certificar, de forma detalhada se há saldo remanescente. Em caso positivo, deverá ser certificado nos autos o respectivo valor do saldo; a instituição financeira depositária; e a titularidade do crédito. Não havendo valores pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA RANGEL DE CASTRO CONSTANTINO