Publicações do processo

0100360-21.2020.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cf3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – PJe-JT Vistos. Considerando a integral quitação do crédito exequendo, conforme comprovado nos autos, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no âmbito da presente execução. Impõe-se, assim, reconhecer a satisfação da obrigação e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me conclusos para verificação da eventual existência de saldo vinculado ao processo, devendo o setor competente certificar, de forma detalhada se há saldo remanescente. Em caso positivo, deverá ser certificado nos autos o respectivo valor do saldo; a instituição financeira depositária; e a titularidade do crédito. Não havendo valores pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cf3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – PJe-JT Vistos. Considerando a integral quitação do crédito exequendo, conforme comprovado nos autos, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no âmbito da presente execução. Impõe-se, assim, reconhecer a satisfação da obrigação e declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me conclusos para verificação da eventual existência de saldo vinculado ao processo, devendo o setor competente certificar, de forma detalhada se há saldo remanescente. Em caso positivo, deverá ser certificado nos autos o respectivo valor do saldo; a instituição financeira depositária; e a titularidade do crédito. Não havendo valores pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RANGEL DE CASTRO CONSTANTINO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.