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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90432c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por ROGERIO GOMES FERREIRA contra FERNANDO LUIZ BARROS DA SILVA FILHO, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 13/12/2021, e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio indenizado de 3 dias; 13º salário proporcional de 2021 (1/12); 13º salário proporcional de 2022 (6/12); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais de 2022 (6/12), acrescidas de ⅓; intervalo intrajornada aos sábados. Improcedem os demais pedidos. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro ao reclamado o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, devidos pelo Réu em favor do advogado do Autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor do advogado da parte ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime o reclamado para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do registro na carteira de trabalho do reclamante para constar a admissão em 13/12/2021. Não cumprida pelo reclamado a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física. Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. A parte ré deverá ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em conta vinculada, além da indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o pacto laboral, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Fica indeferido o pagamento direto ao empregado, nos termos do Tema 68 do TST. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$80,00, a cargo da parte reclamada, incidente sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ BARROS DA SILVA FILHO
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90432c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por ROGERIO GOMES FERREIRA contra FERNANDO LUIZ BARROS DA SILVA FILHO, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 13/12/2021, e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio indenizado de 3 dias; 13º salário proporcional de 2021 (1/12); 13º salário proporcional de 2022 (6/12); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais de 2022 (6/12), acrescidas de ⅓; intervalo intrajornada aos sábados. Improcedem os demais pedidos. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro ao reclamado o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação, devidos pelo Réu em favor do advogado do Autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor do advogado da parte ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime o reclamado para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do registro na carteira de trabalho do reclamante para constar a admissão em 13/12/2021. Não cumprida pelo reclamado a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física. Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. A parte ré deverá ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em conta vinculada, além da indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o pacto laboral, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Fica indeferido o pagamento direto ao empregado, nos termos do Tema 68 do TST. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas processuais no importe de R$80,00, a cargo da parte reclamada, incidente sobre R$4.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GOMES FERREIRA
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