Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a2b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: GEOVANA MARIA JORGE, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. A autora e a primeira ré compareceram à audiência, acompanhadas de seus advogados. O Estado do Rio de Janeiro não se fez presente, mas apresentou defesa nos autos eletrônicos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Recebidas as defesas escritas na forma de contestação, com documentos. Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Declararam as partes não terem outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da petição inicial: Argui o segundo reclamado a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir específica quanto à conduta culposa na fiscalização do contrato. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. No presente caso, foram descritos os fatos que embasam a pretensão, tendo sido perfeitamente possível às reclamadas apresentarem suas defesas sobre todos os tópicos controvertidos. Pelo que, rejeito a preliminar. Diferenças salariais e reflexos: A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que cumpria jornada integral e percebia remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional legalmente vigente. A ré, na contestação, limita-se a aduzir que a autora trabalhava em regime de escala, não tecendo consideração sobre o salário. Pois bem. Em depoimento pessoal, a autora declarou expressamente que "trabalhava no sistema de plantão de 24x72h; que posteriormente houve uma mudança para 24x96h; que registrava diariamente os ponto de forma correta" (Ata de ID ab6f9b5). Verifica-se, portanto, a confissão real da reclamante de que seu regime de trabalho se dava por plantões de 24x72 e, posteriormente, de 24x96 horas, o que totaliza uma carga horária mensal reduzida, significativamente inferior ao módulo padrão de 220 horas mensais. O salário ajustado e auferido guardava estrita proporcionalidade com o quantitativo de horas efetivamente trabalhadas ao longo do mês, não havendo qualquer afronta ao piso salarial ou ao salário mínimo nacional, que remunera a jornada integral de 44 horas semanais. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e, por corolário lógico, todos os seus reflexos correlatos. Salários retidos: A obreira alega o inadimplemento das remunerações referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. A ré, na defesa, afirma que quitou os salários, alegando que a obreira esteve de férias no período de julho e tanto as férias como o mês de agosto teriam sido quitados, juntando comprovante de depósito referente às férias. A primeira reclamada comprovou a concessão e regular quitação das férias usufruídas pela empregada no período de 07/07/2025 a 05/08/2025, mediante o pagamento antecipado do valor líquido de R$ 2.016,51 em 01/07/2025 (id 431af6e), acrescido da transferência de R$ 307,86 realizada em 22/08/2025 (id 454cb92) como saldo de complemento da folha de julho de 2025, restando integralmente adimplida a competência de julho de 2025. Entretanto, após o término das férias em 05/08/2025, nenhum outro pagamento salarial restou comprovado nos autos em prol da trabalhadora, tendo em vista que os comprovantes e recibos colacionados pela ré referem-se estritamente a períodos anteriores. O depósito de R$ 307,86 quitou tão somente o saldo remanescente de julho, não havendo prova de pagamento dos salários integrais dos meses subsequentes laborados. Logo, não demonstrados os pagamentos dos salários de agosto e setembro de 2025, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento desses salários em aberto. Verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT: Postula a reclamante o pagamento das verbas rescisórias, sustentando que foi dispensada em 01/10/2025, sem a devida quitação. Incontroverso o término do vínculo de emprego mantido entre as partes em 01/10/2025, por dispensa sem justa causa da reclamante. A despeito da rescisão imotivada do pacto laboral, a reclamada não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente homologado ou assinado, tampouco qualquer comprovante bancário de quitação tempestiva dos haveres rescisórios devidos à trabalhadora. Diante do inadimplemento patronal, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12);férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (10/12). Diante da ausência de quitação tempestiva das verbas resilitórias incontroversas, mostram-se devidas a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora, bem como a aplicação da dobra prevista no art. 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias estritas ora deferidas e incontroversamente inadimplidas. FGTS e indenização compensatória de 40%: Postula a reclamante o recolhimento das diferenças do FGTS e da respectiva multa de 40%. Do exame do extrato da conta vinculada da obreira (id 4d8bfb7), constata-se a irregularidade nos depósitos fundiários, havendo a ausência de recolhimento de diversas competências ao longo do liame empregatício. Procede o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, acrescido da respectiva indenização compensatória de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora, conforme se apurar em liquidação. Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado: A defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado). No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização. Diante disso, a Súmula 331 do C. TST sofreu alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”. Nesse mesmo sentido direcionou-se a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência. Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993”. Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1.118, que teve como leading case o RE 1298647, firmou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante de tal orientação da Suprema Corte com efeitos vinculantes, restou pacificado que o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública recai sobre o trabalhador que o alega, ficando a negligência do ente configurada somente quando permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada vem descumprindo as obrigações trabalhistas. Na hipótese dos autos, entretanto, não restou evidenciada a negligência, não havendo provas de tal notificação, tampouco da ausência de fiscalização por parte do ente público, não sendo, portanto, caso de responsabilização subsidiária. Improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência. Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º. Assim, condeno as rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º. Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira ré, SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS, a satisfazer à parte autora, GEOVANA MARIA JORGE, os seguintes títulos e providências: salários dos meses de agosto e setembro de 2025;aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12);férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (10/12);diferenças de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação. O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos e dos depósitos comprovados na conta vinculada do FGTS. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Custas de R$ 300,00, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA MARIA JORGE
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a2b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: GEOVANA MARIA JORGE, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. A autora e a primeira ré compareceram à audiência, acompanhadas de seus advogados. O Estado do Rio de Janeiro não se fez presente, mas apresentou defesa nos autos eletrônicos. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Recebidas as defesas escritas na forma de contestação, com documentos. Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Declararam as partes não terem outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da petição inicial: Argui o segundo reclamado a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir específica quanto à conduta culposa na fiscalização do contrato. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT. No presente caso, foram descritos os fatos que embasam a pretensão, tendo sido perfeitamente possível às reclamadas apresentarem suas defesas sobre todos os tópicos controvertidos. Pelo que, rejeito a preliminar. Diferenças salariais e reflexos: A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que cumpria jornada integral e percebia remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional legalmente vigente. A ré, na contestação, limita-se a aduzir que a autora trabalhava em regime de escala, não tecendo consideração sobre o salário. Pois bem. Em depoimento pessoal, a autora declarou expressamente que "trabalhava no sistema de plantão de 24x72h; que posteriormente houve uma mudança para 24x96h; que registrava diariamente os ponto de forma correta" (Ata de ID ab6f9b5). Verifica-se, portanto, a confissão real da reclamante de que seu regime de trabalho se dava por plantões de 24x72 e, posteriormente, de 24x96 horas, o que totaliza uma carga horária mensal reduzida, significativamente inferior ao módulo padrão de 220 horas mensais. O salário ajustado e auferido guardava estrita proporcionalidade com o quantitativo de horas efetivamente trabalhadas ao longo do mês, não havendo qualquer afronta ao piso salarial ou ao salário mínimo nacional, que remunera a jornada integral de 44 horas semanais. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e, por corolário lógico, todos os seus reflexos correlatos. Salários retidos: A obreira alega o inadimplemento das remunerações referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. A ré, na defesa, afirma que quitou os salários, alegando que a obreira esteve de férias no período de julho e tanto as férias como o mês de agosto teriam sido quitados, juntando comprovante de depósito referente às férias. A primeira reclamada comprovou a concessão e regular quitação das férias usufruídas pela empregada no período de 07/07/2025 a 05/08/2025, mediante o pagamento antecipado do valor líquido de R$ 2.016,51 em 01/07/2025 (id 431af6e), acrescido da transferência de R$ 307,86 realizada em 22/08/2025 (id 454cb92) como saldo de complemento da folha de julho de 2025, restando integralmente adimplida a competência de julho de 2025. Entretanto, após o término das férias em 05/08/2025, nenhum outro pagamento salarial restou comprovado nos autos em prol da trabalhadora, tendo em vista que os comprovantes e recibos colacionados pela ré referem-se estritamente a períodos anteriores. O depósito de R$ 307,86 quitou tão somente o saldo remanescente de julho, não havendo prova de pagamento dos salários integrais dos meses subsequentes laborados. Logo, não demonstrados os pagamentos dos salários de agosto e setembro de 2025, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento desses salários em aberto. Verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT: Postula a reclamante o pagamento das verbas rescisórias, sustentando que foi dispensada em 01/10/2025, sem a devida quitação. Incontroverso o término do vínculo de emprego mantido entre as partes em 01/10/2025, por dispensa sem justa causa da reclamante. A despeito da rescisão imotivada do pacto laboral, a reclamada não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente homologado ou assinado, tampouco qualquer comprovante bancário de quitação tempestiva dos haveres rescisórios devidos à trabalhadora. Diante do inadimplemento patronal, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12);férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (10/12). Diante da ausência de quitação tempestiva das verbas resilitórias incontroversas, mostram-se devidas a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora, bem como a aplicação da dobra prevista no art. 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias estritas ora deferidas e incontroversamente inadimplidas. FGTS e indenização compensatória de 40%: Postula a reclamante o recolhimento das diferenças do FGTS e da respectiva multa de 40%. Do exame do extrato da conta vinculada da obreira (id 4d8bfb7), constata-se a irregularidade nos depósitos fundiários, havendo a ausência de recolhimento de diversas competências ao longo do liame empregatício. Procede o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, acrescido da respectiva indenização compensatória de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora, conforme se apurar em liquidação. Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado: A defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado). No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização. Diante disso, a Súmula 331 do C. TST sofreu alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”. Nesse mesmo sentido direcionou-se a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência. Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993”. Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1.118, que teve como leading case o RE 1298647, firmou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante de tal orientação da Suprema Corte com efeitos vinculantes, restou pacificado que o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública recai sobre o trabalhador que o alega, ficando a negligência do ente configurada somente quando permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada vem descumprindo as obrigações trabalhistas. Na hipótese dos autos, entretanto, não restou evidenciada a negligência, não havendo provas de tal notificação, tampouco da ausência de fiscalização por parte do ente público, não sendo, portanto, caso de responsabilização subsidiária. Improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência. Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º. Assim, condeno as rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º. Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira ré, SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS, a satisfazer à parte autora, GEOVANA MARIA JORGE, os seguintes títulos e providências: salários dos meses de agosto e setembro de 2025;aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12);férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (10/12);diferenças de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação. O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos e dos depósitos comprovados na conta vinculada do FGTS. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Custas de R$ 300,00, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS