Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61180a7 proferido nos autos. Vistos,etc. Apresenta a Contadoria promoção sobre os cálculos apresentados pelas partes conforme #id:bd62b26, submetendo a análise o juízo quanto à documentação anexada no #id:4867e28, pelo Réu. Pois bem. Quanto ao deferimento da pensão vitalícia, reporto-me ao v. Acórdão proferido conforme #id:b94dd75 que reformou a r. sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de 50% da última remuneração do autor, incluídos o 13º salário e o terço de férias, com termo inicial em 09/08/2018. A argumentação da Reclamada quanto à extinção da obrigação em razão de suposta alta previdenciária ou recuperação da capacidade laboral não deve prosperar. A condenação estabelecida em sede recursal é de natureza vitalícia e não está condicionada a futuras revisões de capacidade no bojo da liquidação. Outrossim, considerando os reparos apontados pela Contadoria em sua promoção de #id:bd62b26, determino a retificação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora: a) Observar o percentual de 50% sobre a última remuneração, incluindo 13º salário e terço de férias, a contar de 09/08/2018;b) Incluir a previsão de constituição de capital garantidor para as parcelas vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil;c) Adequar a conta à promoção da Contadoria desta unidade jurisdicional, afastando-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais atos executórios. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELHAS COLORIDAS E ESTRUTURAS LTDA - EPP
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61180a7 proferido nos autos. Vistos,etc. Apresenta a Contadoria promoção sobre os cálculos apresentados pelas partes conforme #id:bd62b26, submetendo a análise o juízo quanto à documentação anexada no #id:4867e28, pelo Réu. Pois bem. Quanto ao deferimento da pensão vitalícia, reporto-me ao v. Acórdão proferido conforme #id:b94dd75 que reformou a r. sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de 50% da última remuneração do autor, incluídos o 13º salário e o terço de férias, com termo inicial em 09/08/2018. A argumentação da Reclamada quanto à extinção da obrigação em razão de suposta alta previdenciária ou recuperação da capacidade laboral não deve prosperar. A condenação estabelecida em sede recursal é de natureza vitalícia e não está condicionada a futuras revisões de capacidade no bojo da liquidação. Outrossim, considerando os reparos apontados pela Contadoria em sua promoção de #id:bd62b26, determino a retificação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora: a) Observar o percentual de 50% sobre a última remuneração, incluindo 13º salário e terço de férias, a contar de 09/08/2018;b) Incluir a previsão de constituição de capital garantidor para as parcelas vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil;c) Adequar a conta à promoção da Contadoria desta unidade jurisdicional, afastando-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme expressamente determinado pelo v. Acórdão. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais atos executórios. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN MARTINS MARINHO