Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df5282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO em face de WTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS DE REPAROS E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 20/03/2026. 2. Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação da saída na CTPS digital do reclamante, com data de 22/03/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara; b) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 18 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12; d) férias vencidas simples de 2025/2026 com 1/3; e) férias proporcionais em 1/12 com 1/3; f) multa do art. 477, da CLT; g) honorários advocatícios, item 8. 4. Condenar a reclamada ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional em 3/12 de 2026, bem como da indenização de 40%, em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Nos oito dias subsequentes a ré deverá entregará as guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Honorários periciais, conforme item 13. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 18 dias de março de 2026; b) 13º salário proporcional em 3/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária como fixado no item 11. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 9.091,51, no importe de R$ 181,83. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df5282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO em face de WTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS DE REPAROS E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 20/03/2026. 2. Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação da saída na CTPS digital do reclamante, com data de 22/03/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara; b) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 18 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12; d) férias vencidas simples de 2025/2026 com 1/3; e) férias proporcionais em 1/12 com 1/3; f) multa do art. 477, da CLT; g) honorários advocatícios, item 8. 4. Condenar a reclamada ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional em 3/12 de 2026, bem como da indenização de 40%, em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Nos oito dias subsequentes a ré deverá entregará as guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Honorários periciais, conforme item 13. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 18 dias de março de 2026; b) 13º salário proporcional em 3/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária como fixado no item 11. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 9.091,51, no importe de R$ 181,83. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WTECH ENGENHARIA E SERVICOS DE REPAROS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA