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0100357-41.2023.5.01.0062

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100357-41.2023.5.01.0062 AGRAVANTE: RAGA AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: NILMAR DA CUNHA PEIXOTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100357-41.2023.5.01.0062 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/qs/dzc/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 245 do TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão Agravada deve ser mantida, visto que o acordão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nos termos da decisão Recorrida, a parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Recurso Ordinário. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Ademais, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”. Assim, reitere-se, estando a decisão em harmonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100357-41.2023.5.01.0062, em que é AGRAVANTE RAGA AUTO PECAS LTDA. e é AGRAVADO NILMAR DA CUNHA PEIXOTO. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO – SÚMULA N.º 245 DO TST O Ministro Presidente denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Eis o teor do decisum, in verbis: “I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Idd6815ab; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id acb7a44). Representação processual regular (Id d69b679). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula245. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação(acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o Recurso não deve ser admitido, nem sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, conforme o artigo 896, alínea “c” e § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista.’ Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se.” A reclamada, ora Agravante, sustenta que as peculiaridades do caso justificam o afastamento da aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Afirma que devem ser aplicados ao caso os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Instrumentalidade das Formas. Destaca que “questões meramente formais, como o depósito recursal, não devem constituir óbice intransponível ao conhecimento de recursos que versem sobre matérias de relevante interesse jurídico e constitucional”. Entende que não deve ser aplicada ao caso a Súmula n.º 245 do TST, visto que “a jurisprudência mais recente tem reconhecido a necessidade de flexibilização dessa regra em casos excepcionais, especialmente quando estão em jogo questões constitucionais relevantes ou quando a rigidez formal pode comprometer o acesso à justiça”. Em que pese o inconformismo, não há falar-se em modificação do decisum. A comprovação da regularidade do recolhimento do depósito recursal, sob todos os seus aspectos, constitui providência obrigatória e é incumbência da parte recorrente. Na diretriz da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário (ID n.º 2614334), em 9/4/2024, não foi juntada aos autos a Guia de Recolhimento da União. A reclamada, ao não atentar para a cautela necessária à demonstração do recolhimento do depósito recursal e das custas, descuidou-se do que determinam os arts. 789, § 1.º e 899, § 1.º, da CLT, sendo certo que a Súmula n.º 245 do TST traduz o entendimento a respeito da necessidade de comprovação do depósito no prazo do Recurso. Considerando que não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa, segundo a qual “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional verificou que o prazo para regularizar o preparo, com vencimento em 07/11/2024, foi desrespeitado, uma vez que o comprovante de depósito foi juntado aos autos apenas em 12/11/2024. Em consequência da não comprovação tempestiva do recolhimento do depósito recursal complementar, o Recurso de Revista foi declarado deserto, sendo incabível a intimação da parte para demonstrar o cumprimento da exigência. 2. Assim, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 3. Da mesma sorte, observo que a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, visto que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (AIRR-0020771-83.2021.5.04.0015, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o Recurso de Revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, conforme o art. 789, § 1.º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula n.º 245 do TST, “ O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso “, regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1 do TST estabelece que “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido “ (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (AIRR-0000121-42.2024.5.09.0024, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que “Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST”, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). “AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento” (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, “a”, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC” (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Diante de tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILMAR DA CUNHA PEIXOTO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100357-41.2023.5.01.0062 AGRAVANTE: RAGA AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: NILMAR DA CUNHA PEIXOTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100357-41.2023.5.01.0062 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/qs/dzc/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 245 do TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão Agravada deve ser mantida, visto que o acordão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nos termos da decisão Recorrida, a parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Recurso Ordinário. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Ademais, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”. Assim, reitere-se, estando a decisão em harmonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100357-41.2023.5.01.0062, em que é AGRAVANTE RAGA AUTO PECAS LTDA. e é AGRAVADO NILMAR DA CUNHA PEIXOTO. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – GUIAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO – SÚMULA N.º 245 DO TST O Ministro Presidente denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Eis o teor do decisum, in verbis: “I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Idd6815ab; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id acb7a44). Representação processual regular (Id d69b679). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula245. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação(acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o Recurso não deve ser admitido, nem sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, conforme o artigo 896, alínea “c” e § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista.’ Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se.” A reclamada, ora Agravante, sustenta que as peculiaridades do caso justificam o afastamento da aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Afirma que devem ser aplicados ao caso os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Instrumentalidade das Formas. Destaca que “questões meramente formais, como o depósito recursal, não devem constituir óbice intransponível ao conhecimento de recursos que versem sobre matérias de relevante interesse jurídico e constitucional”. Entende que não deve ser aplicada ao caso a Súmula n.º 245 do TST, visto que “a jurisprudência mais recente tem reconhecido a necessidade de flexibilização dessa regra em casos excepcionais, especialmente quando estão em jogo questões constitucionais relevantes ou quando a rigidez formal pode comprometer o acesso à justiça”. Em que pese o inconformismo, não há falar-se em modificação do decisum. A comprovação da regularidade do recolhimento do depósito recursal, sob todos os seus aspectos, constitui providência obrigatória e é incumbência da parte recorrente. Na diretriz da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário (ID n.º 2614334), em 9/4/2024, não foi juntada aos autos a Guia de Recolhimento da União. A reclamada, ao não atentar para a cautela necessária à demonstração do recolhimento do depósito recursal e das custas, descuidou-se do que determinam os arts. 789, § 1.º e 899, § 1.º, da CLT, sendo certo que a Súmula n.º 245 do TST traduz o entendimento a respeito da necessidade de comprovação do depósito no prazo do Recurso. Considerando que não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa, segundo a qual “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional verificou que o prazo para regularizar o preparo, com vencimento em 07/11/2024, foi desrespeitado, uma vez que o comprovante de depósito foi juntado aos autos apenas em 12/11/2024. Em consequência da não comprovação tempestiva do recolhimento do depósito recursal complementar, o Recurso de Revista foi declarado deserto, sendo incabível a intimação da parte para demonstrar o cumprimento da exigência. 2. Assim, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 3. Da mesma sorte, observo que a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, visto que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (AIRR-0020771-83.2021.5.04.0015, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o Recurso de Revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, conforme o art. 789, § 1.º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula n.º 245 do TST, “ O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso “, regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1 do TST estabelece que “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido “ (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (AIRR-0000121-42.2024.5.09.0024, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que “Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST”, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). “AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento” (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, “a”, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC” (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Diante de tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAGA AUTO PECAS LTDA

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