Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0100355-98.2023.5.01.0053 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDERLON DE ASSIS PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0100355-98.2023.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JHAC/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0100355-98.2023.5.01.0053, em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS ANDERLON DE ASSIS PEREIRA e AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, confirmando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Admitido o apelo. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Inconformado, o réu sustenta que a condenação subsidiária foi mantida com base em presunção de culpa decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicação de prova concreta de conduta negligente da Administração Pública. Alega que o acórdão do Regional afastou indevidamente a aplicação do Tema 1118 do STF sob o fundamento de que a tese seria posterior ao contrato de trabalho. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, 818 da CLT, 927, III e § 3º, do CPC e 27 da Lei nº 9.868/1999, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: RECURSO DO 2º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não tem razão o Estado no que sustenta. Ficou demonstrado neste processo que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como nutricionista No Hospital Estadual Getúlio Vargas. O que houve, na realidade, foi uma quarteirização dos serviços, já que o contrato de gestão do Hospital foi firmado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP (uma organização social). Não se desconhece que a legislação federal (Leis nº 8.080/90 e 9.637/98) regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais, bem como permite a celebração dos chamados contratos de gestão. Porém, referidas leis não deixam qualquer margem de dúvidas quanto à sujeição do contrato de gestão aos princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, reforçando, inclusive, o dever de fiscalizar as entidades contratadas (v. arts. 8º, 9º e 10 da lei nº 9.637/98). Essa questão, a bem da verdade, já foi enfrentada pelo C. TST, que em julgado do seu Órgão Pleno (AR-13381-07.2010.5.00.0000), decidiu pela aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, mesmo nos casos em que se trata de convênio. Ora, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio também o será em relação aos contratos de gestão. Trata-se de mais um caso em que o Estado tenta afastar sua responsabilização subsidiária, a despeito de ficar evidenciada a inidoneidade financeira da instituição conveniada, que sequer conseguiu honrar suas obrigações trabalhistas. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (in "Manual de Direito Administrativo", 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro/2011, pág. 349), o termo "Organização Social" não se refere a nova categoria de pessoas jurídicas, mas apenas a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendessem às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. O referido autor observa, ainda, que: "Nos contratos de gestão, devem ser observados os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, que, como sabemos, incidem sobre todas as atividades da Administração. Devem ainda ser definidos, com a maior precisão possível, os direitos e obrigações das partes, e principalmente é necessário especificar o programa de trabalho sugerido pela organização, bem como os prazos de execução das atividades e as metas a serem alcançadas. Urge também fixar o método de avaliação de desempenho a ser adotado não só em termos de qualidade como também de produtividade. Avulta, ainda, notar que, em virtude do caráter específico de tais contratos, nos quais há verdadeira cooperação entre as partes no que toca ao interesse público a ser perseguido, descartando-se qualquer aspecto mercantil ou empresarial, a lei prevê hipótese de dispensa de licitação, admitindo, em consequência, a contratação direta com a organização social." (mesma obra, p.348) Sendo assim, irei manter a responsabilização do recorrente, valendo-me, inclusive, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 (pelo E. STF), que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Por outro lado, a recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho do demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De qualquer maneira, o que se extrai deste processo, em que pese a argumentação apresentada pelo 2º réu, é que não se vislumbra fiscalização efetiva do contrato administrativo. Vale dizer que não foram tomadas as medidas administrativas cabíveis para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, tendo em vista as irregularidades praticadas pela primeira ré. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu parcelas contratuais elementares (por exemplo: saldo de salário e ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de maio e outubro de 2022), revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Portanto, reconheço a responsabilização do Estado por ter se comportado de forma negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, deixando que esta sonegasse direitos sociais (fundamentais) previstos no art. 7º de nossa Constituição da República. Quanto ao alcance da condenação, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas em juízo, sejam essas salariais ou não. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 331, IV e VI. Rejeitam-se, assim, todos os argumentos que sugerem violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados nas razões do recurso, pois a sentença bem aplicou a lei e a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Deixando de suportar 1ª ré as verbas aqui deferidas ao reclamante, em seguida passará a obrigação ao responsável subsidiário. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do reclamante e do 2º reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0100355-98.2023.5.01.0053 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDERLON DE ASSIS PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0100355-98.2023.5.01.0053 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JHAC/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0100355-98.2023.5.01.0053, em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são RECORRIDOS ANDERLON DE ASSIS PEREIRA e AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, confirmando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Admitido o apelo. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Inconformado, o réu sustenta que a condenação subsidiária foi mantida com base em presunção de culpa decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicação de prova concreta de conduta negligente da Administração Pública. Alega que o acórdão do Regional afastou indevidamente a aplicação do Tema 1118 do STF sob o fundamento de que a tese seria posterior ao contrato de trabalho. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, 818 da CLT, 927, III e § 3º, do CPC e 27 da Lei nº 9.868/1999, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: RECURSO DO 2º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não tem razão o Estado no que sustenta. Ficou demonstrado neste processo que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como nutricionista No Hospital Estadual Getúlio Vargas. O que houve, na realidade, foi uma quarteirização dos serviços, já que o contrato de gestão do Hospital foi firmado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP (uma organização social). Não se desconhece que a legislação federal (Leis nº 8.080/90 e 9.637/98) regulamenta a qualificação de entidades como Organizações Sociais, bem como permite a celebração dos chamados contratos de gestão. Porém, referidas leis não deixam qualquer margem de dúvidas quanto à sujeição do contrato de gestão aos princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública, sobretudo os da legalidade e da moralidade administrativa, reforçando, inclusive, o dever de fiscalizar as entidades contratadas (v. arts. 8º, 9º e 10 da lei nº 9.637/98). Essa questão, a bem da verdade, já foi enfrentada pelo C. TST, que em julgado do seu Órgão Pleno (AR-13381-07.2010.5.00.0000), decidiu pela aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, mesmo nos casos em que se trata de convênio. Ora, se a Administração Pública é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio também o será em relação aos contratos de gestão. Trata-se de mais um caso em que o Estado tenta afastar sua responsabilização subsidiária, a despeito de ficar evidenciada a inidoneidade financeira da instituição conveniada, que sequer conseguiu honrar suas obrigações trabalhistas. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (in "Manual de Direito Administrativo", 24ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro/2011, pág. 349), o termo "Organização Social" não se refere a nova categoria de pessoas jurídicas, mas apenas a uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a determinadas entidades que atendessem às exigências legalmente especificadas. Não integram o que se entende por sistema formal da Administração Pública, assumindo, entretanto, a qualidade de entidades parceiras do Poder Público. O referido autor observa, ainda, que: "Nos contratos de gestão, devem ser observados os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, que, como sabemos, incidem sobre todas as atividades da Administração. Devem ainda ser definidos, com a maior precisão possível, os direitos e obrigações das partes, e principalmente é necessário especificar o programa de trabalho sugerido pela organização, bem como os prazos de execução das atividades e as metas a serem alcançadas. Urge também fixar o método de avaliação de desempenho a ser adotado não só em termos de qualidade como também de produtividade. Avulta, ainda, notar que, em virtude do caráter específico de tais contratos, nos quais há verdadeira cooperação entre as partes no que toca ao interesse público a ser perseguido, descartando-se qualquer aspecto mercantil ou empresarial, a lei prevê hipótese de dispensa de licitação, admitindo, em consequência, a contratação direta com a organização social." (mesma obra, p.348) Sendo assim, irei manter a responsabilização do recorrente, valendo-me, inclusive, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 (pelo E. STF), que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Por outro lado, a recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho do demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De qualquer maneira, o que se extrai deste processo, em que pese a argumentação apresentada pelo 2º réu, é que não se vislumbra fiscalização efetiva do contrato administrativo. Vale dizer que não foram tomadas as medidas administrativas cabíveis para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, tendo em vista as irregularidades praticadas pela primeira ré. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu parcelas contratuais elementares (por exemplo: saldo de salário e ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de maio e outubro de 2022), revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Portanto, reconheço a responsabilização do Estado por ter se comportado de forma negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, deixando que esta sonegasse direitos sociais (fundamentais) previstos no art. 7º de nossa Constituição da República. Quanto ao alcance da condenação, no âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas em juízo, sejam essas salariais ou não. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 331, IV e VI. Rejeitam-se, assim, todos os argumentos que sugerem violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados nas razões do recurso, pois a sentença bem aplicou a lei e a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Deixando de suportar 1ª ré as verbas aqui deferidas ao reclamante, em seguida passará a obrigação ao responsável subsidiário. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do reclamante e do 2º reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERLON DE ASSIS PEREIRA