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0100355-84.2022.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821d552 proferida nos autos. ROT 0100355-84.2022.5.01.0263 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) LUIZ GUILHERME MATTOS DA SILVA (RJ235801) Recorrente: Advogado(s): 2. CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrente: Advogado(s): 3. GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) LUIZ GUILHERME MATTOS DA SILVA (RJ235801) Recorrido: DANIEL FILIPO CARDOSO CANTO Recorrido: LUCAS THADEU MELO DOS SANTOS RECURSO DE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 179, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. dc48680), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar o enquadramento da autora como financiária (Id. 3b32b18). Portanto, considerando-se que esta era a única matéria versada no presente recurso de revista interposto pela ré, verifica-se a perda do seu objeto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista da ré, em sede de juízo de admissibilidade, por falta de interesse superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 179, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. dc48680), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar o enquadramento da autora como financiária (Id. 3b32b18). Portanto, verifica-se a perda do objeto do recurso da ré no ponto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, prossegue-se com o juízo de admissibilidade em relação aos demais temas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 9e66072; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id f01094d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 93, inciso IX, 102, § 2º, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal; Artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 117 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; Lei nº 12.865/2013; Súmula nº 459 do TST; Súmula nº 393 do TST; Súmulas nº 113 e nº 124, inciso II, do TST; Súmula nº 340 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, SBDI-1; TST - IRR-849-83.2013.5.03.0138; STF - RE 958252 (Tema 725). A recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional rejeitou os embargos declaratórios sem sanar as omissões e contradições expressamente apontadas. Assevera que o Colegiado não enfrentou as questões relativas à natureza jurídica da recorrente como instituição de pagamento (Lei nº 12.865/2013), à inexistência de grupo econômico com instituição bancária, à delimitação do período de efetiva parceria com a empregadora da autora, bem como aos critérios de fixação da responsabilidade e aplicação das normas coletivas e verbas correlatas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 5c03b37; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 9f97594). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. As matérias ora versadas no recurso não foram reanalisadas na decisão recorrida, sendo certo que, em seu recurso originário, a ré não tratou das questões ora aventadas. A oportunidade, pois, para fazê-lo, encontra-se preclusa. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 80586e0; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 98f82af). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. As matérias ora versadas no recurso não foram reanalisadas na decisão recorrida, sendo certo que, em seu recurso originário, a ré não tratou das questões ora aventadas. A oportunidade, pois, para fazê-lo, encontra-se preclusa. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 20b7efb; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 58add5b). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: IRR 00179 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964; arts. 1º, § 1º, VI, e 5º, § 1º, XIII, da Lei Complementar nº 105/2001; arts. 224, 511 e 581, § 2º, da CLT; Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região; Resolução nº 3.954 do BACEN. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 17ª Região - RO 0001805-40.2015.5.17.0009 (DEJT 03/10/2018); TRT da 2ª Região - RO 0000393-94.2013.5.02.0063 (DEJT 07/11/2014); TRT da 3ª Região - RO 0120300-11.2011.5.03.0015 (DEJT 12/02/2015); TRT da 6ª Região - RO 0000224-75.2015.5.06.0015 (DEJT 21/07/2017); TRT da 5ª Região - RO 0000972-62.2013.5.05.0191 (DEJT 17/04/2018). A recorrente busca a reforma do acórdão regional proferido em sede de juízo de retratação, sustentando que, embora contratada formalmente pela CASA & VÍDEO (loja de departamentos), prestava serviços de captação e oferta de produtos financeiros exclusivamente para a CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega que as rés realizavam atividades típicas financeiras de concessão de empréstimos e cartões de crédito, atraindo a aplicação do Tema 177 do TST, do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e da Súmula nº 55 do TST, de modo a ter reconhecido o enquadramento na categoria dos financiários, os benefícios normativos correlatos e o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias (horas extras a partir da 6ª diária). No julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179), o C. TST fixou a seguinte tese: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. A presente matéria ora versadas no recurso não foi reanalisada na decisão recorrida. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821d552 proferida nos autos. ROT 0100355-84.2022.5.01.0263 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) LUIZ GUILHERME MATTOS DA SILVA (RJ235801) Recorrente: Advogado(s): 2. CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrente: Advogado(s): 3. GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) LUIZ GUILHERME MATTOS DA SILVA (RJ235801) Recorrido: DANIEL FILIPO CARDOSO CANTO Recorrido: LUCAS THADEU MELO DOS SANTOS RECURSO DE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 179, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. dc48680), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar o enquadramento da autora como financiária (Id. 3b32b18). Portanto, considerando-se que esta era a única matéria versada no presente recurso de revista interposto pela ré, verifica-se a perda do seu objeto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista da ré, em sede de juízo de admissibilidade, por falta de interesse superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que a decisão recorrida julgou em aparente contrariedade com o Tema 179, julgado pelo C. TST, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. dc48680), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pela Colenda Corte, tendo a Turma adequado seu entendimento, e concedido provimento ao recurso ordinário da ré, para afastar o enquadramento da autora como financiária (Id. 3b32b18). Portanto, verifica-se a perda do objeto do recurso da ré no ponto, e consequentemente falta de interesse recursal, razão pela qual fica prejudicada sua análise. Ante o exposto, prossegue-se com o juízo de admissibilidade em relação aos demais temas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 9e66072; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id f01094d). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 93, inciso IX, 102, § 2º, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal; Artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 117 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; Lei nº 12.865/2013; Súmula nº 459 do TST; Súmula nº 393 do TST; Súmulas nº 113 e nº 124, inciso II, do TST; Súmula nº 340 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, SBDI-1; TST - IRR-849-83.2013.5.03.0138; STF - RE 958252 (Tema 725). A recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional rejeitou os embargos declaratórios sem sanar as omissões e contradições expressamente apontadas. Assevera que o Colegiado não enfrentou as questões relativas à natureza jurídica da recorrente como instituição de pagamento (Lei nº 12.865/2013), à inexistência de grupo econômico com instituição bancária, à delimitação do período de efetiva parceria com a empregadora da autora, bem como aos critérios de fixação da responsabilidade e aplicação das normas coletivas e verbas correlatas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 5c03b37; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 9f97594). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. As matérias ora versadas no recurso não foram reanalisadas na decisão recorrida, sendo certo que, em seu recurso originário, a ré não tratou das questões ora aventadas. A oportunidade, pois, para fazê-lo, encontra-se preclusa. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 80586e0; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 98f82af). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. As matérias ora versadas no recurso não foram reanalisadas na decisão recorrida, sendo certo que, em seu recurso originário, a ré não tratou das questões ora aventadas. A oportunidade, pois, para fazê-lo, encontra-se preclusa. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 20b7efb; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 58add5b). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: IRR 00179 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964; arts. 1º, § 1º, VI, e 5º, § 1º, XIII, da Lei Complementar nº 105/2001; arts. 224, 511 e 581, § 2º, da CLT; Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região; Resolução nº 3.954 do BACEN. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 17ª Região - RO 0001805-40.2015.5.17.0009 (DEJT 03/10/2018); TRT da 2ª Região - RO 0000393-94.2013.5.02.0063 (DEJT 07/11/2014); TRT da 3ª Região - RO 0120300-11.2011.5.03.0015 (DEJT 12/02/2015); TRT da 6ª Região - RO 0000224-75.2015.5.06.0015 (DEJT 21/07/2017); TRT da 5ª Região - RO 0000972-62.2013.5.05.0191 (DEJT 17/04/2018). A recorrente busca a reforma do acórdão regional proferido em sede de juízo de retratação, sustentando que, embora contratada formalmente pela CASA & VÍDEO (loja de departamentos), prestava serviços de captação e oferta de produtos financeiros exclusivamente para a CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega que as rés realizavam atividades típicas financeiras de concessão de empréstimos e cartões de crédito, atraindo a aplicação do Tema 177 do TST, do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e da Súmula nº 55 do TST, de modo a ter reconhecido o enquadramento na categoria dos financiários, os benefícios normativos correlatos e o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias (horas extras a partir da 6ª diária). No julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179), o C. TST fixou a seguinte tese: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O presente recurso insurge-se contra o acórdão que, em juízo de retratação, limitou-se a se debruçar sobre o enquadramento da autora como financiária, adequando-se ao Tema 179, julgado em sede de IRR pelo C. TST. A presente matéria ora versadas no recurso não foi reanalisada na decisão recorrida. Sendo assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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