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0100355-43.2026.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100355-43.2026.5.01.0005 DESTINATÁRIO: ELAINE CRISTINA DA SILVA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ACRÉSCIMO DE APENAS 11 DIAS AO CONTRATO. O reconhecimento judicial de período anterior ao registro em CTPS, correspondente a apenas 11 dias, não enseja a aquisição de novo avo de férias proporcionais. Quitado 1/12 de férias proporcionais no TRCT, são indevidas diferenças, porquanto o período acrescido é insuficiente para gerar novo período aquisitivo. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o percentual fixado na Origem para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação em favor dos patronos da autora,nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DA SILVA MACIEL

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100355-43.2026.5.01.0005 DESTINATÁRIO: AUDIONE CLINICA AUDITIVA E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ACRÉSCIMO DE APENAS 11 DIAS AO CONTRATO. O reconhecimento judicial de período anterior ao registro em CTPS, correspondente a apenas 11 dias, não enseja a aquisição de novo avo de férias proporcionais. Quitado 1/12 de férias proporcionais no TRCT, são indevidas diferenças, porquanto o período acrescido é insuficiente para gerar novo período aquisitivo. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o percentual fixado na Origem para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação em favor dos patronos da autora,nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AUDIONE CLINICA AUDITIVA E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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