Publicações do processo

0100355-12.2021.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100355-12.2021.5.01.0072 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: MARIO HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f678c34) proferido nos autos do processo 0100355-12.2021.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100355-12.2021.5.01.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Definido o enquadramento sindical com base no conjunto fático-probatório, especialmente na atividade econômica preponderante da empresa, inviável sua revisão em sede extraordinária (óbice da Súmula 126 desta Corte). Ausente violação ao art. 581, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100355-12.2021.5.01.0072, em que é AGRAVANTE EQS ENGENHARIA S.A. e são AGRAVADOS MARIO HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 64a0a3a; recursoapresentado em 18/12/2024 - Id 9580ff1). Representação processual regular (Id 6e1818a ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Documento assinado eletronicamente por ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, em 15/05/2025, às 13:45:30 - d22b078 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 511 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º doartigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, nãomerece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergênciajurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema enquadramento sindical. Sustenta que “a decisão monocrática deixou de considerar a amplitude da controvérsia e o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT e no art. 896-A da CLT, de modo que a negativa de seguimento ao recurso de revista afronta não apenas a legislação trabalhista, mas também princípios constitucionais de envergadura.”. Sem razão, todavia. Acerca da matéria em debate, assim decidiu o Tribunal Regional: ENQUADRAMENTO SINDICAL Extrai-se da r. sentença: "A defesa alega que o contrato de trabalho firmado entre as partes está sujeito às cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro. A partir da análise do contrato social da empresa é possível constatar a variedade de atividades econômicas, não sendo possível definir como atividade econômica principal a referente à construção civil, tampouco à instalação e manutenção elétrica, hidráulica, sanitária, mecânica e de telefonia. No caso de empresa prestadora de serviços, atuando em diversos setores, sem definição de uma atividade preponderante, como é o caso da empregadora do Reclamante, resta impossibilitada a formação de uma categoria profissional de seus empregados. Em casos dessa natureza, devem ser observadas as normas coletivas firmadas pelos sindicatos profissionais que representem a categoria específica da atividade contratada pela tomadora dos serviços e exercida pelo trabalhador, a fim de fazer valer o princípio da isonomia entre empregados que exerçam a mesma função num mesmo estabelecimento, bem como o princípio da primazia da realidade que prestigia as reais condições de trabalho em detrimento das regras formalmente previstas no contrato. Os depoimentos testemunhais são claros ao indicar o desempenho de labor pelo trabalhador Reclamante de serviços relacionados a reformas e obras de manutenção em agências da Segunda Ré, a exemplo de pinturas, troca de pisos e descargas, além de troca de lâmpadas, o que corresponde a tarefas de manutenção predial. Constata-se que a atividade desempenhada pelo Autor estava diretamente relacionada à manutenção predial, não se aplicando ao caso em tela as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Civil de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos e Montagem Industrial do Município do Rio De Janeiro - SINTRACONST-RIO e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro -SINDUSCON-RIO, tampouco do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro - SINTRAINDISTAL/RJ. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reenquadramento sindical e de condenação dos Réus ao pagamento de diferenças salariais, de vale-refeição e demais benefícios normativos inerentes às categorias profissionais representadas pelo SINTRACONST-RIO e pelo SINTRAINDISTAL/RJ." (id. 7a6a791). Insurge-se o recorrente alegando que "A verdade, é que a atividade principal da 1ª Reclamada é engenharia, voltada para construção civil, p." (id. aa8bd7f). Da análise da exordial observa-se que o reclamante alega ter sido contratado como pintor em 19/01/15 pela primeira reclamada (EQS Engenharia Ltda.), para laborar em benefício da segunda (CEF - Caixa Econômica Federal), aduz que recebia valores inferiores àqueles efetivamente devidos, porque a primeira ré aplicava normas coletivas de Sindicato que não representa sua categoria profissional. Postulou, assim, as diferenças decorrentes da aplicação das normas firmadas pelo SintraconstRio (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro), considerando o correto enquadramento sindical. Assim resumida a questão, cumpre esclarecer que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é definido em função da atividade econômica preponderante do empregador, assim considerada aquela que sobrepuja as demais, ou seja, em torno da qual funcionam e gravitam todas as outras atividades secundárias da empresa, com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigos 511, § 3º e 570/577). Assim, para se determinar quem é o legítimo representante da categoria do empregador e qual a norma coletiva aplicável, basta seguir a regra da sindicalização pela atividade preponderante do empregador, que, nos termos do § 2º do artigo 581 da CLT, é "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". Observa-se, entretanto, que na hipótese, da análise do contrato social da 1ª reclamada, verifica-se que seu objeto social é muito mais amplo, sendo impérios registrar que a cláusula terceira de seu estatuto social é clara ao defini-la como empresa "de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária)", definindo como objeto social: "Cláusula terceira. A companhia tem por objeto social os serviços de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária), elaboração de projetos de engenharia, instalação, supervisão, operação, reparação e manutenção de equipamentos de automação, comunicação, informática, telecomunicações, em sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços em tecnologia da informação, serviços em sistemas de energia, construção e manutenção de estações e redes de telecomunicações, serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviços em circuito fechado de tv cftv e de detecção de metal, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza, copa, asseio, conservação e manutenção predial, serviços especializados para construção, obras de alvenaria, obras de acabamento da construção, serviços de imunização e controle de pragas urbanas, locação de mão de obra especializada, serviços de teleatendimento, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, serviços de malotes, atividades paisagísticas, comércio varejista em equipamentos de informática e telecomunicações, locação/operação de infra/estrutura nas áreas de eletrônica, elétrica, telecomunicações, informática e mecânica, aluguel de andaimes, geração de energia, serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, serviços de reboque de veículos, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras". Com efeito, a regra mencionada acima, para o enquadramento sindical deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente, observando-se, os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não sendo suficiente para a definição da atividade preponderante a objetividade formal contida no § 13º da cláusula 3ª, no sentido de que, "dentre as atividades elencadas no objeto social, matriz e filiais, a atividade preponderante exercida é o ramo de asseio e conservação" (id. e0f01cd). Vislumbra-se, ademais, que a atividade registrada no cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil contém como atividade econômica principal "serviços de engenharia", sob o código 7112-0-00. Da mesma forma as ordens de serviço acostadas aos autos demonstram, claramente, a realização de serviços de engenharia em favor da 2ª reclamada, como tocas de pisos e pinturas. Dessa forma, é patente que o reclamante não era representado pelo sindicato relacionado à atividade de asseio e conservação, mas sim pelo sindicato relacionado à atividade da construção civil, exercida de forma preponderante pela reclamada, na hipótese. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação, ao contrato de trabalho do reclamante, das CCT firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO e, em consequência, condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais com base no piso salarial dos Profissionais Grupo 2, haja vista a função do autor comprovada pela prova testemunhal. Devidas as repercussões em adicional de periculosidade, horas extras, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% (quarenta por cento). O reclamante também faz jus ao pagamento de diferenças de vale refeição/alimentação e ajuda de custo assiduidade, observados os critérios estabelecidos nas CCT a eventual existência de ausências e atrasos injustificados descontados nos demonstrativos de pagamento fornecidos pela ré. Não é devido o pagamento dos reflexos de diferenças salariais em repouso semanal remunerado, pois o autor era mensalista, e o piso salarial ora aplicado já remunera os dias de descanso semanal. Observa-se que, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é a de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária – fls. 1345), conforme contrato social, na cláusula terceira do estatuto social da agravante. Registrou também, o Tribunal a quo, que a atividade registrada no cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil contém como atividade econômica principal “serviços de engenharia”, sob o código 7112-0-00 (fls. 1346). Conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de Origem. Isso porque é o enquadramento sindical seguiu a regra da aferição da atividade preponderante do empregador. Assim, não se divisa afronta ao artigo 581, §2º, da CLT. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113533736300000182024287. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113533736300000182024287?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100355-12.2021.5.01.0072 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: MARIO HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f678c34) proferido nos autos do processo 0100355-12.2021.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100355-12.2021.5.01.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Definido o enquadramento sindical com base no conjunto fático-probatório, especialmente na atividade econômica preponderante da empresa, inviável sua revisão em sede extraordinária (óbice da Súmula 126 desta Corte). Ausente violação ao art. 581, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100355-12.2021.5.01.0072, em que é AGRAVANTE EQS ENGENHARIA S.A. e são AGRAVADOS MARIO HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 64a0a3a; recursoapresentado em 18/12/2024 - Id 9580ff1). Representação processual regular (Id 6e1818a ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Documento assinado eletronicamente por ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, em 15/05/2025, às 13:45:30 - d22b078 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 511 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º doartigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, nãomerece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergênciajurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema enquadramento sindical. Sustenta que “a decisão monocrática deixou de considerar a amplitude da controvérsia e o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT e no art. 896-A da CLT, de modo que a negativa de seguimento ao recurso de revista afronta não apenas a legislação trabalhista, mas também princípios constitucionais de envergadura.”. Sem razão, todavia. Acerca da matéria em debate, assim decidiu o Tribunal Regional: ENQUADRAMENTO SINDICAL Extrai-se da r. sentença: "A defesa alega que o contrato de trabalho firmado entre as partes está sujeito às cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro. A partir da análise do contrato social da empresa é possível constatar a variedade de atividades econômicas, não sendo possível definir como atividade econômica principal a referente à construção civil, tampouco à instalação e manutenção elétrica, hidráulica, sanitária, mecânica e de telefonia. No caso de empresa prestadora de serviços, atuando em diversos setores, sem definição de uma atividade preponderante, como é o caso da empregadora do Reclamante, resta impossibilitada a formação de uma categoria profissional de seus empregados. Em casos dessa natureza, devem ser observadas as normas coletivas firmadas pelos sindicatos profissionais que representem a categoria específica da atividade contratada pela tomadora dos serviços e exercida pelo trabalhador, a fim de fazer valer o princípio da isonomia entre empregados que exerçam a mesma função num mesmo estabelecimento, bem como o princípio da primazia da realidade que prestigia as reais condições de trabalho em detrimento das regras formalmente previstas no contrato. Os depoimentos testemunhais são claros ao indicar o desempenho de labor pelo trabalhador Reclamante de serviços relacionados a reformas e obras de manutenção em agências da Segunda Ré, a exemplo de pinturas, troca de pisos e descargas, além de troca de lâmpadas, o que corresponde a tarefas de manutenção predial. Constata-se que a atividade desempenhada pelo Autor estava diretamente relacionada à manutenção predial, não se aplicando ao caso em tela as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Civil de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos e Montagem Industrial do Município do Rio De Janeiro - SINTRACONST-RIO e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro -SINDUSCON-RIO, tampouco do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro - SINTRAINDISTAL/RJ. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reenquadramento sindical e de condenação dos Réus ao pagamento de diferenças salariais, de vale-refeição e demais benefícios normativos inerentes às categorias profissionais representadas pelo SINTRACONST-RIO e pelo SINTRAINDISTAL/RJ." (id. 7a6a791). Insurge-se o recorrente alegando que "A verdade, é que a atividade principal da 1ª Reclamada é engenharia, voltada para construção civil, p." (id. aa8bd7f). Da análise da exordial observa-se que o reclamante alega ter sido contratado como pintor em 19/01/15 pela primeira reclamada (EQS Engenharia Ltda.), para laborar em benefício da segunda (CEF - Caixa Econômica Federal), aduz que recebia valores inferiores àqueles efetivamente devidos, porque a primeira ré aplicava normas coletivas de Sindicato que não representa sua categoria profissional. Postulou, assim, as diferenças decorrentes da aplicação das normas firmadas pelo SintraconstRio (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro), considerando o correto enquadramento sindical. Assim resumida a questão, cumpre esclarecer que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é definido em função da atividade econômica preponderante do empregador, assim considerada aquela que sobrepuja as demais, ou seja, em torno da qual funcionam e gravitam todas as outras atividades secundárias da empresa, com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigos 511, § 3º e 570/577). Assim, para se determinar quem é o legítimo representante da categoria do empregador e qual a norma coletiva aplicável, basta seguir a regra da sindicalização pela atividade preponderante do empregador, que, nos termos do § 2º do artigo 581 da CLT, é "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". Observa-se, entretanto, que na hipótese, da análise do contrato social da 1ª reclamada, verifica-se que seu objeto social é muito mais amplo, sendo impérios registrar que a cláusula terceira de seu estatuto social é clara ao defini-la como empresa "de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária)", definindo como objeto social: "Cláusula terceira. A companhia tem por objeto social os serviços de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária), elaboração de projetos de engenharia, instalação, supervisão, operação, reparação e manutenção de equipamentos de automação, comunicação, informática, telecomunicações, em sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços em tecnologia da informação, serviços em sistemas de energia, construção e manutenção de estações e redes de telecomunicações, serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviços em circuito fechado de tv cftv e de detecção de metal, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza, copa, asseio, conservação e manutenção predial, serviços especializados para construção, obras de alvenaria, obras de acabamento da construção, serviços de imunização e controle de pragas urbanas, locação de mão de obra especializada, serviços de teleatendimento, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, serviços de malotes, atividades paisagísticas, comércio varejista em equipamentos de informática e telecomunicações, locação/operação de infra/estrutura nas áreas de eletrônica, elétrica, telecomunicações, informática e mecânica, aluguel de andaimes, geração de energia, serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, serviços de reboque de veículos, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras". Com efeito, a regra mencionada acima, para o enquadramento sindical deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente, observando-se, os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não sendo suficiente para a definição da atividade preponderante a objetividade formal contida no § 13º da cláusula 3ª, no sentido de que, "dentre as atividades elencadas no objeto social, matriz e filiais, a atividade preponderante exercida é o ramo de asseio e conservação" (id. e0f01cd). Vislumbra-se, ademais, que a atividade registrada no cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil contém como atividade econômica principal "serviços de engenharia", sob o código 7112-0-00. Da mesma forma as ordens de serviço acostadas aos autos demonstram, claramente, a realização de serviços de engenharia em favor da 2ª reclamada, como tocas de pisos e pinturas. Dessa forma, é patente que o reclamante não era representado pelo sindicato relacionado à atividade de asseio e conservação, mas sim pelo sindicato relacionado à atividade da construção civil, exercida de forma preponderante pela reclamada, na hipótese. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação, ao contrato de trabalho do reclamante, das CCT firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO e, em consequência, condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais com base no piso salarial dos Profissionais Grupo 2, haja vista a função do autor comprovada pela prova testemunhal. Devidas as repercussões em adicional de periculosidade, horas extras, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% (quarenta por cento). O reclamante também faz jus ao pagamento de diferenças de vale refeição/alimentação e ajuda de custo assiduidade, observados os critérios estabelecidos nas CCT a eventual existência de ausências e atrasos injustificados descontados nos demonstrativos de pagamento fornecidos pela ré. Não é devido o pagamento dos reflexos de diferenças salariais em repouso semanal remunerado, pois o autor era mensalista, e o piso salarial ora aplicado já remunera os dias de descanso semanal. Observa-se que, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é a de engenharia (elétrica, civil, mecânica e sanitária – fls. 1345), conforme contrato social, na cláusula terceira do estatuto social da agravante. Registrou também, o Tribunal a quo, que a atividade registrada no cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil contém como atividade econômica principal “serviços de engenharia”, sob o código 7112-0-00 (fls. 1346). Conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de Origem. Isso porque é o enquadramento sindical seguiu a regra da aferição da atividade preponderante do empregador. Assim, não se divisa afronta ao artigo 581, §2º, da CLT. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113533736300000182024287. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113533736300000182024287?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HELIO ALVES DE ALBUQUERQUE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.