Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49ca25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por VICTOR FILIPE DE SOUZA FIGUEREDO para o fim de incluir ELIZABETH PEREIRA DA FONSECA, no polo passivo da presente execução trabalhista. Verifico que a referida sócia saiu do quadro social em 31/08/2021 (id 97ef9ce), e que houve o requerimento de sua inclusão no polo passivo, com citação válida, tendo apresentado defesa em id 596d586, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não fazer mais parte do quadro societário da ré. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2o do CPC). Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte. Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas. No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância. São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. No entanto, é necessário seguir o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, devendo a execução ser direcionada primeiro em desfavor dos sócios atuais e, caso infrutífera, só então seguir em face dos sócios retirantes. Diante do exposto, verifica-se o pleno amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a consequente inclusão da sócia retirante no polo passivo. Destaca-se que foi observado o benefício de ordem e respeitado o prazo decadencial de dois anos, previsto no caput do referido artigo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023. Desta forma, à luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade da sócia retirante ELIZABETH PEREIRA DA FONSECA, para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução. Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão do nome do(s) Executado(s) (empresa e sócio(a)), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(a) devedor(a) através do sistema RENAJUD e PREVJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH PEREIRA DA FONSECA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49ca25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por VICTOR FILIPE DE SOUZA FIGUEREDO para o fim de incluir ELIZABETH PEREIRA DA FONSECA, no polo passivo da presente execução trabalhista. Verifico que a referida sócia saiu do quadro social em 31/08/2021 (id 97ef9ce), e que houve o requerimento de sua inclusão no polo passivo, com citação válida, tendo apresentado defesa em id 596d586, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não fazer mais parte do quadro societário da ré. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2o do CPC). Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte. Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas. No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância. São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. No entanto, é necessário seguir o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, devendo a execução ser direcionada primeiro em desfavor dos sócios atuais e, caso infrutífera, só então seguir em face dos sócios retirantes. Diante do exposto, verifica-se o pleno amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a consequente inclusão da sócia retirante no polo passivo. Destaca-se que foi observado o benefício de ordem e respeitado o prazo decadencial de dois anos, previsto no caput do referido artigo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023. Desta forma, à luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade da sócia retirante ELIZABETH PEREIRA DA FONSECA, para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução. Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão do nome do(s) Executado(s) (empresa e sócio(a)), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(a) devedor(a) através do sistema RENAJUD e PREVJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR FILIPE DE SOUZA FIGUEREDO