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0100352-46.2026.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3650156 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Visto, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela exequente RONALDO SILVA DE ALMEIDA em face de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A sentença exarada no processo de nº 0101479-95-2016.5.01.0010 julgou procedente o pedido do autor para condenar a Ré à aplicar os instrumentos coletivos mencionados, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O executado, regularmente intimado, apresentou manifestação de ID ed01c65 (planilha ID a2653bd) na qual impugna os cálculos autorais. É o relatório. Fundamentação Da alegação de prescrição A Reclamada não comprova inércia da parte autora em dar cumprimento a comando específico do Juízo, não se caracterizando a prescrição. Rejeito. Do mérito A Reclamada não comprova de forma inequívoca a existência de decisão que a equipare à Fazenda Pública para fruição das respectivas prerrogativas e tampouco da gratuidade de justiça postulada. Indefiro-as. Abrangência territorial As lotações do Reclamante constantes dos contracheques variam ao longo do período contratual, não se desincumbindo a Reclamada do ônus probatório que le competia em relação à alegação de que a lotação afastaria a abrangência territorial do sindicado. Rejeito. Aplicabilidade dos reajustes Ao contrário do que afirma a Reclamada, o salário do Empregado não afasta a aplicação da CCT. Verifica-se, outrossim, que o salário base recebido era inferior ao limite de R$5.000,00, fazendo a parte jus ao reajuste apurado. No que diz respeito aos valores apurados, não se verifica a inclusão dos alegados “reflexos indevidos”, tendo em vista que a aplicação dos instrumentos coletivos compreende todas as parcelas a ele sujeitas, não apenas o salário base. Sem razão a Executada. ANTE O EXPOSTO e nestes termos, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE o processamento da execução. Por conseguinte, homologo os cálculos de ID 02d01b3, para que produzam seus efeitos legais. Ante o exposto, Intime-se a ré para ciência da presente decisão, sendo a ré para comprovar a implementação do reajuste conforme os cálculos homologados em folha de pagamento para evitar a sucessão de execuções parciais. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA DE ALMEIDA

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