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0100351-52.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0100351-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0100351-52.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante: ROSI MARY ORNELAS HAMAMURA Embargado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECORRENTE QUE INFORMOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 100351-52.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Terra Rica, em que é Embargante ROSI MARY ORNELAS HAMAMURA e são Embargado BANCO BRADESCO S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% SOBRE AS DUAS FONTES DE RENDA DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 15%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha havido a penhora no rosto dos autos nº 6381-18.2024.8.16.7000, em relação ao precatório emitido em favor da executada, no valor de R$120.577,89 (mov. 56.2), tem-se que, conforme enfatizado pela exequente em suas contrarrazões, no presente momento processual, trata-se de crédito com mera expectativa de recebimento e sem liquidez imediata, não sendo demonstrado pela agravante eventual previsão concreta de disponibilização do numerário. 4. Ainda, conquanto realizada penhora de um reboque avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto anexado no mov. 123.1, igualmente se trata de bem não dotado de liquidez imediata e, outrossim, incapaz de satisfazer o débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário executada, no valor atualizado de R$31.495,59 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (mov.1.4), em 03.01.2024. 5. A despeito de o juízo de origem ter se valido, como referência, de informação fiscal do ano-calendário de 2023, apontada pela executada como parâmetro defasado para aferição de capacidade econômica atual, a dinâmica do contraditório recomenda que a delimitação do impacto da penhora com base em documentação atualizada partisse de prova produzida pela própria executada, a qual, com relativa facilidade, poderia colacionar aos autos declaração mais recente e, sobretudo, contracheques atuais, aptos a demonstrar a renda líquida mensal e os descontos efetivamente incidentes. 6. Apresenta-se adequado tão somente limitar o percentual determinado a título de penhora, para o fim de incidir no patamar de 15% (quinze por cento) sobre cada fonte de renda, nos demais termos estabelecidos na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a mitigação à regra da impenhorabilidade dos vencimentos, desde que seja preservado o mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10 /2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026. Inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração. Na sequência, as partes se manifestaram nos autos, comunicando a celebração de acordo (mov. 7.1 a 9.1). Determinou-se a intimação da recorrente para que se manifestasse sobre a parte perda do interesse recursal (mov. 10.1 – AI). A embargante se manifestou no mov. 13.1 – AI. É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que ocorre na hipótese dos autos, visto que a parte embargante desistiu do recurso (mov. 13.1 – AI), o que lhe é permitido fazer a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, na forma do art. 998, caput, do diploma processual civil. Diante do exposto, não se conhece dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora

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