Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e298c4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelas RECLAMADAS, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 08/09/2026 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DAS RECLAMADAS - R$ 60.986,99 Total Devido pelo Reclamante - R$ 60.986,99 1 - Intimem-se as partes, sendo o reclamante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 60.986,99 (artigo 880, caput, da CLT). 1.2. Havendo interesse das partes em conciliar, estas deverão apresentar petição conjunta, assinada por ambas, bem como por seus procuradores regularmente constituídos, contendo os termos do acordo, para apreciação e homologação, independente de audiência. Intimem-se. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intimem-se as RECLAMADAS para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1. Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intimem-se as RECLAMADAS a promoverem o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M.T.C. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- OPPORTUNITIES COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e298c4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelas RECLAMADAS, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 08/09/2026 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DAS RECLAMADAS - R$ 60.986,99 Total Devido pelo Reclamante - R$ 60.986,99 1 - Intimem-se as partes, sendo o reclamante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 60.986,99 (artigo 880, caput, da CLT). 1.2. Havendo interesse das partes em conciliar, estas deverão apresentar petição conjunta, assinada por ambas, bem como por seus procuradores regularmente constituídos, contendo os termos do acordo, para apreciação e homologação, independente de audiência. Intimem-se. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intimem-se as RECLAMADAS para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1. Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intimem-se as RECLAMADAS a promoverem o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO VASCONCELLOS DA SILVA