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0100350-98.2016.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8f02c proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito, na forma prevista no artigo 916 do NCPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.Esse requerimento implica no reconhecimento do crédito do exequente, bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, a renúncia ao direito de opor embargos, além da suspensão dos atos executórios.Comprova a ré o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito líquido em execução.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se o autor para que informe seus dados bancários para o recebimento das parcelas depositadas em guia judicial.Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados pela ré EM GUIAS PRÓPRIAS, sob pena de execução direta.Autoriza-se à reclamada o depósito do crédito líquido remanescente diretamente nas contas bancárias indicadas pelo exequente, com comprovação nos autos.Realizada a suspensão da consulta ao SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8f02c proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito, na forma prevista no artigo 916 do NCPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.Esse requerimento implica no reconhecimento do crédito do exequente, bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, a renúncia ao direito de opor embargos, além da suspensão dos atos executórios.Comprova a ré o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito líquido em execução.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se o autor para que informe seus dados bancários para o recebimento das parcelas depositadas em guia judicial.Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados pela ré EM GUIAS PRÓPRIAS, sob pena de execução direta.Autoriza-se à reclamada o depósito do crédito líquido remanescente diretamente nas contas bancárias indicadas pelo exequente, com comprovação nos autos.Realizada a suspensão da consulta ao SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILAS MATOS PEREIRA

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