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0100350-95.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26cb93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de TATIANE FERREIRA DOS SANTOS para condenar a ré, PALACE VIDRACARIA E ESQUADRIA LTDA, a proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar o dia 05/01/2025 como data de admissão, em dia e hora designados pela secretaria do Juízo, bem como à satisfação, em oito dias, das parcelas acima deferidas e dos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e das diferenças de FGTS, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3, FGTS e indenização por dano moral têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE FERREIRA DOS SANTOS

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