Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29557d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelas partes e, no mérito: NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de FERNANDA NUNES DA SILVA, ante a ausência de omissão e tendo em vista a inadequação da via eleita para reforma do julgado, nos termos da fundamentação; DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. tão somente para sanar a omissão quanto à apreciação do pedido de compensação/dedução da gratificação de função respaldado na Cláusula 11ª da CCT, INDEFERINDO o pleito no mérito e mantendo incólume o dispositivo da sentença originária, sem concessão de efeitos modificativos. A presente fundamentação passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29557d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelas partes e, no mérito: NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de FERNANDA NUNES DA SILVA, ante a ausência de omissão e tendo em vista a inadequação da via eleita para reforma do julgado, nos termos da fundamentação; DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. tão somente para sanar a omissão quanto à apreciação do pedido de compensação/dedução da gratificação de função respaldado na Cláusula 11ª da CCT, INDEFERINDO o pleito no mérito e mantendo incólume o dispositivo da sentença originária, sem concessão de efeitos modificativos. A presente fundamentação passa a integrar a r. sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA NUNES DA SILVA