Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094d69 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Concedo neste ato visibilidade à parte autora da manifestação da ré. Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de dez dias para manifestação. Caso as partes tenham interesse na conciliação, este Juízo homologará o acordo por petição conjunta devendo a parte que não assinou eletronicamente a peça ratificar os termos do acordo em petição apartada, indeferindo-se, desde já, a isenção total de custas para a parte que não beneficiária da Justiça Gratuita. Ciência, ainda, de que a homologação do acordo fica condicionada aos cálculos da sentença no que concerne à contribuição previdenciária por não ser possível transacionar o crédito da Previdência. Decorrido o prazo, retornem conclusos para outras determinações. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ VERGILIO DE LIMA - VALDINETE BARBOSA DE ASSIS - BEATRIZ LEONI CONSTRUCAO E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094d69 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Concedo neste ato visibilidade à parte autora da manifestação da ré. Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de dez dias para manifestação. Caso as partes tenham interesse na conciliação, este Juízo homologará o acordo por petição conjunta devendo a parte que não assinou eletronicamente a peça ratificar os termos do acordo em petição apartada, indeferindo-se, desde já, a isenção total de custas para a parte que não beneficiária da Justiça Gratuita. Ciência, ainda, de que a homologação do acordo fica condicionada aos cálculos da sentença no que concerne à contribuição previdenciária por não ser possível transacionar o crédito da Previdência. Decorrido o prazo, retornem conclusos para outras determinações. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIL DE PAULA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.