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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100349-80.2021.5.01.0241 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6beaef2) proferido nos autos do processo 0100349-80.2021.5.01.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100349-80.2021.5.01.0241 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que "o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT." Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100349-80.2021.5.01.0241, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, RONALDO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR e VERTICAL GROUP EIRELI. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.1158/1.161, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A parte reclamada insiste na viabilidade do recurso de revista. Ao exame. De início, apresenta-se trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: “Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas (MODEC e PETROBRAS) quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foram imputadas. [...] Já o preposto da PETROBRAS declarou, em depoimento pessoal, que "o autor está cadastrado no SISPAT; que o autor prestou serviços para a Petrobras por intermédio da Modec 14.06 até 17.12.2019". [...] Nesse contexto, tem aplicação o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pelo prestador de serviços. [...] Ademais, o art. 186 do CC/02 também permite tal responsabilização, com suporte nas culpas in elegendo e in vigilando, sendo certo que a empresa tomadora deve exigir da que lhe oferece mão de obra que comprove mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. [...] Deste modo, e, considerando-se a prestação de serviços do autor, em favor da segunda e terceira reclamadas, há de ser mantida a sentença, portanto, no que diz respeito à responsabilização subsidiária das recorrentes.[...] Por todos esses fundamentos, deve ser mantida a sentença quanto ao tema. NEGO PROVIMENTO.” O Recurso de Revista que se pretende destrancar é regido pelo art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos dos referidos preceitos legais, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em melhor análise, se nota que não houve a transcrição necessária do acórdão regional que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que pudesse abranger as premissas fáticas e fundamentos jurídicos que culminaram no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte: .............................................................................................................................. Nesse contexto, por fundamento diverso, inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado acerca da aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Pontue-se, ainda, que a decisão é omissa quando o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e não o faz. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro, expresso e coerente quanto ao não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que, “na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional" (fls. 1.160). Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do referido artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609495821800000186798481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609495821800000186798481?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0100349-80.2021.5.01.0241 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6beaef2) proferido nos autos do processo 0100349-80.2021.5.01.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100349-80.2021.5.01.0241 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que "o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT." Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100349-80.2021.5.01.0241, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, RONALDO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR e VERTICAL GROUP EIRELI. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.1158/1.161, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A parte reclamada insiste na viabilidade do recurso de revista. Ao exame. De início, apresenta-se trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: “Insurgem-se a segunda e terceira reclamadas (MODEC e PETROBRAS) quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foram imputadas. [...] Já o preposto da PETROBRAS declarou, em depoimento pessoal, que "o autor está cadastrado no SISPAT; que o autor prestou serviços para a Petrobras por intermédio da Modec 14.06 até 17.12.2019". [...] Nesse contexto, tem aplicação o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pelo prestador de serviços. [...] Ademais, o art. 186 do CC/02 também permite tal responsabilização, com suporte nas culpas in elegendo e in vigilando, sendo certo que a empresa tomadora deve exigir da que lhe oferece mão de obra que comprove mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. [...] Deste modo, e, considerando-se a prestação de serviços do autor, em favor da segunda e terceira reclamadas, há de ser mantida a sentença, portanto, no que diz respeito à responsabilização subsidiária das recorrentes.[...] Por todos esses fundamentos, deve ser mantida a sentença quanto ao tema. NEGO PROVIMENTO.” O Recurso de Revista que se pretende destrancar é regido pelo art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos dos referidos preceitos legais, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em melhor análise, se nota que não houve a transcrição necessária do acórdão regional que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que pudesse abranger as premissas fáticas e fundamentos jurídicos que culminaram no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte: .............................................................................................................................. Nesse contexto, por fundamento diverso, inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado acerca da aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Pontue-se, ainda, que a decisão é omissa quando o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e não o faz. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro, expresso e coerente quanto ao não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que, “na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional" (fls. 1.160). Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do referido artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609495821800000186798481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609495821800000186798481?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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