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0100349-74.2025.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e36b25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100349-74.2025.5.01.0521 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLISE SILVA DE PAULA ARBACH PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (RJ074559) Recorrido: Advogado(s): GEORGES ARBACH PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (RJ074559) Recorrido: Advogado(s): DANIELE CRISTINA TEIXEIRA GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO VICENTE (RJ233525) Recorrido: Advogado(s): MARIA SILVA DE PAULA LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE (RJ240193) RODRIGO MARTINS DO VALLE (RJ210071) RECURSO DE: MARLISE SILVA DE PAULA ARBACH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 4c88df9,f960689; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c1f9bc3). Representação processual regular (Id bf0a043). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 229 da Constituição Federal; Artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015; Artigo 1.997 do Código Civil; Súmula nº 297 do TST. A controvérsia cinge-se em definir se o filho ou herdeiro que não reside com a pessoa idosa beneficiária dos serviços, mas que atua na gestão administrativa e financeira da residência e dos cuidadores, pode ser responsabilizado solidariamente como empregador doméstico. A recorrente defende que a responsabilidade solidária em ambiente doméstico pressupõe a integração à unidade familiar residente (coabitação), sob pena de violar a definição legal de empregador doméstico e o limite da responsabilidade sucessória civil. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLISE SILVA DE PAULA ARBACH

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