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0100349-44.2026.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcd263 proferido nos autos. Diante da emenda substitutiva apresentada pela parte autora no ID. cfede71, restaram suprimidas as inépcias e atendido o comando judicial. Vale ressaltar que a petição inicial, no processo do trabalho, rege-se pelas normas do art. 840 da CLT, sendo menos formal do que na esfera cível, tendo em vista os princípios peculiares desse direito especializado. Além disso, não haveria mais que se cogitar de inépcia da inicial, à vista da impugnação do pedido pela parte contrária, o que demonstra a sua compreensão do pleito. Rechaça-se a preliminar. Isto posto, defere-se a realização da prova pericial médica a fim de se verificar a existência de doença ocupacional alegada pela reclamante. Concedo às partes o prazo de 15 dias para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito, o (a) qual deverá ser intimado (a) a estimar seus honorários. Laudo em 60 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EXCELENCIA FISICA UNIMED-RIO E FJG LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcd263 proferido nos autos. Diante da emenda substitutiva apresentada pela parte autora no ID. cfede71, restaram suprimidas as inépcias e atendido o comando judicial. Vale ressaltar que a petição inicial, no processo do trabalho, rege-se pelas normas do art. 840 da CLT, sendo menos formal do que na esfera cível, tendo em vista os princípios peculiares desse direito especializado. Além disso, não haveria mais que se cogitar de inépcia da inicial, à vista da impugnação do pedido pela parte contrária, o que demonstra a sua compreensão do pleito. Rechaça-se a preliminar. Isto posto, defere-se a realização da prova pericial médica a fim de se verificar a existência de doença ocupacional alegada pela reclamante. Concedo às partes o prazo de 15 dias para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito, o (a) qual deverá ser intimado (a) a estimar seus honorários. Laudo em 60 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERNANDES AMORIM

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