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0100349-32.2024.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b50f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) - art. 9º , IN 39/16. No caso dos presentes autos, embargante sustenta que a decisão foi contraditória ao afirmar que a citação ocorreu no endereço do CNPJ, ignorando o documento de ID 15538af, que indicaria sede diversa à época do ato. Neste ponto, a insurgência revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão. O Juízo fundamentou sua convicção na certidão de ID 0ac2593, emitida em 20/05/2024, que confirmava o endereço da citação. A existência de prova em sentido contrário (ID 15538af) não configura omissão ou contradição sanável por embargos, mas sim suposto erro no julgamento (error in judicando), cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. A via dos embargos de declaração é estreita e veda o revolvimento fático-probatório para fins de reforma do mérito decidido. A embargante alega ainda omissão quanto à tese de invalidade da citação via e-Carta sem assinatura do recebedor e à aplicação da Súmula 429 do STJ. Mais uma vez, sem razão. O julgado enfrentou a validade da citação com base na presunção de recebimento e nos registros sistêmicos. No processo do trabalho, vigora o princípio da impessoalidade da citação (art. 841, §1º, da CLT), sendo válida a entrega no endereço correto da ré, independentemente de assinatura pessoal do representante legal. A aplicação ou não de súmula do STJ (Súmula 429) em detrimento da sistemática celetista e da Súmula 16 do TST é matéria de interpretação jurídica, não configurando omissão apta a ensejar o efeito modificativo pretendido. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão. Intimem-se. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADJ OPERACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b50f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) - art. 9º , IN 39/16. No caso dos presentes autos, embargante sustenta que a decisão foi contraditória ao afirmar que a citação ocorreu no endereço do CNPJ, ignorando o documento de ID 15538af, que indicaria sede diversa à época do ato. Neste ponto, a insurgência revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão. O Juízo fundamentou sua convicção na certidão de ID 0ac2593, emitida em 20/05/2024, que confirmava o endereço da citação. A existência de prova em sentido contrário (ID 15538af) não configura omissão ou contradição sanável por embargos, mas sim suposto erro no julgamento (error in judicando), cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. A via dos embargos de declaração é estreita e veda o revolvimento fático-probatório para fins de reforma do mérito decidido. A embargante alega ainda omissão quanto à tese de invalidade da citação via e-Carta sem assinatura do recebedor e à aplicação da Súmula 429 do STJ. Mais uma vez, sem razão. O julgado enfrentou a validade da citação com base na presunção de recebimento e nos registros sistêmicos. No processo do trabalho, vigora o princípio da impessoalidade da citação (art. 841, §1º, da CLT), sendo válida a entrega no endereço correto da ré, independentemente de assinatura pessoal do representante legal. A aplicação ou não de súmula do STJ (Súmula 429) em detrimento da sistemática celetista e da Súmula 16 do TST é matéria de interpretação jurídica, não configurando omissão apta a ensejar o efeito modificativo pretendido. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão. Intimem-se. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NASCIMENTO CAMILO

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