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0100349-21.2020.5.01.0078

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100349-21.2020.5.01.0078 DESTINATÁRIO: TELMA REGINA TEIXEIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sociedade empresária, irresignada com a decisão que a incluiu no polo passivo da execução, reconhecendo a existência de grupo econômico e sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da inclusão da agravante no polo passivo da execução, com fundamento na formação de grupo econômico, bem como a observância do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da agravante no polo passivo não decorreu de redirecionamento automático, mas de pedido da exequente, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. O Juízo de origem determinou a intimação da agravante para manifestação sobre a alegação de grupo econômico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 5. A decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico, considerando a identidade de atividades no ramo educacional, a participação da mesma sócia e o uso comum da marca "Futuro VIP". 6. O contexto executivo revelou indícios de esvaziamento patrimonial das executadas originárias e continuidade da atividade econômica sob estrutura empresarial conexa. 7. A decisão se alinha ao entendimento do STF no Tema 1232, que admite o redirecionamento da execução trabalhista em casos de abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais. 8. A responsabilização solidária decorre do abuso da personalidade, com utilização coordenada de pessoas jurídicas no mesmo empreendimento educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a inclusão de empresa em execução trabalhista, com fundamento na formação de grupo econômico, quando precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A configuração de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária em execução trabalhista, pode ser demonstrada pela identidade de atividades, participação societária e uso comum de marca, especialmente quando há indícios de esvaziamento patrimonial e continuidade da atividade empresarial sob nova estrutura. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro, em casos de abuso da personalidade jurídica, é admitido, desde que observados os requisitos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1232. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto por SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. - ME e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - TELMA REGINA TEIXEIRA DE ALMEIDA

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