Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e924443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por FABRICIO BEZERRA DA SILVA (reclamante) e FXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (2ª reclamada) e, no mérito, ACOLHE-OS EM PARTE, com a concessão de EFEITO MODIFICATIVO, para: Corrigir o erro material no resumo da sentença líquida e na planilha de cálculos para que, onde se lê "- R$ 10.229,98, o valor do FGTS a depositar (FGTS + Multa 40%)", leia-se: "- R$ 7.194,25, o valor do FGTS a depositar (FGTS + Multa 40%)";Corrigir o erro material na identificação das partes na sentença de ID. 0a1b5dd para que, onde se lê "RECLAMANTE: ADILSON CONESSA ARROYO", leia-se: "RECLAMANTE: FABRICIO BEZERRA DA SILVA";Sanar a contradição apontada para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. REJEITAM-SE as demais pretensões de integração ou reforma postuladas. Tudo nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença proferida no ID. 0a1b5dd para todos os efeitos legais. E, cujo valor da condenação passa a ser: Valor total de R$ 10.395,82, sendo: - R$ 2.052,44, o valor líquido devido ao autor; - R$ 7.194,25, o valor do FGTS a depositar; - R$ 20,14, o valor do INSS; - R$ 925,15, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 203,84, calculadas sobre R$ 10.191,98. Valores apurados conforme planilha anexa. Intimem-se as partes por seus advogados regularmente constituídos. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- FXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- CONDOMINIO NOVA IPANEMA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e924443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por FABRICIO BEZERRA DA SILVA (reclamante) e FXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (2ª reclamada) e, no mérito, ACOLHE-OS EM PARTE, com a concessão de EFEITO MODIFICATIVO, para: Corrigir o erro material no resumo da sentença líquida e na planilha de cálculos para que, onde se lê "- R$ 10.229,98, o valor do FGTS a depositar (FGTS + Multa 40%)", leia-se: "- R$ 7.194,25, o valor do FGTS a depositar (FGTS + Multa 40%)";Corrigir o erro material na identificação das partes na sentença de ID. 0a1b5dd para que, onde se lê "RECLAMANTE: ADILSON CONESSA ARROYO", leia-se: "RECLAMANTE: FABRICIO BEZERRA DA SILVA";Sanar a contradição apontada para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. REJEITAM-SE as demais pretensões de integração ou reforma postuladas. Tudo nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença proferida no ID. 0a1b5dd para todos os efeitos legais. E, cujo valor da condenação passa a ser: Valor total de R$ 10.395,82, sendo: - R$ 2.052,44, o valor líquido devido ao autor; - R$ 7.194,25, o valor do FGTS a depositar; - R$ 20,14, o valor do INSS; - R$ 925,15, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 203,84, calculadas sobre R$ 10.191,98. Valores apurados conforme planilha anexa. Intimem-se as partes por seus advogados regularmente constituídos. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO BEZERRA DA SILVA