Publicações do processo

0100348-60.2019.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5b979 proferido nos autos. DESPACHO Foi enviada carta de vênia com solicitação de reserva de crédito no processo indicado pela Suscitada CLAUDIA CHRISTINA ANTON - #id:ae234a7. Ainda não houve resposta. De toda sorte, não equivale à garantia do juízo. 0100195-27.2019.5.01.0243 - pago através do Projeto e-garimpo.0100654-29.2019.5.01.0243 - acordo homologado, cujo pagamento foi feito pelos ora Suscitados.0100676-87.2019.5.01.0243 - acordo homologado, cujo pagamento foi feito pela Suscitada CLAUDIA. Acima são alguns exemplos de processos distribuídos para esta Vara, além de alguns arquivados e que não houve nenhuma forma de execução em desfavor da Ré original - J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Em que pese toda a argumentação de ambos os Suscitados, nenhum dos dois indicou forma objetiva de garantia do juízo. Quanto à ordem de preferência, prevista no art. 10-A da CLT, uma vez verificado qualquer valor passível de execução imediata quanto aos 2 executados já existentes, a prioridade é de direcionamento a eles. Mantenho os termos da decisão do #id:610bd1e e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária. Mas é solidária a responsabilidade destes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida. E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei. Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919. Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista. Note-se que a responsabilidade subsidiária não visa apenas garantir que a dívida seja satisfeita, mas também que o seja sem percalços. É por isso que, para valer-se do benefício de ordem, exige-se do responsável subsidiário que indique bens livres e desimpedidos. Destarte, nas sociedades limitadas todos os sócios assumem as consequências da má administração, pois, ainda quando não participaram diretamente, anuíram com a permanência da pessoa escolhida para o comando dos negócios. A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o ex-empregado. Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso. Ademais, não houve oferta de qualquer outra forma de execução, portanto, mantida a inadimplência, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida. No caso específico, a jurisprudência trabalhista aplica teoria menor, segundo a qual basta somente a prova de que a empresa não possui bens suficientes para a garantia da execução, não sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, restando evidente o inadimplemento por parte da pessoa jurídica, a lei permite que a execução prossiga em face dos sócios, mediante a instauração do IDPJ, desde que observado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC). Consequentemente, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado. Neste ato os Suscitados foram incluídos no polo passivo como Executados. Defiro 48h para o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. CBFM NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5b979 proferido nos autos. DESPACHO Foi enviada carta de vênia com solicitação de reserva de crédito no processo indicado pela Suscitada CLAUDIA CHRISTINA ANTON - #id:ae234a7. Ainda não houve resposta. De toda sorte, não equivale à garantia do juízo. 0100195-27.2019.5.01.0243 - pago através do Projeto e-garimpo.0100654-29.2019.5.01.0243 - acordo homologado, cujo pagamento foi feito pelos ora Suscitados.0100676-87.2019.5.01.0243 - acordo homologado, cujo pagamento foi feito pela Suscitada CLAUDIA. Acima são alguns exemplos de processos distribuídos para esta Vara, além de alguns arquivados e que não houve nenhuma forma de execução em desfavor da Ré original - J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Em que pese toda a argumentação de ambos os Suscitados, nenhum dos dois indicou forma objetiva de garantia do juízo. Quanto à ordem de preferência, prevista no art. 10-A da CLT, uma vez verificado qualquer valor passível de execução imediata quanto aos 2 executados já existentes, a prioridade é de direcionamento a eles. Mantenho os termos da decisão do #id:610bd1e e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária. Mas é solidária a responsabilidade destes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida. E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei. Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919. Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista. Note-se que a responsabilidade subsidiária não visa apenas garantir que a dívida seja satisfeita, mas também que o seja sem percalços. É por isso que, para valer-se do benefício de ordem, exige-se do responsável subsidiário que indique bens livres e desimpedidos. Destarte, nas sociedades limitadas todos os sócios assumem as consequências da má administração, pois, ainda quando não participaram diretamente, anuíram com a permanência da pessoa escolhida para o comando dos negócios. A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o ex-empregado. Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso. Ademais, não houve oferta de qualquer outra forma de execução, portanto, mantida a inadimplência, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida. No caso específico, a jurisprudência trabalhista aplica teoria menor, segundo a qual basta somente a prova de que a empresa não possui bens suficientes para a garantia da execução, não sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, restando evidente o inadimplemento por parte da pessoa jurídica, a lei permite que a execução prossiga em face dos sócios, mediante a instauração do IDPJ, desde que observado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC). Consequentemente, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado. Neste ato os Suscitados foram incluídos no polo passivo como Executados. Defiro 48h para o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. CBFM NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DAMASCENO ROCHA

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