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TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, a 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Reclamação Trabalhista apresentada por PRISCILA ROSA DE CAMPOS em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas deferidas no julgado, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: Natureza indenizatória: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT. Natureza salarial: as demais parcelas deferidas no julgado. Custas pela reclamada, sobre os R$ 15.000,00 arbitrados à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, a 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Reclamação Trabalhista apresentada por PRISCILA ROSA DE CAMPOS em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas deferidas no julgado, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: Natureza indenizatória: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT. Natureza salarial: as demais parcelas deferidas no julgado. Custas pela reclamada, sobre os R$ 15.000,00 arbitrados à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROSA DE CAMPOS
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