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0100348-32.2025.5.01.0055

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100348-32.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: PATRICIA DE CASSIA DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE PLANTÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TÍQUETE-REFEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deferiu horas extras decorrentes de dobras de plantão, sob a alegação de omissões quanto a pedidos acessórios: diferenças de tíquete-refeição, aplicação de adicional de 100% para trabalho em feriados/repousos e pagamento de prêmio assiduidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no julgado quanto aos pleitos acessórios (tíquete-refeição, adicional de 100% e prêmio assiduidade) e definir os parâmetros aplicáveis às horas extras deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de previsão em norma coletiva ou cláusula contratual quanto ao fornecimento de valor complementar de tíquete-refeição para jornadas extraordinárias impede o deferimento da parcela. 4. A ausência de comprovação de labor em feriados ou descumprimento do repouso semanal fora da escala fixada inviabiliza a condenação ao pagamento de adicional de 100% de forma genérica. 5. As horas extraordinárias decorrentes de dobras de plantão submetem-se ao adicional legal de 50%, ante a ausência de amparo normativo para patamar superior. 6. A comprovação de que a verba denominada "Gratificação MD" possui natureza de incentivo à assiduidade justifica a improcedência do pedido de pagamento cumulado de prêmio assiduidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão convencional ou contratual afasta o direito a reflexos de horas extras em tíquete-refeição. 2. O adicional de 100% para trabalho em dias de repouso e feriados depende da comprovação efetiva do labor sem a devida compensação. 3. As horas extras decorrentes de dobras de plantão são remuneradas pelo adicional constitucional de 50%, salvo previsão coletiva em sentido contrário. 4. A quitação de gratificação com natureza de prêmio assiduidade obsta a pretensão de recebimento cumulado da mesma verba sob nova nomenclatura. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIII; Constituição Federal, art. 7º, XVI. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Autora e, no mérito, ACOLHE-LOS PARCIALMENTE esclarecer que as horas extraordinárias deferidas pelas dobras devem observar o adicional legal de 50%; na forma do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CASSIA DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100348-32.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE PLANTÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TÍQUETE-REFEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deferiu horas extras decorrentes de dobras de plantão, sob a alegação de omissões quanto a pedidos acessórios: diferenças de tíquete-refeição, aplicação de adicional de 100% para trabalho em feriados/repousos e pagamento de prêmio assiduidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no julgado quanto aos pleitos acessórios (tíquete-refeição, adicional de 100% e prêmio assiduidade) e definir os parâmetros aplicáveis às horas extras deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de previsão em norma coletiva ou cláusula contratual quanto ao fornecimento de valor complementar de tíquete-refeição para jornadas extraordinárias impede o deferimento da parcela. 4. A ausência de comprovação de labor em feriados ou descumprimento do repouso semanal fora da escala fixada inviabiliza a condenação ao pagamento de adicional de 100% de forma genérica. 5. As horas extraordinárias decorrentes de dobras de plantão submetem-se ao adicional legal de 50%, ante a ausência de amparo normativo para patamar superior. 6. A comprovação de que a verba denominada "Gratificação MD" possui natureza de incentivo à assiduidade justifica a improcedência do pedido de pagamento cumulado de prêmio assiduidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão convencional ou contratual afasta o direito a reflexos de horas extras em tíquete-refeição. 2. O adicional de 100% para trabalho em dias de repouso e feriados depende da comprovação efetiva do labor sem a devida compensação. 3. As horas extras decorrentes de dobras de plantão são remuneradas pelo adicional constitucional de 50%, salvo previsão coletiva em sentido contrário. 4. A quitação de gratificação com natureza de prêmio assiduidade obsta a pretensão de recebimento cumulado da mesma verba sob nova nomenclatura. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIII; Constituição Federal, art. 7º, XVI. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Autora e, no mérito, ACOLHE-LOS PARCIALMENTE esclarecer que as horas extraordinárias deferidas pelas dobras devem observar o adicional legal de 50%; na forma do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA

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