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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100347-95.2022.5.01.0461 DESTINATÁRIO: WILLIAM JOSE BOTELHO FLORENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Reexame de capítulo recursal para adequação ao tema nº 59 do c. TST. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Atividade inserida na dinâmica empresarial da tomadora. Inaplicabilidade do precedente vinculante. Determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do Tema nº 59 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o reexame da matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Todavia, examinadas as circunstâncias fáticas, verifica-se que o contrato firmado não se limita à prestação de serviço de transporte de natureza estritamente comercial, mas consubstancia verdadeira terceirização de atividade inserida na dinâmica permanente da tomadora, vinculada ao seu objeto social. Inaplicável, portanto, a tese firmada no referido precedente, por distinção. Demonstrado que a tomadora se beneficiou da força de trabalho do reclamante e evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, mantém-se a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, reexaminar o recurso ordinário sob ID. 9252020 no que tange à seguinte questão: Responsabilidade subsidiária, e, no mérito, adequar a decisão para manter o não provimento do recurso da 3ª ré em relação a esse aspecto, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM JOSE BOTELHO FLORENTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100347-95.2022.5.01.0461 DESTINATÁRIO: SEPETIBA TECON S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Reexame de capítulo recursal para adequação ao tema nº 59 do c. TST. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Atividade inserida na dinâmica empresarial da tomadora. Inaplicabilidade do precedente vinculante. Determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do Tema nº 59 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o reexame da matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Todavia, examinadas as circunstâncias fáticas, verifica-se que o contrato firmado não se limita à prestação de serviço de transporte de natureza estritamente comercial, mas consubstancia verdadeira terceirização de atividade inserida na dinâmica permanente da tomadora, vinculada ao seu objeto social. Inaplicável, portanto, a tese firmada no referido precedente, por distinção. Demonstrado que a tomadora se beneficiou da força de trabalho do reclamante e evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, mantém-se a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, reexaminar o recurso ordinário sob ID. 9252020 no que tange à seguinte questão: Responsabilidade subsidiária, e, no mérito, adequar a decisão para manter o não provimento do recurso da 3ª ré em relação a esse aspecto, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPETIBA TECON S/A