Publicações do processo

0100347-87.2024.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef914fd proferido nos autos. V. Trata-se de execução pelo valor total de R$40.959,88, dos quais R$34.013,63 devidos ao autor. São executados no presente feito as empresas GONZAGA E LOURENÇO RESTAURANTE LTDA, GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA e os sócios CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA, AURORA VIEIRA SILVA. Há bloqueio nos autos de R$40.959,88 em contas de AURORA VIEIRA SILVA. Em decisão de ID 14c576e acolhidos em parte os Embargos à Execução opostos pela sócia executada, deferindo-se a devolução à mesma do valor de R$5.036,98. Há Agravo de Petição interposto no ID ba155ba, pendente de apreciação. Pois bem. As partes apresentam agora a proposta de conciliação de ID e984183, a qual estipula em sua cláusula quarta que a Sra. AURORA VIEIRA SILVA figuraria no acordo apenas como Terceira Interessada pagadora, ressalvando seu direito de regresso contra os devedores principais, nos termos do artigo 304 do Código Civil. Observa-se, contudo, que AURORA VIEIRA SILVA foi formalmente incluída no polo passivo da execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com decisão transitada em julgado adquirindo a condição jurídica de executada. Embora o acordo intencione preservar seu direito de regresso — prerrogativa legal que lhe assiste independentemente da nomenclatura adotada no termo —, a sua condição processual nestes autos permanece a de devedora derivada, não cabendo a alteração para mera terceira interessada após a preclusão da decisão que a incluiu no polo passivo. No interesse da efetividade da execução e do crédito alimentar do autor, o Juízo propõe as seguintes cláusulas para a conciliação: 01) Os reclamados pagarão ao reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, acrescidos de R$3.491,00 de honorários advocatícios, mediante a expedição de alvará judicial pelo valor bloqueados nos autos. 02) As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é composto conforme valores indicados no item 3.1 da minuta de ID e984183. 03) No silêncio do reclamante, até 10 dias após expedido o alvará, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. 04) Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará aos reclamados quitação quanto ao objeto da execução. 05) Custas de R$469,82, calculadas sobre o valor do acordo, pelos reclamados, a serem comprovadas no prazo de dez (10) dias após cientes quanto à presente decisão. 06) Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF 47 de 07-07-2023. 07) O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade dos reclamados, os quais deverão comprovar os recolhimentos, em guias próprias, no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024. Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC. 08) A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CP c/c Art.769 da CLT), para tanto já considerados citados os reclamados. 09) Acolhe-se a desistência ao Agravo de Petição interposto no ID ba155ba. 10) Cumpridas todas as cláusulas, registre-se e retornem conclusos para formalização do encerramento da execução. Intimem-se as partes para ciência. Na ausência de impugnação fundamentada aos termos acima, no prazo de 5 dias, retornem conclusos para FORMALIZAÇÃO da presente HOMOLOGAÇÃO. Feito, ao alvará: conta CEF 2732.042.04907561-7: autor: R$20.000,00patrono autor: R$3.491,00AURORA VIEIRA SILVA: R$17.468,88. Cumpra-se, registre-se e conclusos para homologação da desistência ao Agravo de Petição interposto. \cmcc NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURORA VIEIRA SILVA - GONZAGA E LOURENCO RESTAURANTE LTDA - CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef914fd proferido nos autos. V. Trata-se de execução pelo valor total de R$40.959,88, dos quais R$34.013,63 devidos ao autor. São executados no presente feito as empresas GONZAGA E LOURENÇO RESTAURANTE LTDA, GONZAGA E VIEIRA RESTAURANTE LTDA e os sócios CARLOS AUGUSTO GONZAGA SILVA, AURORA VIEIRA SILVA. Há bloqueio nos autos de R$40.959,88 em contas de AURORA VIEIRA SILVA. Em decisão de ID 14c576e acolhidos em parte os Embargos à Execução opostos pela sócia executada, deferindo-se a devolução à mesma do valor de R$5.036,98. Há Agravo de Petição interposto no ID ba155ba, pendente de apreciação. Pois bem. As partes apresentam agora a proposta de conciliação de ID e984183, a qual estipula em sua cláusula quarta que a Sra. AURORA VIEIRA SILVA figuraria no acordo apenas como Terceira Interessada pagadora, ressalvando seu direito de regresso contra os devedores principais, nos termos do artigo 304 do Código Civil. Observa-se, contudo, que AURORA VIEIRA SILVA foi formalmente incluída no polo passivo da execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com decisão transitada em julgado adquirindo a condição jurídica de executada. Embora o acordo intencione preservar seu direito de regresso — prerrogativa legal que lhe assiste independentemente da nomenclatura adotada no termo —, a sua condição processual nestes autos permanece a de devedora derivada, não cabendo a alteração para mera terceira interessada após a preclusão da decisão que a incluiu no polo passivo. No interesse da efetividade da execução e do crédito alimentar do autor, o Juízo propõe as seguintes cláusulas para a conciliação: 01) Os reclamados pagarão ao reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, acrescidos de R$3.491,00 de honorários advocatícios, mediante a expedição de alvará judicial pelo valor bloqueados nos autos. 02) As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é composto conforme valores indicados no item 3.1 da minuta de ID e984183. 03) No silêncio do reclamante, até 10 dias após expedido o alvará, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. 04) Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará aos reclamados quitação quanto ao objeto da execução. 05) Custas de R$469,82, calculadas sobre o valor do acordo, pelos reclamados, a serem comprovadas no prazo de dez (10) dias após cientes quanto à presente decisão. 06) Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF 47 de 07-07-2023. 07) O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade dos reclamados, os quais deverão comprovar os recolhimentos, em guias próprias, no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024. Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC. 08) A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CP c/c Art.769 da CLT), para tanto já considerados citados os reclamados. 09) Acolhe-se a desistência ao Agravo de Petição interposto no ID ba155ba. 10) Cumpridas todas as cláusulas, registre-se e retornem conclusos para formalização do encerramento da execução. Intimem-se as partes para ciência. Na ausência de impugnação fundamentada aos termos acima, no prazo de 5 dias, retornem conclusos para FORMALIZAÇÃO da presente HOMOLOGAÇÃO. Feito, ao alvará: conta CEF 2732.042.04907561-7: autor: R$20.000,00patrono autor: R$3.491,00AURORA VIEIRA SILVA: R$17.468,88. Cumpra-se, registre-se e conclusos para homologação da desistência ao Agravo de Petição interposto. \cmcc NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SEMETANNA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.