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0100347-68.2024.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09df68a proferido nos autos. Vistos. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Dados bancários informados no Id ff2c1d1. Intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor em conta informada por ele no Id ff2c1d1, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guia própria. Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução. Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente, liberando-se inclusive o depósito recursal. Intime-se a ré a comprovar o depósito do valor dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de execução. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2026. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09df68a proferido nos autos. Vistos. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Dados bancários informados no Id ff2c1d1. Intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor em conta informada por ele no Id ff2c1d1, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guia própria. Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução. Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente, liberando-se inclusive o depósito recursal. Intime-se a ré a comprovar o depósito do valor dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de execução. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2026. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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