Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7307d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, este Juízo da 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados por WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, assegurando a gratuidade de justiça ao autor, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação, em favor do patrono do autor (artigo 791-A, caput, da CLT)., consoante os termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo; Deferir à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, relativas ao regime de precatórios e RPV e às isenções de depósito recursal e de custas processuais. A execução do título judicial obedecerá ao rito do regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), ante o reconhecimento das prerrogativas executórias da demandada. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida a título de danos morais (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre a referida rubrica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7307d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, este Juízo da 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados por WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, assegurando a gratuidade de justiça ao autor, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação, em favor do patrono do autor (artigo 791-A, caput, da CLT)., consoante os termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo; Deferir à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, relativas ao regime de precatórios e RPV e às isenções de depósito recursal e de custas processuais. A execução do título judicial obedecerá ao rito do regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), ante o reconhecimento das prerrogativas executórias da demandada. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida a título de danos morais (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre a referida rubrica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.