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0100347-54.2026.5.01.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7307d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, este Juízo da 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados por WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, assegurando a gratuidade de justiça ao autor, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação, em favor do patrono do autor (artigo 791-A, caput, da CLT)., consoante os termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo; Deferir à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, relativas ao regime de precatórios e RPV e às isenções de depósito recursal e de custas processuais. A execução do título judicial obedecerá ao rito do regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), ante o reconhecimento das prerrogativas executórias da demandada. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida a título de danos morais (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre a referida rubrica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7307d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, este Juízo da 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decide: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados por WANDERSON RODRIGO MARCOS BARBOZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, assegurando a gratuidade de justiça ao autor, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da condenação, em favor do patrono do autor (artigo 791-A, caput, da CLT)., consoante os termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo; Deferir à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, relativas ao regime de precatórios e RPV e às isenções de depósito recursal e de custas processuais. A execução do título judicial obedecerá ao rito do regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), ante o reconhecimento das prerrogativas executórias da demandada. Declara-se a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida a título de danos morais (artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999), inexistindo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre a referida rubrica. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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