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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52f8ac proferido nos autos. Vistos. Considerando que a presente demanda envolve interesse de menores incapazes, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando os requerimentos formulados pelas representantes legais dos menores em suas contestações de Ids 09b864c e af1d43c e a necessidade de prévia apuração dos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a consignante e o de cujus, converto o julgamento em diligência. Inicialmente, regularize-se o polo passivo, para que dele constem os cinco filhos menores do trabalhador falecido, ANDRE LUIZ DA SILVA CABRAL, SAMUEL LUCCA DA SILVA CABRAL, JOÃO LUCCAS DA SILVA CABRAL, LUIZ MIGUEL BRAGA CABRAL e TÉO DAVI BRANDT CABRAL, na condição de consignados, devidamente representados por suas respectivas genitoras e representante legal, conforme documentação já apresentada nos autos, Ids 2477ed4, 7b9b634, 5c29266. Registre-se que, conforme informação prestada pelo INSS (ID 1696956), não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, razão pela qual a análise da destinação dos valores observará a condição dos menores como sucessores do trabalhador falecido, na forma da legislação aplicável. Após, procedam-se às seguintes diligências: CRÉDITO SALARIAL Oficie-se à instituição financeira, banco Santander, na qual o trabalhador falecido recebia seus salários para que informe se houve crédito salarial em favor do de cujus WALLACE CABRAL ARAÚJO, CPF nº 097.083.604-06, referente ao mês de abril de 2024. Em caso positivo, deverá informar o respectivo valor, a data do crédito e a situação atual do numerário, esclarecendo, ainda, se o valor permanece disponível na conta de titularidade do falecido. FGTS Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador falecido, apresentando extrato analítico completo relativo ao contrato de trabalho mantido com a consignante, desde o início da relação contratual até a data do óbito. Deverá a CEF informar: a) o saldo existente na conta vinculada na data do óbito e o saldo atualizado; b) os depósitos realizados pela consignante, com indicação das respectivas competências e valores; Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação sobre as informações prestadas. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BRAZ DA SILVA - THAIS AGUIAR BRANDT
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52f8ac proferido nos autos. Vistos. Considerando que a presente demanda envolve interesse de menores incapazes, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando os requerimentos formulados pelas representantes legais dos menores em suas contestações de Ids 09b864c e af1d43c e a necessidade de prévia apuração dos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a consignante e o de cujus, converto o julgamento em diligência. Inicialmente, regularize-se o polo passivo, para que dele constem os cinco filhos menores do trabalhador falecido, ANDRE LUIZ DA SILVA CABRAL, SAMUEL LUCCA DA SILVA CABRAL, JOÃO LUCCAS DA SILVA CABRAL, LUIZ MIGUEL BRAGA CABRAL e TÉO DAVI BRANDT CABRAL, na condição de consignados, devidamente representados por suas respectivas genitoras e representante legal, conforme documentação já apresentada nos autos, Ids 2477ed4, 7b9b634, 5c29266. Registre-se que, conforme informação prestada pelo INSS (ID 1696956), não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, razão pela qual a análise da destinação dos valores observará a condição dos menores como sucessores do trabalhador falecido, na forma da legislação aplicável. Após, procedam-se às seguintes diligências: CRÉDITO SALARIAL Oficie-se à instituição financeira, banco Santander, na qual o trabalhador falecido recebia seus salários para que informe se houve crédito salarial em favor do de cujus WALLACE CABRAL ARAÚJO, CPF nº 097.083.604-06, referente ao mês de abril de 2024. Em caso positivo, deverá informar o respectivo valor, a data do crédito e a situação atual do numerário, esclarecendo, ainda, se o valor permanece disponível na conta de titularidade do falecido. FGTS Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador falecido, apresentando extrato analítico completo relativo ao contrato de trabalho mantido com a consignante, desde o início da relação contratual até a data do óbito. Deverá a CEF informar: a) o saldo existente na conta vinculada na data do óbito e o saldo atualizado; b) os depósitos realizados pela consignante, com indicação das respectivas competências e valores; Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação sobre as informações prestadas. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA AMBIENTAL LTDA.
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