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0100347-44.2021.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100347-44.2021.5.01.0263 AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: TARCISIO DA CUNHA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0100347-44.2021.5.01.0263 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge por meio de agravo contra acórdão desta Turma. Configuração de erro a inviabilizar a admissão do apelo, haja vista seu cabimento exclusivo, no âmbito desta Corte, contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do RITST. Recurso manifestamente incabível. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0100347-44.2021.5.01.0263, em que é AGRAVANTE FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, são AGRAVADOS TARCISIO DA CUNHA SOUZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2.ª reclamada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Nas razões do agravo, a ré busca a reforma da decisão colegiada. Todavia, mostra-se manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Somente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator pode ser interposto o agravo interno, nas circunstâncias definidas pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência do dispositivo acima transcrito, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Nesse sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a saber: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, inaplicável o princípio da fungibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por incabível. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100347-44.2021.5.01.0263 AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: TARCISIO DA CUNHA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0100347-44.2021.5.01.0263 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge por meio de agravo contra acórdão desta Turma. Configuração de erro a inviabilizar a admissão do apelo, haja vista seu cabimento exclusivo, no âmbito desta Corte, contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do RITST. Recurso manifestamente incabível. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0100347-44.2021.5.01.0263, em que é AGRAVANTE FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, são AGRAVADOS TARCISIO DA CUNHA SOUZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2.ª reclamada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Nas razões do agravo, a ré busca a reforma da decisão colegiada. Todavia, mostra-se manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Somente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator pode ser interposto o agravo interno, nas circunstâncias definidas pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência do dispositivo acima transcrito, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Nesse sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a saber: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, inaplicável o princípio da fungibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por incabível. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP

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