Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b3283 proferido nos autos. DESPACHO PJE Execução no importe de R$ 17.511,58, sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 12.698,68 DEPÓSITO FGTS 2.355,41 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 594,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO (A) PARTE AUTORA 1.519,73 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO343,36 1. Defiro o requerimento do acionado de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente a ré que a ela compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC. 1.1 Custas recolhidas a Id d885341, INSS recolhido a Id ef27f10. 1.2 Obrigações de fazer comprovadas a #id:e5e8d0c #id:3d06ee5 #id:b7551f0 #id:ae8f686 #id:22fe5c3. 1.3 Interrompa-se o rastreio de #id:3745750 e libere-se eventual valor bloqueado. 2. Expeça-se alvará à parte autora para transferência da integralidade do depósito de Id e775f77 para a conta bancária informada em Id c053fab. 3. As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral e aos honorários advocatícios deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora. Os valores do FGTS deverão ser pagos em guias próprias e comprovados nos autos, no prazo legal. 4. Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento. 5. Intimem-se as partes para ciência do presente. 6. Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar na presente ação. 7. Integralmente satisfeitos os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b3283 proferido nos autos. DESPACHO PJE Execução no importe de R$ 17.511,58, sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 12.698,68 DEPÓSITO FGTS 2.355,41 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 594,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO (A) PARTE AUTORA 1.519,73 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO343,36 1. Defiro o requerimento do acionado de pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do contido em CPC, art. 916, ficando ciente a ré que a ela compete corrigir monetariamente e acrescer juros moratórios de 1% ao mês a cada parcela, sob a penalidade do §5º do art. 916 do CPC. 1.1 Custas recolhidas a Id d885341, INSS recolhido a Id ef27f10. 1.2 Obrigações de fazer comprovadas a #id:e5e8d0c #id:3d06ee5 #id:b7551f0 #id:ae8f686 #id:22fe5c3. 1.3 Interrompa-se o rastreio de #id:3745750 e libere-se eventual valor bloqueado. 2. Expeça-se alvará à parte autora para transferência da integralidade do depósito de Id e775f77 para a conta bancária informada em Id c053fab. 3. As demais parcelas correspondentes ao crédito autoral e aos honorários advocatícios deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pela parte autora. Os valores do FGTS deverão ser pagos em guias próprias e comprovados nos autos, no prazo legal. 4. Eventual parcela não satisfeita deverá ser informada pela parte credora em até 10 dias do vencimento, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento. 5. Intimem-se as partes para ciência do presente. 6. Tendo em vista a edição, em 11.12.2013, da Portaria 582 do Ministério da Fazenda, que, com base nos arts. 832 §7º e 879 §5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar na presente ação. 7. Integralmente satisfeitos os pagamentos, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DUARTE DA CONCEICAO