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0100345-77.2018.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa0475 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. Provido o agravo de petição para autorizar a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, prossiga-se o incidente. Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária, a declaração judicial que torna factível a responsabilização dos sócios e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória em desfavor destes. No geral, a condição da reclamada (em recuperação judicial) não impede o redirecionamento da execução contra os sócios via instauração de IDPJ, nos termos do Art. 49, §1 da lei 11.101/05 e das Súmulas nº480 e 581 do STJ. Súmula 480-STJ O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória O deferimento da recuperação judicial ao devedor não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os da empresa, além de não atender ao princípio da celeridade aguardar o fim do processo de recuperação judicial para só então executar os integrantes da sociedade, que, afinal de contas, se beneficiaram da mão de obra do autor. Portanto, no que tange à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas em recuperação judicial, adota-se o entendimento no sentido de que não há óbice ao redirecionamento da execução contra seus sócios, em razão de a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Ademais, importante pontuar que no julgamento do Tema 26, o C. TST fixou a tese de efeito vinculante que preserva a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após as alterações da lei 14.112/2020, para processar e julgar IDPJ instaurado contra ente societário em recuperação judicial, exceto havendo determinação expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial suspendendo os atos executórios em desfavor dos sócios. O entendimento se baseia na interpretação de que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020) não criou competência absoluta do juízo universal da falência, visando apenas garantir o devido processo legal. Portanto, a recuperação judicial não atrai competência absoluta para o juízo universal sobre bens de terceiros. Todavia, registre-se que a tese vinculante debruçou sobre o ônus probatório para alcançar o patrimônio dos sócios, destacando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CCB/02, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A aplicação da Teoria Maior se funda no disposto pelos art. 6-c e 82-A, ambos da lei 11.101/05, a lei 13.874/2019 (a lei da liberdade econômica) e o Tema 1232 do STF. A lei de liberdade econômica conferiu evidente proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e alterou o atual Código Civil a partir do seu art. 49-A e parágrafos do art. 50). Assim, aceitar o simples inadimplemento poderia desvirtuar a recuperação judicial e quebrar o tratamento isonômico entre os credores da mesma classe. Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Portanto, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT). Citem-se os suscitados RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, GILBERTO STIEBLER FILHO, LOCAL SERVICOS LTDA e LINDOMAR ALVES LIMA para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. Frustrada a citação à execução, citem-se os suscitados por edital. Por fim, intime-se a parte autora para comprovar o abuso de personalidade no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa0475 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. Provido o agravo de petição para autorizar a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, prossiga-se o incidente. Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária, a declaração judicial que torna factível a responsabilização dos sócios e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória em desfavor destes. No geral, a condição da reclamada (em recuperação judicial) não impede o redirecionamento da execução contra os sócios via instauração de IDPJ, nos termos do Art. 49, §1 da lei 11.101/05 e das Súmulas nº480 e 581 do STJ. Súmula 480-STJ O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória O deferimento da recuperação judicial ao devedor não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os da empresa, além de não atender ao princípio da celeridade aguardar o fim do processo de recuperação judicial para só então executar os integrantes da sociedade, que, afinal de contas, se beneficiaram da mão de obra do autor. Portanto, no que tange à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas em recuperação judicial, adota-se o entendimento no sentido de que não há óbice ao redirecionamento da execução contra seus sócios, em razão de a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Ademais, importante pontuar que no julgamento do Tema 26, o C. TST fixou a tese de efeito vinculante que preserva a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após as alterações da lei 14.112/2020, para processar e julgar IDPJ instaurado contra ente societário em recuperação judicial, exceto havendo determinação expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial suspendendo os atos executórios em desfavor dos sócios. O entendimento se baseia na interpretação de que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020) não criou competência absoluta do juízo universal da falência, visando apenas garantir o devido processo legal. Portanto, a recuperação judicial não atrai competência absoluta para o juízo universal sobre bens de terceiros. Todavia, registre-se que a tese vinculante debruçou sobre o ônus probatório para alcançar o patrimônio dos sócios, destacando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CCB/02, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A aplicação da Teoria Maior se funda no disposto pelos art. 6-c e 82-A, ambos da lei 11.101/05, a lei 13.874/2019 (a lei da liberdade econômica) e o Tema 1232 do STF. A lei de liberdade econômica conferiu evidente proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e alterou o atual Código Civil a partir do seu art. 49-A e parágrafos do art. 50). Assim, aceitar o simples inadimplemento poderia desvirtuar a recuperação judicial e quebrar o tratamento isonômico entre os credores da mesma classe. Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Portanto, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT). Citem-se os suscitados RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, GILBERTO STIEBLER FILHO, LOCAL SERVICOS LTDA e LINDOMAR ALVES LIMA para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. Frustrada a citação à execução, citem-se os suscitados por edital. Por fim, intime-se a parte autora para comprovar o abuso de personalidade no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE DE SANTANA BASTOS

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