Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f60c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO RODRIGUES DE BRITO em face de RJ CORES APOIO OPERACIONAL LTDA., ABSOLUTTO SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURA LTDA. e RIOCORES SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURAS EIRELI, decide este Juízo: a) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA e declarar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à terceira reclamada, RIOCORES SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURAS EIRELI, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 769 da CLT; e b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face das rés RJ CORES APOIO OPERACIONAL LTDA. e ABSOLUTTO SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURA LTDA., resolvendo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Defere-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.435,00 (ID e979de3), no importe de R$ 248,70, das quais fica isento, na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo do reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RJ CORES APOIO OPERACIONAL LTDA
- ABSOLUTTO SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURA LTDA
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f60c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO RODRIGUES DE BRITO em face de RJ CORES APOIO OPERACIONAL LTDA., ABSOLUTTO SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURA LTDA. e RIOCORES SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURAS EIRELI, decide este Juízo: a) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA e declarar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à terceira reclamada, RIOCORES SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURAS EIRELI, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 769 da CLT; e b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face das rés RJ CORES APOIO OPERACIONAL LTDA. e ABSOLUTTO SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURA LTDA., resolvendo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Defere-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.435,00 (ID e979de3), no importe de R$ 248,70, das quais fica isento, na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo do reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RODRIGUES DE BRITO